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TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5003386-23.2025.8.13.0556/MG REQUERENTE: VALDIVINO DA SILVA ADVOGADO(A): ANDREA GIOVANNA BRAZ MESQUITA BASTOS (OAB MG199366) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Valdivino da Silva em face do Estado de Minas Gerais e do Município de Rio Pardo de Minas, objetivando o fornecimento e/ou custeio de tratamento oftalmológico para retinopatia diabética proliferativa com edema macular. A tutela de urgência foi deferida no ID 10582455539, determinando aos requeridos o custeio ou fornecimento do tratamento prescrito. Diante do descumprimento da ordem, foi determinado o bloqueio de R$ 13.220,00 e autorizada a transferência do numerário à conta do autor. Posteriormente, após intimação pessoal, a parte autora apresentou prestação de contas parcial no ID 10661398995, acompanhada dos documentos de ID 10661383572, informando que o tratamento ainda se encontrava em curso e que parte dos valores permanecia sem utilização. Intimadas para especificação de provas, o Estado de Minas Gerais requereu a obtenção de Nota Técnica do NATJUS e a complementação da prestação de contas, conforme ID 10700844184, enquanto o Município de Rio Pardo de Minas informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado, conforme ID 10711234880. A parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. A manifestação apresentada pelo Estado de Minas Gerais no evento 55 limita-se à ciência da migração do processo para o sistema eproc e não contém requerimento que demande apreciação. Considerando a natureza técnica da controvérsia, especialmente quanto à adequação do tratamento prescrito, à sua conformidade com os protocolos clínicos aplicáveis e à existência de alternativas disponibilizadas pelo SUS, mostra-se pertinente a obtenção de subsídio técnico antes do julgamento, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil e da Resolução CNJ nº 479/2022. Todavia, a documentação médica constante dos autos não retrata o estado atual do paciente, sendo indispensável sua atualização, inclusive para esclarecer se o tratamento foi concluído e se permanece necessária alguma prestação futura. Além disso, por se tratar de numerário público transferido diretamente à parte autora, deve ser apresentada prestação de contas integral e individualizada, com indicação do montante recebido, das despesas realizadas e do eventual saldo remanescente. Diante do exposto, DEFIRO a produção de prova técnica requerida pelo Estado de Minas Gerais. Antes da formulação da consulta ao NATJUS, INTIME-SE pessoalmente a parte autora, bem como sua defensora dativa, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente prestação de contas complementar ou final do valor recebido, especificando o montante total levantado, cada despesa realizada, o respectivo documento comprobatório e o saldo eventualmente remanescente; b) esclareça quais etapas do tratamento já foram realizadas e quais ainda permanecem pendentes; c) junte relatório médico atualizado, preferencialmente emitido nos últimos 90 (noventa) dias, contendo o diagnóstico, os procedimentos realizados, a resposta clínica obtida, o atual estado de saúde ocular e a necessidade, ou não, de continuidade do tratamento; d) informe a destinação pretendida para eventual saldo ainda existente, advertindo-se de que qualquer quantia não utilizada no tratamento deverá permanecer preservada até posterior deliberação judicial. Cumprida a determinação, voltem conclusos para formulação da consulta ao NATJUS. Intimem-se. Cumpra-se.
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