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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Trombudo Central · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003385-86.2026.8.24.0074/SC
EXEQUENTE: WALTER CARLOS SEYFFERTH
ADVOGADO(A): LAIS ISABELA DE ARRUDA SEYFFERTH (OAB SC040080)
EXEQUENTE: UNIMED ALTO VALE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A): LAIS ISABELA DE ARRUDA SEYFFERTH (OAB SC040080)
EXECUTADO: RYAN GESSNER FERREIRA
ADVOGADO(A): LANDIAL MOREIRA JUNIOR (OAB MG167127)
DESPACHO/DECISÃO
1. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada (na pessoa de seu advogado, caso a fase de cumprimento da sentença tenha sido instaurada no prazo de até um ano do trânsito em julgado da sentença; do contrario, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por carta com AR, observadas as demais hipóteses previstas no art. 513, § 2º, do CPC), para pagar o débito, acrescido de custas, se houver, voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-a que o não pagamento no prazo indicado resultará na incidência de multa de 10% e, também, honorários de advogado equivalente a 10% sobre o valor executado (CPC, art. 523, § 1º);
O cartório deverá observar que a intimação pessoal – se necessária –deverá ser realizada no endereço da citação nos autos principais – se estiverem neste juízo – ou, se devidamente comunicada mudança, no último endereço informado. É irrelevante eventual novo endereço trazido pelo exequente no requerimento de cumprimento de sentença porque, conforme art. 77, V, do CPC, é dever da parte "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva" e, por isso, "considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo" (CPC, art. 513, §3º).
2. Cientifique-se, ainda, a parte executada, de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, descrito no item acima, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, oferecer, querendo, impugnação nos próprios autos, consoante prescreve o art. 525 do CPC;
3. Após, retornem os autos conclusos.