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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003383-40.2019.8.21.0141/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Expedida carta AR de intimação do executado pertinente a penhora no valor de R$ 540,97 via sistema SISBAJUD, Verifico que esta foi devolvida, com a informação "Mudou-se" (evento 64, AR1). Contudo, verifico que o endereço para o qual foi expedida a respectiva carta foi o mesmo no qual o executado foi citado (evento 20, CERTGM1). Assim, considerando que é ônus da parte manter o endereço atualizado nos autos, nos termos do artigo 77, V, do CPC, aliado ao disposto nos artigos 274, parágrafo único, CPC c/c 513, §3º, CPC, tenho como válida a intimação. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REGULARMENTE CITADO, MAS QUE APÓS A CITAÇÃO MUDOU DE ENDEREÇO SEM COMUNICAR O JUÍZO. - No caso concreto, a parte devedora foi regularmente citada na fase de conhecimento, porém, foi declarada revel. Subsequentemente, já no cumprimento de sentença, a intimação via AR retornou negativa, com a informação de “mudou-se”. - O regramento atinente às intimações do devedor para cumprir a sentença prevê exceções, sendo que, dentre elas está a de que, quando o réu for regularmente citado, mesmo ficando revel, e posteriormente mudar seu endereço sem comunicar o Juízo, presumir-se-á como realizada a intimação no endereço da regular citação, nos termos do art. 513, §3º, do CPC c/c artigo 274, parágrafo único, CPC. Dessa forma, por tal exceção, presume-se realizada a intimação do devedor, motivo pelo qual a decisão merece reforma. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO(Agravo de Instrumento, Nº 70084568120, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 25-09-2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA BACENJUD. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. CARTA AR NEGATIVA. MUDOU-SE. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. MANUTENÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS. ÔNUS DO EXECUTADO. ARTS. 841, §§ 2º E 4º, E 270, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. - Caso em que imperioso o reconhecimento da validade da intimação da efetivação do ato constritivo em relação a executada, realizada por meio de carta AR, porquanto era ônus da agravada, uma vez devidamente cientificada da demanda fiscal contra ela ajuizada, manter o seu endereço atualizado nos autos, conforme disposto no parágrafo único do artigo 274 e no § 4º do artigo 841, ambos do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083618421, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 04-06-2020) Desta forma, considero suprida a intimação direcionada à parte executada, sendo viável o prosseguimento do feito. Intimo a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe como pretende prosseguir. Diligências Legais.
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