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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }INVENTÁRIO Nº 5003384-87.2026.8.24.0014/SCRELATOR: Juliana Mottim De Oliveira REQUERENTE: EMERSON SENNA BOM (Inventariante) ADVOGADO(A): LISIANE PILONI COLOSSI (OAB SC046362) ADVOGADO(A): GUSTAVO PILONI COLOSSI (OAB SC068590) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 31/08/2026 - Expedição de Termo de Compromisso
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos · DESPACHO/DECISÃO
Inventário Nº 5003384-87.2026.8.24.0014/SC REQUERENTE: EMERSON SENNA BOM (Inventariante) ADVOGADO(A): LISIANE PILONI COLOSSI (OAB SC046362) ADVOGADO(A): GUSTAVO PILONI COLOSSI (OAB SC068590) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de abertura do inventário e nomeio a parte requerente como inventariante, visto ser herdeirao do autor da herança (art. 617, III, CPC). Intime-se a parte inventariante, por meio de seu procurador, para que, no prazo de cinco dias, compareça pessoalmente ao Cartório Judicial, a fim de firmar o respectivo termo de compromisso (art. 617, parágrafo único, CPC). Deverá o(a) inventariante, no prazo de 20 dias contados a partir da assinatura do referido termo, apresentar as primeiras declarações (art. 620, CPC), ou ratificar as eventualmente já apresentadas, carreando aos autos, se já não o fez, comprovação da propriedade imobiliária eventualmente arrolada, além de: certidões negativas das Fazendas Federal, Estadual e Municipal (de cada município onde haja imóvel localizado ou, não havendo imóvel, do município de residência do autor da herança); documento de informações econômico fiscais do imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos, juntamente com o recolhimento do imposto causa mortis, devidamente acompanhado da situação quitação, extraído do site da Fazenda Estadual; arrolamento dos bens do espólio, com respectivos documentos de propriedade e plano de partilha, especificando-se o valor dos bens e descrevendo a cota parte que caberá a cada herdeiro; nos termos da Resolução n. 56/2016 do CNJ, deverá a inventariante apresentar certidão obtida junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), pelo site www.censec.org.br, informando existência de testamentos públicos ou de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados em nome do autor da herança, ou então, certidão negativa de existência dos testamentos supracitados; o respectivo instrumento público, em caso de cessão ou renúncia da herança, ou providenciar o comparecimento dos herdeiros cedentes ou renunciantes ao Cartório Judicial para tal providência por termo nos autos, o que deverá, então, ser emitido pelo Cartório (artigos 1.793 e 1.806, CC). Feitas as primeiras declarações, citem-se herdeiros e legatários, e intime-se o Ministério Público (se houver herdeiro incapaz ou ausente), a Fazenda Pública Estadual e o testamenteiro (se houver testamento) (art. 626, CPC). Concluídas as citações, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, sobre as primeiras declarações (art. 627, CPC). Defiro à parte autora, provisoriamente, a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Registro que o beneplácito poderá ser posteriormente revisto, quando se souber a extensão do patrimônio da herança. Intimem-se.
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