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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Palmeira das Missões · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5003380-16.2026.8.21.0020/RS EMBARGANTE: PHELIPE MARTINS ADVOGADO(A): thiago josé zanata camara (OAB PR059355) EMBARGANTE: ILDO CARLOS MARTINS ADVOGADO(A): thiago josé zanata camara (OAB PR059355) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU ADVOGADO(A): JONY STÜLP (OAB RS131152A) ADVOGADO(A): ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ciente do pagamento das custas iniciais. 2. De acordo com o art. 300 do CPC, para que seja concedida tutela provisória de urgência faz-se necessária a conjugação de três requisitos positivos, a saber, a probabilidade do direito alegado na petição inicial, o perigo de dano à parte postulante ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento jurisdicional. A probabilidade do direito invocado diz com a chance real de a razão pertencer ao postulante ao final da lide e deve ser interpretada no âmbito da cognição sumária. Não se exige, pois, prova absoluta do direito alegado, mas prova capaz de demonstrar que as alegações iniciais são plausíveis, isto é, que encontram suporte probatório e que, na ausência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo, constituiriam causa de pedir suficiente ao provimento do pedido. Já o perigo de dano diz respeito ao risco concreto que a demora pode causar à tutela do direito alegado na petição inicial. Quanto à irreversibilidade do provimento, trata-se de circunstância a ser sopesada diante dos interesses envolvidos, não possuindo, portanto, caráter absoluto. De se ressaltar, ainda, que os requisitos devem estar presentes de modo concomitante. No caso, a parte autora pretende (i) a revisão das cláusulas contratuais das cédulas rurais por abusividade dos encargos financeiros cobrados e (ii) o reconhecimento do direito ao alongamento das dívidas em razão de eventos climáticos adversos que afetaram a atividade agrária da parte autora. O pedido formulado a título de tutela provisória de urgência, por sua vez, abrange a suspensão da exigibilidade das cédulas, a vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes, a proibição de consolidação da propriedade fiduciária sobre os imóveis dados em garantia e a vedação nos cadastros internos do BACEN (SCR/SICOR) enquanto perdurar a presente demanda. Todavia, embora os documentos acostados aos autos indiquem a ocorrência de perdas expressivas na atividade agrícola em decorrência de eventos climáticos adversos, tal circunstância, por si só, não autoriza a concessão das medidas postuladas. A demonstração de prejuízos na produção não afasta a necessidade de apuração da efetiva repercussão destes eventos sobre cada uma das operações de crédito discutidas, tampouco substitui a análise acerca da real incapacidade de pagamento da parte autora e do preenchimento dos requisitos normativos específicos para o alongamento das dívidas rurais. Neste contexto, ao menos neste momento processual, em que a cognição é necessariamente sumária, não se mostra ponderado deferir o pedido de suspensão da exigibilidade dos contratos, justamente por demandar exame mais aprofundado acerca da extensão das perdas alegadas, da vinculação entre elas e as operações contratadas, bem como da incidência da regulamentação aplicável à espécie. Não se colhe dos autos, pois, probabilidade do direito invocado pela parte autora, à luz do entendimento da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e de boa parte do TJRS, de que não se pode limitar os juros de instituições financeiras, salvo no caso de comprovado abuso remuneratório, tendo como parâmetro as taxas praticadas no mercado financeiro, o que, em sede de cognição sumária, inexiste, uma vez que a parte autora não comprovou ab initio que a taxa de juros mensal praticada é superior ao dobro da taxa média de mercado para o período. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência nos embargos à execução, na qual o agravante pleiteava o alongamento dos débitos rurais e a abstenção de inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de tutela de urgência para determinar o alongamento dos débitos objeto da execução de título extrajudicial; (ii) a possibilidade de concessão de tutela de urgência para obstar a inscrição do nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O direito ao alongamento de dívida rural, embora reconhecido pela Súmula 298 do STJ, não é automático, mas condicionado ao preenchimento dos requisitos legais, o que não foi demonstrado pelo agravante em sede de cognição sumária.2. Um dos contratos objeto da execução (Cédula de Crédito Bancário n.º C30531933-3) não se caracteriza como crédito rural, mas como cédula de crédito bancário regida pela Lei n.º 10.931/2004, não sendo aplicável o direito ao alongamento da dívida.3. Quanto às Cédulas de Produto Rural, o agravante enviou os pedidos administrativos de prorrogação somente em 24.10.2024, após o vencimento das parcelas dos contratos, o que contraria a exigência de que o requerimento seja protocolado antes do vencimento da obrigação.4. Não foram apresentados elementos probatórios suficientes para comprovar o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis ao deferimento da prorrogação/alongamento da dívida pretendida.5. Havendo parcelas em atraso, caracteriza-se a mora, o que autoriza eventual cadastro em rol de inadimplentes, não sendo cabível a tutela para obstar tal inscrição. IV. TESE:1. O alongamento de dívida rural, embora seja direito do devedor conforme a Súmula 298 do STJ, exige o preenchimento de requisitos legais, incluindo o protocolo do requerimento administrativo antes do vencimento da obrigação e a comprovação dos fatores extraordinários alegados. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 10.931/2004.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50772256420248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Bayard Ney de Freitas Barcellos, j. 23-07-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52937671320238217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Ricardo Pippi Schmidt, j. 27-02-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53312819720238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Fernando Flores Cabral Junior, j. 13-12-2023. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52247406920258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 17-10-2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Pactuada taxa de juros em patamar superior ao dobro da média de mercado apurada para o período da contratação, cabe a intervenção do Judiciário para revisar dita taxa, adaptando-a à média apurada pelo BACEN no período da contratação. Precedentes.DA COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Constatada abusividade nas cláusulas pactuadas pelas partes, é cabível a compensação de valores e/ou a repetição do indébito, modo simples.DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Revisado encargo do período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora até o recálculo da dívida. Tutela antecipada confirmada. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50831721820228210001, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 29-09-2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULAR. INÉPCIA DA INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Não verificada a incapacidade processual ou irregularidade da representação do autor, impõe-se desacolher a insurgência recursal no ponto.DA INÉPCIA DA INICIAL. Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito e esse valor deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. Narrativa e fundamentação na petição inicial que apontam as matérias submetidas à apreciação judicial, não havendo falar em extinção da ação sem resolução de mérito.DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Pactuada taxa de juros em patamar superior ao dobro da média de mercado apurada para o período da contratação, cabe a intervenção do Judiciário para revisar dita taxa, adaptando-a à média apurada pelo BACEN no período da contratação. Precedentes.DA COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Constatada abusividade nas cláusulas pactuadas pelas partes, é cabível a compensação de valores e/ou a repetição do indébito, modo simples.DA SUCUMBÊNCIA. Confirmada. Majorados os honorários advocatícios, diante do trabalho adicional à parte ré em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 51613239520228210001, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 14-12-2023) Ou seja, não atingido o patamar referido, não se vislumbra, de plano, abusividade apta a ensejar a intervenção judicial no contrato, estando ausente, pois, o requisito da probabilidade do direito invocado pela parte autora. Ao depois, a ocorrência de eventos climáticos desfavoráveis e eventual redução de produtividade agrícola integra, em regra, os riscos normais da atividade rural, não ensejando automaticamente a caracterização de onerosidade excessiva, a qual demanda análise pormenorizada do caso concreto. Ademais, a propositura de embargos à execução não tem o condão de afastar a inadimplência, nem de justificar, em sede de cognição sumária, a suspensão dos efeitos normais do contrato. Nesse contexto, caso haja valores em aberto, nada impede a inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido formulado a título de tutela provisória de urgência. 3. Intime-se o exequente/embargado para, no prazo de quinze dias, querendo, impugnar os embargos. 4. Após, retornem os autos conclusos.
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