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Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 1ª Vara Federal de Serra · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003385-55.2021.4.02.5006/ES
EXEQUENTE: DIRON CARLOS ROSARIO ALVES
ADVOGADO(A): FREDERICO AUGUSTO MACHADO (OAB ES012249)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que, após dirimidas as balizas do título executivo judicial no evento 71, os autos foram remetidos ao Núcleo de Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo de liquidação.
A Contadoria Judicial apresentou a respectiva informação e os demonstrativos no evento 80, apurando o crédito principal devido ao exequente no valor total de R$ 426.314,51 e a verba honorária sucumbencial no montante de R$ 28.880,82, ambos posicionados em maio de 2026.
Intimado acerca da conta judicial, o Instituto Nacional do Seguro Social manifestou sua expressa concordância com os cálculos no evento 87, requerendo a respectiva homologação.
A parte exequente, por sua vez, peticionou no evento 88 manifestando plena concordância com o cálculo do evento 80 e postulou a expedição das requisições de pagamento, com o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30%.
É breve o relatório. Decido.
A conta elaborada pelo órgão auxiliar no evento 80 atendeu rigorosamente aos parâmetros definidos na decisão do evento 71 e no título executivo judicial, adotando a evolução da renda mensal inicial com a incidência do fator previdenciário e procedendo à compensação escorreita das parcelas pagas administrativamente.
De igual modo, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais observou o marco temporal delimitado pelo julgado, aplicando-se adequadamente a correção monetária e os juros moratórios pertinentes.
Diante da expressa e convergente concordância de ambas as partes quanto ao montante liquidado pela Contadoria Judicial, consoante manifestações nos eventos 87 e 88, a homologação dos cálculos do evento 80 é medida que se impõe.
No que tange ao pleito de destaque da verba honorária contratual formulado no evento 88, constata-se a regular juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios no evento 1, DOC3, o qual prevê a retenção de 30% sobre o proveito econômico obtido.
Havendo comprovação da avença antes da expedição do requisitório, resta autorizada a dedução da quantia devida ao constituinte para pagamento direto ao patrono, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994.
Ante o exposto, homologo os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria Judicial no evento 80, fixando o débito da execução nos seguintes valores, atualizados até maio de 2026:
a) R$ 426.314,51 (quatrocentos e vinte e seis mil, trezentos e quatorze reais e cinquenta e um centavos) a título de crédito principal devido à parte autora;
b) R$ 28.880,82 (vinte e oito mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Defiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais no importe de 30% sobre o montante principal bruto devido ao autor, em favor do patrono indicado na procuração do evento 1, DOC3.
Expeçam-se as competentes requisições de pagamento, observando-se a modalidade de precatório para o crédito principal e para o respectivo destaque contratual, e de requisição de pequeno valor para os honorários sucumbenciais.
Com a juntada das minutas das requisições, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo legal, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC.
Não havendo oposição, proceda-se ao envio eletrônico dos requisitórios ao Tribunal e sobreste-se o andamento do feito até a efetiva disponibilização dos recursos.
Intimem-se. Cumpra-se.