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5003387-10.2025.8.13.0620

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí Rua Monsenhor Hevêncio, 10, Centro, São Gonçalo Do Sapucaí - MG - CEP: 37490-000 PROCESSO Nº: 5003387-10.2025.8.13.0620 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: VALDIR GOMES FERREIRA CPF: 816.856.028-00 e outros RÉU: REGINA CELIA DUARTE DE MELO CPF: 471.415.306-49 e outros DESPACHO Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado pela contestante Regina Célia Duarte de Melo. Embora a declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, o benefício não deve ser concedido automaticamente quando existirem elementos que suscitem dúvida fundada sobre o preenchimento dos requisitos legais. No caso, o pedido foi formulado genericamente, sem documentos comprobatórios, e a própria contestação noticia negócio jurídico envolvendo imóvel avaliado em R$ 224.000,00, circunstância que recomenda a prévia verificação da atual capacidade econômica da requerente. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178, é vedado o indeferimento imediato da gratuidade com fundamento exclusivo em critérios objetivos. Contudo, havendo elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, deve-se oportunizar à parte sua comprovação, com indicação precisa das razões da diligência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Assim, intime-se a contestante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua alegada insuficiência de recursos, mediante apresentação das últimas declarações de imposto de renda ou comprovante de isenção, extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de rendimentos ou benefícios previdenciários e documentos relativos ao seu patrimônio e às despesas essenciais, facultada a juntada de outros elementos pertinentes. O descumprimento da diligência ou a apresentação de documentação insuficiente acarretará o indeferimento do benefício. Intime-se. São Gonçalo do Sapucaí, data da assinatura eletrônica. ROGER GALINO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí

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