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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003378-26.2025.4.03.6322 AUTOR: JOSE ROBERTO BIFFI ADVOGADO do(a) AUTOR: DAYANY CRISTINA DE GODOY - SP293526 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por José Roberto Biffi contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em que pleiteia a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho rural em regime de economia familiar no período de 1º/12/1972 a 31/12/1980. O tempo de serviço rural exercido antes da Lei 8.213/1991 pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento de contribuições, desde que cumprida a carência. A averbação do tempo rural sem registro depende da apresentação de início de prova material, que pode ser complementado por prova testemunhal. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (súmula 149 do STJ), mas essa não é de fato sua finalidade. O papel que cabe à prova testemunhal no reconhecimento de tempo de serviço sem registro é o de unir as linhas descontínuas verificadas entre dois ou mais documentos ou estabelecer o alcance temporal de um único documento, enfim, ampliar o início de prova material. Por início de prova material entende-se os documentos que indiquem de forma razoável o exercício da atividade rural no período pretendido. Esses documentos devem ser contemporâneos ao tempo de trabalho alegado, ou seja, produzidos na mesma época (caso de notas fiscais de compra e venda de produtos rurais ou insumos, contratos de arrendamento etc.) ou expedidos com base em registros daquele período — é o caso, por exemplo, da via atual de certidão de registro público. A contemporaneidade não implica que os documentos cubram exatamente o período cujo labor rural se pretende comprovar. É possível valorar como início de prova material documentos referentes a períodos anteriores e posteriores ao intervalo controvertido, desde que corroborados por prova testemunhal e em harmonia com a lógica do razoável. No caso dos autos, em seu depoimento pessoal, o autor afirmou começou a trabalhar na lavoura por volta dos 12 anos de idade, ajudando a família nas atividades rurais. Seu pai era meeiro e cultivava arroz, milho, feijão e amendoim na Fazenda Espírito Santo, localizada na região de Itápolis. A fazenda era grande e abrigava diversas famílias, sendo que cada uma explorava determinada área de terra. A família cultivava aproximadamente 2 ou 3 alqueires de arroz, entre 4 e 5 alqueires de milho e cerca de 2 alqueires de amendoim. O pai nunca trabalhou com registro em carteira e permaneceu na atividade rural, mudando posteriormente para a Fazenda Santa Rosa, no município de Matão, onde continuou trabalhando na lavoura e passou também a cuidar de uma plantação de café. Relatou que a família trabalhou inicialmente como colona por cerca de três anos, recebendo por serviços como carpina e colheita, e depois passou a explorar o café em regime de parceria, com divisão da produção pela metade. Disse que não enfrentaram prejuízos significativos com as safras, lembrando apenas de uma geada fraca por volta de 1977, que não causou grandes danos. Sempre residiu nas propriedades rurais em que trabalhava com a família. Na Fazenda Santa Rosa havia diversas famílias morando no local, distribuídas em diferentes setores da propriedade. O núcleo familiar era composto por seus pais, ele, três irmãs — posteriormente reduzidas a duas em razão do casamento de uma delas — e uma tia criada por seu pai desde pequena. A família permaneceu na Fazenda Santa Rosa até aproximadamente 1980, quando se mudou para a cidade. A irmã mais nova permaneceu no campo após se casar, enquanto ela, outra irmã e os pais passaram a residir na zona urbana. Casou-se em 1983. Após a mudança para a cidade, passou a trabalhar com registro em carteira, obtendo seu primeiro vínculo formal por volta de 1981. Para comprovar a atividade rural em regime de economia familiar, o autor apresentou os seguintes documentos: (i) Certidão de casamento dos pais do autor, celebrado em 23 de outubro de 1950, que qualifica o pai como lavrador e aponta a residência dos noivos na fazenda Monte Rosa; (ii) Certidão de nascimento do autor, lavrada em 1º/12/1980, em que os pais são qualificados como lavradores; (iii) Ficha Escolar do autor dos anos de 1972 e 1973, que consta a profissão do pai como lavrador e residência na Fazenda Espirito Santo; (iv) Certidão de nascimento da irmã, Cleide Margarida Biffi, lavrada em 22 de outubro de 1957, em que os pais são qualificados como lavradores; (v) Certidão de casamento da irmã do autor, Maria do Carmo Biffi, celebrado em 27 de outubro de 1979, na qual consta o autor como testemunha e qualificado como lavrador; (vi) Certidão de casamento da irmã, Clarice Pierina Biffi, celbrado em 21 de fevereiro de 1976, em que os pais da noiva são qualificados como lavradores; (vii) Certidão de casamento do irmão do autor, Antonio Carlos Biffi, celebrado em 13 de novembro de 1976, em que o noivo e seus pais são qualificados como lavradores. A narrativa foi corroborada pelas testemunhas ouvidas. A testemunha Laercio Perussi informou que conhece o autor desde 1970. Conheceu-o na Fazenda Espírito Santo, local onde nasceu e onde sua família também residia. Afirmou que a família de José Roberto passou a morar na mesma fazenda por volta de 1970. Na propriedade eram cultivados milho, arroz e outras culturas semelhantes. Seu pai trabalhava como meeiro e ele auxiliava nas atividades rurais junto à família. José Roberto e sua família permaneceram na Fazenda Espírito Santo até aproximadamente 1974, quando se mudaram para a Fazenda Santa Rosa. Esclareceu que a Fazenda Santa Rosa fazia divisa com a Fazenda Espírito Santo, tanto em relação às terras quanto ao município. Informou que sua própria família também se mudou para a Fazenda Santa Rosa em 1977. Na nova propriedade a principal atividade era a cultura do café. Permaneceu no local entre 1977 e 1981. José Roberto e sua família também permaneceram na Fazenda Santa Rosa até aproximadamente 1980 ou 1981. A testemunha Accacio Carlos Galbiatti Filho relatou que trabalhava para uma família proprietária de sítio em São Lourenço do Turvo, permanecendo na mesma propriedade durante toda a vida, há cerca de 63 anos. Afirmou que as fazendas onde a família de José Roberto trabalhava eram vizinhas da propriedade em que residia, conhecendo tanto a Fazenda Espírito Santo quanto a Fazenda Santa Rosa. Estudou com José Roberto na mesma escola rural do Bairro do Quadro, onde frequentaram juntos os primeiros anos escolares. Explicou que a Fazenda Espírito Santo possuía empregados registrados, mas também mantinha áreas exploradas por parceiros, sendo o pai de José Roberto um desses trabalhadores rurais que cultivavam a terra em regime de parceria. Informou que na propriedade eram cultivados amendoim, arroz, algodão e café, conforme a safra e os contratos estabelecidos. Na Fazenda Santa Rosa a principal cultura era o café. Recorda que José Roberto trabalhou primeiro na Fazenda Espírito Santo e depois na Fazenda Santa Rosa, mas não soube precisar as datas exatas da mudança. Sabe apenas que ele deixou o meio rural antes de se casar e, após o casamento, mudou-se para a cidade, ocasião em que perderam o contato. Acrescentou que presenciava José Roberto e seu pai trabalhando diretamente na lavoura em regime de parceria, realizando todas as atividades necessárias ao cultivo da terra, como plantio, capina, roçagem e colheita. O proprietário não executava os serviços agrícolas, cabendo todo o trabalho à família que explorava a terra. As atividades eram totalmente braçais, com utilização de tração animal, sem o emprego de tratores ou maquinário agrícola, exigindo intenso esforço físico de toda a família. A conjugação dos documentos anexados aos autos com a prova oral não deixa dúvida de que o autor nasceu e se criou no seio de família que se dedicava às lides rurais. A informação na certidão de casamento dos pais e do nascimento do próprio autor de que o genitor é lavrador e reside no meio rural, analisada na perspectiva da prova oral colhida, permite projetar o reconhecimento do tempo rural para além do momento do enlace matrimonial, na ocasião em que José completou 12 anos e certamente passou a ser requisitado para o trabalho rural. Considerando o local em que o autor nasceu e se criou, os costumes da época, é razoável presumir que desde tenra idade auxiliava os pais e irmãs no trabalho campesino, todos unidos no propósito de garantir a própria subsistência. Assim, tendo em vista a robustez da prova produzida, o período que vai de 1º/12/1972 a 31/12/1980 deve ser averbado como tempo de serviço rural em regime de economia familiar no CNIS do autor. Considerando que não houve pedido de averbação do referido tempo no pedido de concessão do benefício (num. 447242642), o início dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado em 15/08/2025 (DER do pedido de revisão). Dispositivo Julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a revisar o NB 42/183.201.347-0 da parte autora nos termos da fundamentação, com efeitos financeiros a partir de 15/08/2025. As parcelas devidas deverão ser atualizadas segundo os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião do cumprimento de sentença, descontando-se eventuais valores percebidos a título de benefício inacumulável. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. Apresentado recurso, vista à contraparte para resposta. Na sequência, encaminhe-se o feito à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. ARARAQUARA, 14 de julho de 2026. PAULO ALESSANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA HIPÓLITO Juiz Federal Substituto
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