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5003381-56.2026.4.03.6318

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Franca · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003381-56.2026.4.03.6318 AUTOR: AILTON GONCALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO - SP330435 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade especial. Dispensado o relatório [Lei 9.099/95, art. 38]. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à renúncia do montante que ultrapassar o limite de alçada, constata-se que o valor atribuído à causa é inferior ao limite dos Juizados Especiais Federais, pelo que não acolho a aludida preliminar. A parte autora não pleiteia prestações anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento, motivo pelo qual rejeito a prescrição quinquenal. A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento. Embora o INSS sustente que alguns PPPs somente foram apresentados em juízo, o conjunto administrativo juntado aos autos contém PPPs, laudo técnico e análise expressa da atividade especial, tendo a autarquia examinado os documentos e indeferido o benefício. Está configurada, portanto, a pretensão resistida. A alegação defensiva, ademais, não supera o conteúdo do processo administrativo apresentado nos autos. Ainda, registro que atividade especial pretérita se prova mediante documentos, não perícia direta/por similaridade ou envio de ofícios a empresas (ficando tais requerimentos indeferidos caso tenham sido solicitados), pois impossível reproduzirem-se as reais condições do trabalho. Mediante documentos obteníveis junto à empregadora se prova, outrossim, atividade especial presente [CPC, art. 373]. Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Passo à análise do mérito. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial são os seguintes: Regime Período Requisitos Aposentadoria por Tempo de Serviço Até EC 20/1998 30 anos (homem) / 25 anos (mulher) Aposentadoria por Tempo de Contribuição EC 20/1998 a EC 103/2019 35 anos (homem) / 30 anos (mulher) + 180 contribuições Nova Aposentadoria por Idade A partir da EC 103/2019 65 anos (homem) / 62 anos (mulher) + tempo de contribuição A Reforma da Previdência trouxe basicamente cinco regras de transição para fins de aposentadoria, as quais elenco a seguir [EC 103/2019]: Regra Descrição 1. Aposentadoria por pontos Idade + tempo de contribuição: 96 (homem) / 86 (mulher), aumentando até 105 (homem) / 100 (mulher). 2. Idade Mínima + Tempo 61 anos (homem) / 56 anos (mulher) em 2019, aumentando até 65/62. 3. Pedágio de 50% Segurados a menos de 2 anos da aposentadoria cumprem pedágio de 50%. 4. Pedágio de 100% Homens 60 anos, mulheres 57 anos cumprem pedágio de 100%. 5. Idade com 15 anos de contribuição Homens já filiados antes da reforma aposentam-se aos 65 anos, mulheres aos 60 (progressivo até 62). A prova do tempo especial obedece à regra vigente na época da prestação do serviço [RPS, art. 70, § 1º; STJ, AgRg-REsp 727497/RS). Até 28/04/1995, bastava o enquadramento profissional [Decretos 53.831/64 e 83.080/79] ou o formulário SB-40. Entre 28/04/1995 e 05/03/1997, exigiam-se formulários do INSS. Desde 05/03/1997, passou-se a exigir o formulário DSS-8.030 com laudo técnico, depois substituído pelo DIRBEN-8.030 e, em seguida, pelo PPP. Até 30/06/2003, ainda eram aceitos formulários anteriores. O STF entendeu que o uso de EPI eficaz afasta a especialidade (a qual não é descaracterizada por declaração da empresa, porém, quanto ao agende ruído) [ARE 664.335]. Quanto ao ruído: Norma Período Limite (dB) Dec. 53.831/64 Até 05.03.1997 80 dB Dec. 2.172/97 06.03.1997 a 18.11.2003 90 dB Dec. 4.882/03 A partir de 19.11.2003 85 dB No caso dos autos, o autor pretende o reconhecimento dos períodos de 11/11/1986 a 08/04/1987, de 31/05/1993 a 30/06/1997, de 01/07/1997 a 23/02/2003, de 24/02/2003 a 03/05/2006, de 03/04/2013 a 28/11/2019 e de 13/07/2020 a 14/07/2022 como especiais. O período de 11/11/1986 a 08/04/1987 não pode ser reconhecido. Não há PPP ou formulário individual referente ao autor. O laudo sindical apresentado é genérico e não comprova as condições específicas do vínculo mantido com a Indústria de Calçados Nelson Palermo S.A. (ID 588164371). Quanto ao período de 31/05/1993 a 30/06/1997, o PPP registra a função de tratorista e exposição a ruído de 85,3 dB(A) na safra e 84,9 dB(A) na entressafra, com ausência de EPI eficaz (ID 588164356). Considerando a legislação vigente em cada intervalo, a exposição supera o limite aplicável somente até 05/03/1997. A partir de 06/03/1997, o limite era de 90 dB(A), razão pela qual o período posterior não pode ser enquadrado como especial. Os períodos de 01/07/1997 a 23/02/2003 e de 24/02/2003 a 03/05/2006 também não podem ser reconhecidos integralmente. As medições de 85,3 dB(A) e 84,9 dB(A) são inferiores ao limite de 90 dB(A) aplicável até 18/11/2003. Após essa data, embora o limite tenha sido reduzido para 85 dB(A), a medição de 84,9 dB(A) na entressafra impede o reconhecimento de todo o intervalo, sem delimitação documental dos períodos de efetiva exposição superior ao limite. O PPP da APAE registra ruído de 83,3 dB(A), inferior ao limite de 85 dB(A) aplicável ao período de 03/04/2013 a 28/11/2019 (ID 588164359). O PPP da F. F. Pereira Cintra registra ruído de 84,29 dB(A), também inferior ao limite legal de 85 dB(A), além de vibração sem demonstração de superação do limite previdenciário (ID 588164363). Por fim, o PPP da Chieregato indica ruído de apenas 70,5 dB(A) (ID 588164364). Esses períodos, portanto, não são especiais. Assim, reconhece-se como especial somente o período de 31/05/1993 a 05/03/1997, com conversão em tempo comum pelo fator 1,40, nos termos da legislação aplicável. Segundo a análise administrativa, o autor possuía 34 anos, 9 meses e 24 dias de tempo de contribuição na DER, e 29 anos, 11 meses e 24 dias em 13/11/2019 (ID 588164378). A conversão do período especial reconhecido acrescenta aproximadamente 1 ano, 6 meses e 2 dias, resultando em cerca de 36 anos, 3 meses e 26 dias de tempo de contribuição na DER e 31 anos, 5 meses e 26 dias em 13/11/2019. O autor não preenchia, em 13/11/2019, os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras anteriores à EC 103/2019. Também não comprovou os requisitos das regras de transição na DER, especialmente quanto à pontuação, idade mínima ou pedágio. A reafirmação da DER não conduz a resultado diverso, pois não há prova de que os requisitos tenham sido preenchidos em momento posterior. DISPOSITIVO Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos [CPC, art. 487, I], para condenar o INSS a averbar e computar como tempo especial o seguinte período: 31/05/1993 a 05/03/1997. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância [Lei 9.099/1995, art. 55]. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias [Lei 9.099/95, art. 42; CPC, art. 219]. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões em 10 dias; decorrido o prazo, remetam-se os autos à TR. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.

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