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5003379-29.2025.8.24.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5003379-29.2025.8.24.0005/SC AUTOR: JORDANA FORESTI PADILHA ADVOGADO(A): Sérgio Manoel Vieira (OAB RS059375) ADVOGADO(A): FERNANDA ALINE BATISTA (OAB RS131463) RÉU: IVAN CLEBER PASSOS ADVOGADO(A): FHRANCIELLI SEARA PASSOS MEDEIRO MIOTI (OAB PR044507) DESPACHO/DECISÃO I. Antes de proferir decisão de saneamento e organização do processo, em atenção ao princípio da cooperação que deve nortear a atuação de todos os sujeitos processuais (art. 6º do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre o interesse na produção de outras provas que pretendem produzir além daquelas já carreadas aos autos, indicando, fundamentadamente (a) a modalidade probatória pretendida (testemunhal, pericial, documental ou outra), (b) os fatos que se pretende provar e (c) a pertinência e relevância da prova requerida para o deslinde da controvérsia. Saliento que a ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como desinteresse na produção de provas além das já existentes, prosseguindo-se o feito com os elementos constantes dos autos. II. Na sequência, voltem conclusos para análise. III. A parte requerida pleiteou o benefício da gratuidade da justiça por não possuir condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. Em que pese o Código de Processo Civil em seu art. 99 § 3º dispor que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que o benefício do acesso gratuito ao Judiciário é reservado tão-somente aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ademais, a Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura do TJSC, reconhecendo o abuso em muitos requerimentos de gratuidade, recomenda aos juízes a intimação da parte para esclarecimentos que permitam o exame mais aprofundado da pretensão, com a juntada de novos documentos, quando necessários. Assim, há necessidade de que a parte requerida colacione aos autos documentação probante da condição de pobreza alegada, como provas quanto ao rendimento familiar, gastos com energia elétrica, água e telefone, número de imóveis e automóveis e seus valores aproximados, a fim de que se possa avaliar o requerimento, não sendo possível o deferimento pela presunção da hipossuficiência financeira. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR DE MODO A AVALIAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA FAMILIAR SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESENÇA DE BENS E VALORES. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARTE DAS RECORRENTES QUE NÃO CUMPRIRAM COM A DETERMINAÇÃO E NÃO APRESENTARAM A TOTALIDADE DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO GRUPO FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA. Cabe à parte agravante o ônus de demonstrar de forma minimamente suficiente a alegada hipossuficiência financeira, sob pena da não obtenção do benefício da gratuidade da justiça. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029658-72.2022.8.24.000, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-10-2022, sem grifo no original). Dessa feita, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício em tela, apresentar documentos sobre a renda e o patrimônio do grupo familiar, a fim de permitir a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, consistentes em: I - certidão de nascimento ou certidão de casamento, com a averbação de divórcio ou separação judicial, se for o caso; II - RG, CPF e carteira de trabalho, mesmo sem estar assinada; III - comprovante de residência em nome da parte autora ou, se em nome de terceiro, acompanhado de declaração do titular e cópia do documento de identidade do declarante. IV - comprovante de rendimentos de todas as pessoas que moram no ambiente familiar da parte autora (contracheque; carteira profissional; declaração de próprio punho do empregador ou do sindicato profissional, devidamente subscrita; e comprovante/extrato de eventual benefício previdenciário); V - extrato da conta bancária dos últimos 3 (três) meses, caso seja desempregado ou trabalhe como autônomo; VI - cópia da última declaração de Imposto de Renda, caso seja declarante; VII - certidão de propriedade de veículos expedida pelo Detran; VIII - certidão de propriedade de imóveis expedida pelo(s) Registro(s) de Imóvel(is) da sede do domicílio da parte autora; IX - comprovantes das despesas do núcleo familiar (faturas de água, luz e telefone; contrato de aluguel; notas fiscais de compra de medicamentos, etc.). Cumpra-se. Intime-se.

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