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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 3ª Vara Federal de Campos · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003383-12.2026.4.02.5103/RJ
AUTOR: MERILUCIA MACHADO PEREIRA MOREIRA
ADVOGADO(A): THAIS SUELEN RAMOS DE OLIVEIRA (OAB RJ239181)
ADVOGADO(A): GESELLE MARIA GOMES RIBEIRO (OAB RJ250261)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana, na qual foi determinada a expedição de guias para fins de complementação de contribuições recolhidas abaixo do limite mínimo legal (evento 14, DESPADEC1).
A parte autora peticionou (evento 21, PET1) requerendo que a diligência seja delimitada às competências estritamente necessárias para o atingimento da carência legal mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições, ou que a escolha de tais competências recaia sobre a autarquia previdenciária.
A pretensão autoral de transferir a escolha das competências ao Juízo ou ao INSS não prospera. A faculdade de ajuste e complementação de recolhimentos previdenciários vertidos em valor inferior ao salário mínimo constitui ônus e ato de disposição patrimonial exclusivo do segurado, cabendo-lhe suportar o aporte contributivo pertinente e definir, segundo seus próprios critérios de conveniência e capacidade econômica, quais competências deseja validar perante o Regime Geral de Previdência Social.
Ao órgão jurisdicional compete apenas assegurar o direito da segurada de promover a complementação que restou obstada ou não analisada na via administrativa, garantindo-se o contraditório e o devido processo legal, para que, uma vez sanadas as pendências ou consolidado o quadro contributivo, seja analisado em definitivo o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Isso posto:
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias úteis, indique expressamente no processo as competências específicas (mês/ano) que pretende complementar, observada a lista daquelas que apresentam recolhimento a menor sem pendência de extemporaneidade.
Com a manifestação da autora, intime-se o INSS (CEAB-DJ) para que, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, expeça e junte aos autos as respectivas guias de recolhimento delimitadas àquelas competências apontadas.
Juntadas as guias, intime-se novamente a parte autora para promover a comprovação do recolhimento no prazo de 10 dias úteis.
Cumpridas as determinações ou decorrido o prazo em brancos, venham os autos conclusos para sentença.