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TRF3 · 14º Juiz Federal da 5ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003383-54.2025.4.03.6126 RELATOR: KYU SOON LEE RECORRENTE: JOAO REZENDE JUNIOR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS RODRIGUES BERNATAVICIUS JUNIOR - SP282133-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de pedido de revisão para obtenção de benefício previdenciário mais vantajoso. Prolatada sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito em razão da coisa julgada, recorre o autor buscando a reforma, alegando que não lhe foi demonstrado no processo anterior qual seria o benefício mais vantajoso. É a síntese do necessário. VOTO A sentença prolatada analisou de forma aprofundada a questão, baseando suas conclusões na análise dos fatos e da prova documental apresentada, restando comprovada a ocorrência de coisa julgada, pois foi oportunizada ao autor a opção pela escolha do benefício judicial ou administrativo nos autos do processo 0000400-03.2007.4.03.6126. Transcrevo o seguinte trecho da sentença que descreve a valoração da causa de pedir pelo juízo recorrido: “(...) Todavia, consoante já anotado na decisão retro, a opção pela escolha do benefício judicial ou administrativo foi realizada pelo autor em sede de cumprimento de sentença dos autos 0000400-03.2007.4.03.6126, inclusive com impugnações aos cálculos lá apresentados. Ou seja, o autor fora instado pelo TRF-3 a escolher o gozo do benefício que atualmente recebe, com pagamento de atrasados, ou, a critério, a escolha por outro benefício, mas mediante a renúncia aos atrasados deferidos por ocasião da aposentadoria NB 193.032.483-6, sendo a primeira opção (gozo do NB 193.032.483-6) a eleita por João, tanto que a decisão deste JEF (id 521245024) registra que, naquela ação, houve pagamento de atrasados, no que vedada a rediscussão do melhor benefício, naquele, ou em qualquer outro processo. Assim sendo, a eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC, art 508), somando-se com a falta de interesse processual, posto vedado ajuizar ação para discutir questões não resolvidas em outro processo (art 485, VI, CPC), autorizam a extinção da ação. (...).”. Deveras, diante da autoridade da coisa julgada, a sentença deve ser mantida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Condeno o autor recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. É como voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MELHOR BENEFÍCIO. COISA JULGADA. ESCOLHA DO BENEFÍCIO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO. PEDIDO APRECIADO EM PROCESSO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. KYU SOON LEE Relatora do Acórdão
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