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5003384-76.2026.8.08.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003384-76.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADO: M. E. Q. L. RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. SOMATROPINA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI contra decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada por menor representada por genitor, deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Orminitrope 15mg/1,5ml, com princípio ativo somatropina, sob pena de bloqueio de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a natureza de autogestão da operadora afasta apenas a incidência do CDC ou também impede a aplicação das cláusulas gerais de direito privado; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para o fornecimento do medicamento Orminitrope 15mg/1,5ml à menor; e (iii) determinar se o julgamento colegiado do mérito do agravo prejudica os embargos de declaração opostos pela agravada contra a decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula nº 608/STJ afasta a incidência do CDC aos planos de saúde de autogestão, mas não elimina a aplicação da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da confiança legítima e da coerência obrigacional às relações privadas mantidas por entidade de autogestão. O inciso VI do art. 10 da Lei nº 9.656/1998 autoriza, em regra, a exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar, ressalvadas as hipóteses previstas em lei, contrato, norma regulamentar ou ato próprio da operadora que amplie a cobertura exigida. A criação voluntária do PAF – Programa de Assistência Farmacêutica pela agravante representa autolimitação da faculdade legal de exclusão de medicamentos domiciliares, pois a operadora não pode instituir programa específico para cobertura de fármacos de uso domiciliar e, em seguida, invocar genericamente a natureza domiciliar do medicamento para afastar obrigação disciplinada em regramento interno. A negativa administrativa não decorreu da natureza domiciliar do medicamento, mas do entendimento de que os exames da menor não alcançaram a média mínima exigida pela operadora como parâmetro para concessão do tratamento. A recusa baseada em índice isolado e critério unilateral não prevalece, em cognição sumária, diante da prescrição médica, da avaliação clínica longitudinal, da idade óssea, da curva de crescimento e da necessidade terapêutica indicada pela médica assistente. A menor apresenta baixa estatura idiopática e hipotireoidismo subclínico em fase de desenvolvimento estatural, quadro em que o retardamento ou a interrupção da terapia com hormônio do crescimento pode comprometer de modo irreversível o potencial de crescimento. A proteção integral e a prioridade absoluta previstas no art. 227 da CF/1988 e no art. 4º do ECA reforçam a manutenção da continuidade terapêutica diante da probabilidade do direito e do perigo de dano ao desenvolvimento da criança. O julgamento colegiado do mérito do agravo prejudica os embargos de declaração opostos pela agravada contra a decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo ao recurso, por perda superveniente de objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A natureza de autogestão do plano de saúde afasta a incidência do CDC, mas não impede a aplicação das cláusulas gerais de boa-fé objetiva, função social do contrato, confiança legítima e coerência obrigacional. A operadora que institui programa interno de assistência farmacêutica para medicamentos domiciliares autolimita a faculdade legal de exclusão genérica dessa cobertura. A tutela de urgência para fornecimento de somatropina deve ser mantida quando houver prescrição médica fundamentada, indicação clínica individualizada, risco de prejuízo irreversível ao desenvolvimento infantil e ausência de demonstração suficiente de exclusão válida da cobertura. O julgamento colegiado do mérito do agravo prejudica embargos de declaração opostos contra decisão monocrática anterior que deferiu efeito suspensivo ao recurso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, inciso VI do art. 10; CPC, art. 300; CF/1988, art. 227; ECA, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 608/STJ. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003384-76.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI AGRAVADO: M.E.Q.L. representada por ARLLAN CARLOS LEITE DOS SANTOS RELATORA: DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Conforme relatado, cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, com pedido de efeito suspensivo, contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 01ª Vara Cível de São Mateus/ES, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, ajuizada em seu desfavor por M.E.Q.L. representada por ARLLAN CARLOS LEITE DOS SANTOS, que deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento prescrito à autora, sob pena de bloqueio de valores. Em suas razões, a recorrente alega, em síntese, que é entidade de autogestão, constituída sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, motivo pelo qual não se aplica à relação jurídica o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do STJ. Sustenta que a relação entre as partes é regida pelo Código Civil, pelo Estatuto Social, pelos regulamentos internos do plano, pela Lei nº 9.656/98 e pelas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Afirma que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pois o medicamento pleiteado é de uso domiciliar, não integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e não se enquadra nas hipóteses excepcionais de cobertura obrigatória. Defende, ainda, que a manutenção da decisão agravada acarreta desembolso elevado e irreversível, sem amparo legal ou contratual. Com isso, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela de urgência deferida em favor da agravada. Muito bem. A controvérsia recursal limita-se a definir, em sede de cognição sumária, se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida na origem, especialmente a probabilidade do direito da menor ao fornecimento do medicamento Orminitrope 15mg/1,5ml, cujo princípio ativo é a somatropina, e o perigo de dano decorrente da eventual suspensão do tratamento. E após reexaminar os autos, concluo que deve ser mantida a decisão de origem, que deferiu a tutela antecipada postulada. De início, destaco que a tese recursal apresentada pela Recorrente parte de premissa juridicamente correta em abstrato, mas insuficiente para afastar a decisão agravada no caso concreto. Explico. De fato, é assente que as operadoras de plano de saúde, a teor do disposto no artigo 10, inciso VI da Lei 9.656/98, em regra, não são obrigadas a custear medicamentos de uso domiciliar, ressalvadas as hipóteses previstas em lei, no contrato, em norma regulamentar ou em atos próprios da operadora que ampliem a cobertura originalmente exigida. Entretanto, após examinar detalhadamente os elementos de prova acostados aos autos originários, constato que a controvérsia não se resolve pela simples invocação da regra geral de exclusão de medicamentos de uso domiciliar. Destaco desde logo que a agravante é operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão, circunstância que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula nº 608 do STJ. Todavia, deve ser ressaltado que a inaplicabilidade do diploma consumerista não autoriza o afastamento das cláusulas gerais de boa-fé objetiva, função social do contrato, confiança legítima e coerência obrigacional, todas aplicáveis às relações jurídicas de direito privado, inclusive àquelas mantidas por entidades de autogestão. No caso em análise, consta dos autos que a própria recorrente detém lista de fármacos que compõem o denominado PAF – Programa de Assistência Farmacêutica, destinado a oferecer cobertura, mediante reembolso, de medicamentos de uso domiciliar nele previstos. Nesse contexto, como bem delineado pela Procuradoria de Justiça Cível, a instituição voluntária do PAF pela recorrente representa autolimitação da faculdade legal de exclusão de cobertura para medicamentos domiciliares, de modo que, se a operadora, no exercício de sua autonomia contratual e associativa, cria programa específico para cobertura de determinados fármacos de uso domiciliar, não pode, em seguida, invocar genericamente a natureza domiciliar do medicamento para afastar obrigação que ela própria passou a disciplinar em seu regramento interno. A hipótese, portanto, não trata de medicamento domiciliar absolutamente estranho ao contrato ou aos regulamentos da operadora. Ao contrário, os elementos dos autos indicam que a negativa administrativa não ocorreu porque o fármaco seria de uso domiciliar, mas porque os exames realizados pela menor não teriam alcançado a média mínima exigida pela recorrente como parâmetro para concessão do tratamento. Esse fundamento, contudo, não se mostra suficiente para afastar, neste momento processual, a conclusão adotada pelo Juízo de origem. Isto porque, a negativa ignora a realidade biológica da criança, especialmente a idade óssea, a curva de crescimento e a avaliação clínica longitudinal feita pela médica que acompanha a menor. A análise do direito à cobertura, nessa espécie de demanda, não pode se restringir a índice isolado ou a parâmetro abstrato definido unilateralmente pela operadora, sobretudo quando a própria médica assistente aponta a necessidade terapêutica do hormônio do crescimento, considerando o quadro clínico global da paciente. A medicina aplicada ao desenvolvimento infantil exige avaliação integrada de dados clínicos, laboratoriais, antropométricos e radiológicos, não se mostrando razoável que a cobertura seja recusada por critério burocrático dissociado da realidade biológica da menor. A propósito, a criança foi diagnosticada com baixa estatura idiopática e hipotireoidismo subclínico, encontrando-se em fase de desenvolvimento estatural. Nessa condição, o retardamento ou a interrupção da terapia com hormônio do crescimento pode comprometer de forma irreversível o potencial estatural, pois a janela terapêutica está diretamente relacionada ao período de crescimento ósseo ainda disponível. Desse modo, está configurada a probabilidade do direito sustentado pela parte Recorrida, pois há prescrição médica, indicação clínica fundamentada, existência de programa interno da própria recorrente voltado à cobertura de medicamentos domiciliares e ausência de demonstração suficiente de que o caso da menor possa ser excluído com base no artigo 10, VI da Lei 9.656/98, ou com base em parâmetro estatístico descolado de sua evolução clínica individual. Também se evidencia o perigo de dano. Conforme já delineado, a agravada é criança em fase de crescimento, e o adiamento do tratamento pode acarretar prejuízo irreversível ao seu desenvolvimento. Nessa linha, o direito à saúde da criança deve ser examinado à luz da proteção integral e da prioridade absoluta previstas no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. A preservação da continuidade terapêutica, em cenário de plausibilidade do direito e risco concreto ao desenvolvimento da menor, recomenda a manutenção da decisão recorrida. Por consequência, devem ser preservados os efeitos da tutela de urgência deferida na origem, pois presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Por fim, considerando o julgamento colegiado do mérito do presente agravo de instrumento, ficam prejudicados os embargos de declaração opostos pela agravada contra a decisão monocrática que havia deferido efeito suspensivo ao recurso, por perda superveniente de objeto. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada que determinou o fornecimento do medicamento Orminitrope 15mg/1,5ml, com 03 (três) canetas ou refis por mês, enquanto perdurar a prescrição médica. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO.

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003384-76.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADO: M. E. Q. L. RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. SOMATROPINA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI contra decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada por menor representada por genitor, deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Orminitrope 15mg/1,5ml, com princípio ativo somatropina, sob pena de bloqueio de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a natureza de autogestão da operadora afasta apenas a incidência do CDC ou também impede a aplicação das cláusulas gerais de direito privado; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para o fornecimento do medicamento Orminitrope 15mg/1,5ml à menor; e (iii) determinar se o julgamento colegiado do mérito do agravo prejudica os embargos de declaração opostos pela agravada contra a decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula nº 608/STJ afasta a incidência do CDC aos planos de saúde de autogestão, mas não elimina a aplicação da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da confiança legítima e da coerência obrigacional às relações privadas mantidas por entidade de autogestão. O inciso VI do art. 10 da Lei nº 9.656/1998 autoriza, em regra, a exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar, ressalvadas as hipóteses previstas em lei, contrato, norma regulamentar ou ato próprio da operadora que amplie a cobertura exigida. A criação voluntária do PAF – Programa de Assistência Farmacêutica pela agravante representa autolimitação da faculdade legal de exclusão de medicamentos domiciliares, pois a operadora não pode instituir programa específico para cobertura de fármacos de uso domiciliar e, em seguida, invocar genericamente a natureza domiciliar do medicamento para afastar obrigação disciplinada em regramento interno. A negativa administrativa não decorreu da natureza domiciliar do medicamento, mas do entendimento de que os exames da menor não alcançaram a média mínima exigida pela operadora como parâmetro para concessão do tratamento. A recusa baseada em índice isolado e critério unilateral não prevalece, em cognição sumária, diante da prescrição médica, da avaliação clínica longitudinal, da idade óssea, da curva de crescimento e da necessidade terapêutica indicada pela médica assistente. A menor apresenta baixa estatura idiopática e hipotireoidismo subclínico em fase de desenvolvimento estatural, quadro em que o retardamento ou a interrupção da terapia com hormônio do crescimento pode comprometer de modo irreversível o potencial de crescimento. A proteção integral e a prioridade absoluta previstas no art. 227 da CF/1988 e no art. 4º do ECA reforçam a manutenção da continuidade terapêutica diante da probabilidade do direito e do perigo de dano ao desenvolvimento da criança. O julgamento colegiado do mérito do agravo prejudica os embargos de declaração opostos pela agravada contra a decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo ao recurso, por perda superveniente de objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A natureza de autogestão do plano de saúde afasta a incidência do CDC, mas não impede a aplicação das cláusulas gerais de boa-fé objetiva, função social do contrato, confiança legítima e coerência obrigacional. A operadora que institui programa interno de assistência farmacêutica para medicamentos domiciliares autolimita a faculdade legal de exclusão genérica dessa cobertura. A tutela de urgência para fornecimento de somatropina deve ser mantida quando houver prescrição médica fundamentada, indicação clínica individualizada, risco de prejuízo irreversível ao desenvolvimento infantil e ausência de demonstração suficiente de exclusão válida da cobertura. O julgamento colegiado do mérito do agravo prejudica embargos de declaração opostos contra decisão monocrática anterior que deferiu efeito suspensivo ao recurso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, inciso VI do art. 10; CPC, art. 300; CF/1988, art. 227; ECA, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 608/STJ. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003384-76.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI AGRAVADO: M.E.Q.L. representada por ARLLAN CARLOS LEITE DOS SANTOS RELATORA: DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Conforme relatado, cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, com pedido de efeito suspensivo, contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 01ª Vara Cível de São Mateus/ES, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, ajuizada em seu desfavor por M.E.Q.L. representada por ARLLAN CARLOS LEITE DOS SANTOS, que deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento prescrito à autora, sob pena de bloqueio de valores. Em suas razões, a recorrente alega, em síntese, que é entidade de autogestão, constituída sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, motivo pelo qual não se aplica à relação jurídica o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do STJ. Sustenta que a relação entre as partes é regida pelo Código Civil, pelo Estatuto Social, pelos regulamentos internos do plano, pela Lei nº 9.656/98 e pelas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Afirma que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pois o medicamento pleiteado é de uso domiciliar, não integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e não se enquadra nas hipóteses excepcionais de cobertura obrigatória. Defende, ainda, que a manutenção da decisão agravada acarreta desembolso elevado e irreversível, sem amparo legal ou contratual. Com isso, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela de urgência deferida em favor da agravada. Muito bem. A controvérsia recursal limita-se a definir, em sede de cognição sumária, se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida na origem, especialmente a probabilidade do direito da menor ao fornecimento do medicamento Orminitrope 15mg/1,5ml, cujo princípio ativo é a somatropina, e o perigo de dano decorrente da eventual suspensão do tratamento. E após reexaminar os autos, concluo que deve ser mantida a decisão de origem, que deferiu a tutela antecipada postulada. De início, destaco que a tese recursal apresentada pela Recorrente parte de premissa juridicamente correta em abstrato, mas insuficiente para afastar a decisão agravada no caso concreto. Explico. De fato, é assente que as operadoras de plano de saúde, a teor do disposto no artigo 10, inciso VI da Lei 9.656/98, em regra, não são obrigadas a custear medicamentos de uso domiciliar, ressalvadas as hipóteses previstas em lei, no contrato, em norma regulamentar ou em atos próprios da operadora que ampliem a cobertura originalmente exigida. Entretanto, após examinar detalhadamente os elementos de prova acostados aos autos originários, constato que a controvérsia não se resolve pela simples invocação da regra geral de exclusão de medicamentos de uso domiciliar. Destaco desde logo que a agravante é operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão, circunstância que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula nº 608 do STJ. Todavia, deve ser ressaltado que a inaplicabilidade do diploma consumerista não autoriza o afastamento das cláusulas gerais de boa-fé objetiva, função social do contrato, confiança legítima e coerência obrigacional, todas aplicáveis às relações jurídicas de direito privado, inclusive àquelas mantidas por entidades de autogestão. No caso em análise, consta dos autos que a própria recorrente detém lista de fármacos que compõem o denominado PAF – Programa de Assistência Farmacêutica, destinado a oferecer cobertura, mediante reembolso, de medicamentos de uso domiciliar nele previstos. Nesse contexto, como bem delineado pela Procuradoria de Justiça Cível, a instituição voluntária do PAF pela recorrente representa autolimitação da faculdade legal de exclusão de cobertura para medicamentos domiciliares, de modo que, se a operadora, no exercício de sua autonomia contratual e associativa, cria programa específico para cobertura de determinados fármacos de uso domiciliar, não pode, em seguida, invocar genericamente a natureza domiciliar do medicamento para afastar obrigação que ela própria passou a disciplinar em seu regramento interno. A hipótese, portanto, não trata de medicamento domiciliar absolutamente estranho ao contrato ou aos regulamentos da operadora. Ao contrário, os elementos dos autos indicam que a negativa administrativa não ocorreu porque o fármaco seria de uso domiciliar, mas porque os exames realizados pela menor não teriam alcançado a média mínima exigida pela recorrente como parâmetro para concessão do tratamento. Esse fundamento, contudo, não se mostra suficiente para afastar, neste momento processual, a conclusão adotada pelo Juízo de origem. Isto porque, a negativa ignora a realidade biológica da criança, especialmente a idade óssea, a curva de crescimento e a avaliação clínica longitudinal feita pela médica que acompanha a menor. A análise do direito à cobertura, nessa espécie de demanda, não pode se restringir a índice isolado ou a parâmetro abstrato definido unilateralmente pela operadora, sobretudo quando a própria médica assistente aponta a necessidade terapêutica do hormônio do crescimento, considerando o quadro clínico global da paciente. A medicina aplicada ao desenvolvimento infantil exige avaliação integrada de dados clínicos, laboratoriais, antropométricos e radiológicos, não se mostrando razoável que a cobertura seja recusada por critério burocrático dissociado da realidade biológica da menor. A propósito, a criança foi diagnosticada com baixa estatura idiopática e hipotireoidismo subclínico, encontrando-se em fase de desenvolvimento estatural. Nessa condição, o retardamento ou a interrupção da terapia com hormônio do crescimento pode comprometer de forma irreversível o potencial estatural, pois a janela terapêutica está diretamente relacionada ao período de crescimento ósseo ainda disponível. Desse modo, está configurada a probabilidade do direito sustentado pela parte Recorrida, pois há prescrição médica, indicação clínica fundamentada, existência de programa interno da própria recorrente voltado à cobertura de medicamentos domiciliares e ausência de demonstração suficiente de que o caso da menor possa ser excluído com base no artigo 10, VI da Lei 9.656/98, ou com base em parâmetro estatístico descolado de sua evolução clínica individual. Também se evidencia o perigo de dano. Conforme já delineado, a agravada é criança em fase de crescimento, e o adiamento do tratamento pode acarretar prejuízo irreversível ao seu desenvolvimento. Nessa linha, o direito à saúde da criança deve ser examinado à luz da proteção integral e da prioridade absoluta previstas no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. A preservação da continuidade terapêutica, em cenário de plausibilidade do direito e risco concreto ao desenvolvimento da menor, recomenda a manutenção da decisão recorrida. Por consequência, devem ser preservados os efeitos da tutela de urgência deferida na origem, pois presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Por fim, considerando o julgamento colegiado do mérito do presente agravo de instrumento, ficam prejudicados os embargos de declaração opostos pela agravada contra a decisão monocrática que havia deferido efeito suspensivo ao recurso, por perda superveniente de objeto. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada que determinou o fornecimento do medicamento Orminitrope 15mg/1,5ml, com 03 (três) canetas ou refis por mês, enquanto perdurar a prescrição médica. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO.

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