Publicações do processo

5003383-12.2026.4.02.5103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · 3ª Vara Federal de Campos · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003383-12.2026.4.02.5103/RJ AUTOR: MERILUCIA MACHADO PEREIRA MOREIRA ADVOGADO(A): THAIS SUELEN RAMOS DE OLIVEIRA (OAB RJ239181) ADVOGADO(A): GESELLE MARIA GOMES RIBEIRO (OAB RJ250261) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana, na qual foi determinada a expedição de guias para fins de complementação de contribuições recolhidas abaixo do limite mínimo legal (evento 14, DESPADEC1). A parte autora peticionou (evento 21, PET1) requerendo que a diligência seja delimitada às competências estritamente necessárias para o atingimento da carência legal mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições, ou que a escolha de tais competências recaia sobre a autarquia previdenciária. A pretensão autoral de transferir a escolha das competências ao Juízo ou ao INSS não prospera. A faculdade de ajuste e complementação de recolhimentos previdenciários vertidos em valor inferior ao salário mínimo constitui ônus e ato de disposição patrimonial exclusivo do segurado, cabendo-lhe suportar o aporte contributivo pertinente e definir, segundo seus próprios critérios de conveniência e capacidade econômica, quais competências deseja validar perante o Regime Geral de Previdência Social. Ao órgão jurisdicional compete apenas assegurar o direito da segurada de promover a complementação que restou obstada ou não analisada na via administrativa, garantindo-se o contraditório e o devido processo legal, para que, uma vez sanadas as pendências ou consolidado o quadro contributivo, seja analisado em definitivo o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. Isso posto: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias úteis, indique expressamente no processo as competências específicas (mês/ano) que pretende complementar, observada a lista daquelas que apresentam recolhimento a menor sem pendência de extemporaneidade. Com a manifestação da autora, intime-se o INSS (CEAB-DJ) para que, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, expeça e junte aos autos as respectivas guias de recolhimento delimitadas àquelas competências apontadas. Juntadas as guias, intime-se novamente a parte autora para promover a comprovação do recolhimento no prazo de 10 dias úteis. Cumpridas as determinações ou decorrido o prazo em brancos, venham os autos conclusos para sentença.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.