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TRF4 · 1ª Vara Federal de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003386-15.2026.4.04.7106/RS IMPETRANTE: ADAO GILSON SIQUEIRA ADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA DE AVILA (OAB RS113126) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante visa à ordem à autoridade impetrada para que proceda à imediata análise e decisão no seu pedido na via administrativa, cuja omissão ou demora da autoridade competente constitui o respectivo ato coator. Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. Os requisitos para o deferimento de medida liminar em ação mandamental encontram-se elencados no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida. Assiste razão à parte impetrante. O art. 49 da Lei 9.784/99 menciona que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Já o art. 174 do Decreto 3048/99, estabelece que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. No seu parágrafo único, no entanto, o dispositivo aponta que este prazo fica prejudicado nos casos de necessidade de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilação. No contexto atual, este Juízo entende como razoável a demora por, no máximo, 120 (cento e vinte) dias para o julgamento de pedido administrativo de benefício, salvo demora ocasionada por ato do segurado. Esse prazo foi fixado em função do conteúdo da Deliberação 32 do Fórum Institucional Previdenciário, que assim preceitua: DELIBERAÇÃO 32: O Fórum delibera, por maioria, vencidos os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, alterar a deliberação n. 26, aprovada na 5ª Reunião do Fórum Regional, no sentido de reduzir o prazo, anteriormente fixado de 180 dias, para 120 dias para análise de requerimentos administrativos, como forma de reconhecer e incentivar as ações de melhorias de gestão adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir da implantação de novos sistemas de trabalho e o aprimoramento dos recursos tecnológicos. Há, portanto, que se considerar a possibilidade de necessidade de dilação probatória na esfera administrativa ou de cumprimentos de diligências por parte do segurado a acarretarem a demora na decisão, o que não pode ser, necessariamente, imputado à Administração. Por outro lado, não se pode ignorar que o crescimento exponencial do número de demandas judiciais destinadas a agilizar o andamento dos processos administrativos, por si só, aumenta o assoberbamento do ente público, que já possui um número significativo de análises pendentes. No presente caso, o pedido administrativo foi apresentado em 19/11/2025 (evento 1, PROCADM5). Portanto, na data em que este mandado de segurança foi protocolado já haviam se passado 9 meses sem que o INSS analisasse o requerimento, em desrespeito aos prazos definidos por lei para a conclusão do processo administrativo. Como esse atraso excessivo não foi causado pela parte autora, evidente a violação a seu direito líquido e certo de receber uma resposta da administração pública dentro de um prazo razoável. Portanto, a demora ocorrida no caso em exame não se coaduna com os prazos de tramitação do processo administrativo, fixados em lei. Sendo assim, tendo havido demora na remessa do recurso, a qual não pode ser imputada à parte autora, presente a convicção do direito líquido e certo. Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que decida o requerimento administrativo adotando providências, inclusive e se necessárias para sanar eventual inconsistência entre os sistemas SIBE e SIBEPU. Determino a interrupção do prazo para conclusão do requerimento administrativo sempre que houver necessidade de cumprimento de exigência, voltando ele a fluir, em sua integralidade, a partir do cumprimento da exigência. Andamento processual Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações acerca da alegada demora na análise do requerimento administrativo. Intime-se, ainda, para cumprimento da liminar ora deferida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, razoável para o presente caso. Intime-se, também, a Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, órgão de representação judicial da pessoa jurídica à qual vinculada a autoridade coatora, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, da Lei nº 12.016/2009. Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos. Intimem-se.
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