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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003383-86.2024.8.24.0139/SC EXEQUENTE: ILDO JOAO GIEHL ELY ADVOGADO(A): DIEGO FELIPE MARTINS ELY (OAB SC054706) ADVOGADO(A): CAIO CESAR PIANIZZER (OAB SC057519) EXEQUENTE: ROSA MARIA FERNANDES MARTINS GIEHL ELY ADVOGADO(A): DIEGO FELIPE MARTINS ELY (OAB SC054706) ADVOGADO(A): CAIO CESAR PIANIZZER (OAB SC057519) EXECUTADO: MICHELLE CHIAPPETTA GUASQUE ADVOGADO(A): MICHELLE CHIAPPETTA GUASQUE (OAB SC037711) EXECUTADO: ARTUR MONTAGNA JUNIOR ADVOGADO(A): MICHELLE CHIAPPETTA GUASQUE (OAB SC037711) DESPACHO/DECISÃO A consulta INFOJUD requerida pelos exequentes no evento 75 já foi realizada, com juntada dos resultados nos eventos 81 e 82. Permanecem pendentes o prosseguimento da penhora do veículo LYT8724/SC, a apreciação do pedido relativo ao veículo RAE5G50/SC, formulado no evento 131, e a intimação dos executados para indicação de bens, requerida no evento 91. A intimação de Michelle Chiappetta Guasque não foi cumprida, conforme certidão do evento 137, de 24/08/2026. (eventos 75, 81, 82, 91, 131 e 137) A consulta INFOJUD está cumprida, devendo ser preservado o sigilo dos resultados. O veículo LYT8724/SC já foi penhorado por termo no evento 104 e teve mandado expedido no evento 105. Como a certidão do evento 137 registra apenas a não localização da executada, intime-se a parte exequente para indicar endereço atualizado ou requerer nova modalidade de intimação. (eventos 104, 105 e 137) Quanto ao veículo RAE5G50/SC, a existência de alienação fiduciária permite, neste momento, a constrição dos direitos aquisitivos e econômicos de Artur Montagna Junior, mas não recomenda a imediata busca e apreensão do bem. O documento bancário informa saldo para liquidação de R$ 3.469,77, atualizado em 08/05/2026, sujeito a nova atualização. (eventos 123 a 125 e 131) A intimação dos executados para indicação de bens é cabível, ficando eventual aplicação da multa prevista no art. 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil condicionada ao descumprimento injustificado da ordem. (evento 91) Ante o exposto: Reconheço o cumprimento da consulta INFOJUD requerida no evento 75 e mantenho sob sigilo os resultados dos eventos 81 e 82. Intimem-se os exequentes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem endereço atualizado de Michelle Chiappetta Guasque ou requererem nova modalidade de intimação acerca da penhora do veículo LYT8724/SC. Defiro a penhora dos direitos aquisitivos e econômicos de Artur Montagna Junior relativos ao veículo RAE5G50/SC, mantendo-se a restrição de transferência já lançada. Por ora, indefiro a busca, apreensão e remoção do veículo RAE5G50/SC, sem prejuízo de nova apreciação após a atualização do saldo para quitação do financiamento. Intime-se o Banco Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o saldo atualizado para liquidação do contrato nº 20035452577 e as condições para quitação e baixa do gravame. Intimem-se WA COMERCIO LTDA., Michelle Chiappetta Guasque e Artur Montagna Junior para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem bens penhoráveis, com localização e valor estimado, sob pena de aplicação das medidas previstas nos arts. 772, inciso III, e 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências, intimem-se os exequentes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, e, após, voltem os autos conclusos.
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