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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003380-70.2026.8.24.0072/SC
EXEQUENTE: RAFAEL DINIZ NETO
ADVOGADO(A): CRIS CHELLY CIM DE OLIVEIRA (OAB SC049168)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de cumprimento de sentença promovido por RAFAEL DINIZ NETO contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ocasião na qual alegou excesso de execução a apresentou o cálculo do valor que entende devido.
Instado, o exequente manifestou concordância com os cálculos do executado.
Decido.
Diante da concordância das partes, há que se reconhecer o excesso de execução alegado pela parte executada, tendo em vista que o valor apurado é inferior ao pleiteado pela parte exequente.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e, em consequência, RECONHEÇO o excesso de execução, nos termos da fundamentação acima exposta, devendo o feito prosseguir no valor apontado no cálculo incontroverso.
Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente/impugnada à satisfação dos honorários advocatícios, verba esta que fixo em 10% sobre a sobre a diferença relacionada ao excesso de execução, cuja exigibilidade fica suspensa caso a parte exequente seja beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Nos termos do cálculo, requisite-se o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme arts. 100, caput e § 3°, da CRFB, 87 do ADCT e 535, § 3º, I e II, do CPC.
Conforme o decidido em sede de repercussão geral pelo STF, no RE 579.431, de 2017, o executado responde por juros de mora entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório.
Após o pagamento, expeça-se o respectivo alvará.
Caberá à parte e ao seu procurador fornecer CPF e os dados bancários (banco, agência, conta corrente). Só será procedido ao depósito na conta do procurador que tiver poderes expressos para receber e dar quitação.
Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento, nos termos do § 4.º do artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – Lei nº 8.906/1994.
Após, voltem os autos conclusos para extinção (art. 924, II, do CPC).
Intimem-se. Cumpra-se.