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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Videira · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5003378-79.2026.8.24.0079/SCAUTOR: MYGUEL NIANDRO SANDRI PEROVANO ADVOGADO(A): FABIO BARROZO PULLIN DE ARAUJO (OAB PR058815) DESPACHO/DECISÃO 3. Ante o exposto, pela derradeira oportunidade, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial e demonstre que permanece ativa a portabilidade do benefício previdenciário ao Banco BMG S.A., esclarecendo, ainda, a aparente incompatibilidade entre os fatos narrados e os documentos disponíveis, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual. Advirta-se que o descumprimento da determinação ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, III, do Código de Processo Civil. Intime-se.
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