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5003382-18.2024.8.21.0032

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 – Enchentes 2024 – Juizado Especial da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003382-18.2024.8.21.0032/RS REQUERENTE: ERONITA DA SILVA ADVOGADO(A): CRISTIANE PATRÍCIA TONKEL DE SOUZA (OAB RS069572) DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento do feito. DA ILEGITIMIDADE ATIVA A parte autora trouxe aos autos comprovante de residência em seu próprio nome contemporâneo à época dos fatos, o que é suficiente para o ajuizamento da ação. Se efetivamente lá estava no momento dos eventos é matéria que compõe o mérito da demanda. Ultrapassadas as preliminares, passo ao saneamento das demais questões: I) Não se trata de relação consumerista, de modo que eventual alegação de vulnerabilidade da parte autora não justifica a inversão do ônus da prova. II) As questões de fato estão expostas na inicial e na contestação. Da leitura das peças, verifica-se ser incontroversa a caracterização do evento climático em abril/maio e as enchentes dela decorrentes. Resta controversa: a responsabilização da parte ré e a comprovação dos danos alegados. São estas, pois, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória no presente feito; III) No que tange à distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito quanto aos alegados danos morais/morais sofridos (inclusive a quantificação dos danos, em se tratando de dano material, ante a necessidade da sentença ser líquida), nos termos do art. 373, I, do CPC. Cabe à parte ré a comprovação dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, inclusive sobre eventual alegação de excludentes de responsabilidade (como a força maior), conforme art. 373, II, CPC. IV) As questões de direito relevantes consistem na aplicabilidade das disposições pertinentes do Código Civil, Código de Processo Civil, Constituição Federal e legislação correlata. V) Saneados os esclarecimentos quanto ao ônus probatório, digam as partes, em 10 dias, inclusive renovando eventuais pedidos já feitos, sob pena de renúncia, que provas ainda pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade. Em caso de prova oral, no mesmo prazo antes assinalado, deverão trazer o rol de testemunhas, observando o número máximo de 10 testemunhas, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato (art.357, §6º, CPC), devendo justificar a necessidade e utilidade de cada uma (não serão aceitas justificativas genéricas como "para provas os fatos da inicial", ou "provas os fatos alegados"). Deverão as partes, ainda, esclarecerem expressamente se possuem interesse na tomada de depoimento pessoal da parte adversa, sob pena de perda da prova, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC e pelos princípios da economia e da celebridade processual, a fim de ser ajustada a pauta. Em caso de necessidade de intimação da testemunha, desde já vai esclarecido que é dever da parte informar o telefone de contato da mesma para fins de intimação. Esclareço que, em princípio, as testemunhas eventualmente arroladas deverão ser trazidas a depor independentemente de intimação judicial, conforme disposto no art. 455, caput, do CPC, sob pena de perda da prova. Salienta-se que deverá o Cartório proceder a intimação judicialmente nas hipóteses que se enquadrarem no art. 455, §4º, do CPC. Frise-se que é dever do procurador proceder a intimação das testemunhas na forma prevista no art. 455, § 1º, do CPC, sendo a intimação judicial apenas nos casos do § 4º do referido dispositivo. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise.

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