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5003385-55.2021.4.02.5006

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Serra · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003385-55.2021.4.02.5006/ES EXEQUENTE: DIRON CARLOS ROSARIO ALVES ADVOGADO(A): FREDERICO AUGUSTO MACHADO (OAB ES012249) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que, após dirimidas as balizas do título executivo judicial no evento 71, os autos foram remetidos ao Núcleo de Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo de liquidação. A Contadoria Judicial apresentou a respectiva informação e os demonstrativos no evento 80, apurando o crédito principal devido ao exequente no valor total de R$ 426.314,51 e a verba honorária sucumbencial no montante de R$ 28.880,82, ambos posicionados em maio de 2026. Intimado acerca da conta judicial, o Instituto Nacional do Seguro Social manifestou sua expressa concordância com os cálculos no evento 87, requerendo a respectiva homologação. A parte exequente, por sua vez, peticionou no evento 88 manifestando plena concordância com o cálculo do evento 80 e postulou a expedição das requisições de pagamento, com o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30%. É breve o relatório. Decido. A conta elaborada pelo órgão auxiliar no evento 80 atendeu rigorosamente aos parâmetros definidos na decisão do evento 71 e no título executivo judicial, adotando a evolução da renda mensal inicial com a incidência do fator previdenciário e procedendo à compensação escorreita das parcelas pagas administrativamente. De igual modo, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais observou o marco temporal delimitado pelo julgado, aplicando-se adequadamente a correção monetária e os juros moratórios pertinentes. Diante da expressa e convergente concordância de ambas as partes quanto ao montante liquidado pela Contadoria Judicial, consoante manifestações nos eventos 87 e 88, a homologação dos cálculos do evento 80 é medida que se impõe. No que tange ao pleito de destaque da verba honorária contratual formulado no evento 88, constata-se a regular juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios no evento 1, DOC3, o qual prevê a retenção de 30% sobre o proveito econômico obtido. Havendo comprovação da avença antes da expedição do requisitório, resta autorizada a dedução da quantia devida ao constituinte para pagamento direto ao patrono, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994. Ante o exposto, homologo os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria Judicial no evento 80, fixando o débito da execução nos seguintes valores, atualizados até maio de 2026: a) R$ 426.314,51 (quatrocentos e vinte e seis mil, trezentos e quatorze reais e cinquenta e um centavos) a título de crédito principal devido à parte autora; b) R$ 28.880,82 (vinte e oito mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Defiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais no importe de 30% sobre o montante principal bruto devido ao autor, em favor do patrono indicado na procuração do evento 1, DOC3. Expeçam-se as competentes requisições de pagamento, observando-se a modalidade de precatório para o crédito principal e para o respectivo destaque contratual, e de requisição de pequeno valor para os honorários sucumbenciais. Com a juntada das minutas das requisições, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo legal, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC. Não havendo oposição, proceda-se ao envio eletrônico dos requisitórios ao Tribunal e sobreste-se o andamento do feito até a efetiva disponibilização dos recursos. Intimem-se. Cumpra-se.

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