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5003378-13.2016.8.21.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003378-13.2016.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA: Juiza de Direito FABIANE BORGES SARAIVA APELANTE: BRUNO DUARTE ABRANTES (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELA FILTER FRIEDRICH (OAB RS079073) ADVOGADO(A): ILEN SANTOS APARECIDO (OAB RS082420) ADVOGADO(A): RAFAEL PAIVA NUNES (OAB RS085908) APELADO: MASSA FALIDA DE M.AMERICA PARTICIPACOES LTDA (Massa Falida/Insolvente) (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO DA CUNHA BARRIOS (OAB RS080379) APELADO: MAGAZINE INCORPORACOES S A FALIDO (Massa Falida/Insolvente) (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELLO CARDOSO KNEBEL (OAB RS077449) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. DESACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos em face do decisão monocrática que desproveu apelação cível em ação indenizatória por atraso na entrega de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida, mantendo a sentença de procedência parcial que condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais e de multa por inadimplemento contratual. O embargante alega erro de premissa fática e omissão quanto à natureza da atuação do agente financeiro no empreendimento, bem como omissões no exame dos lucros cessantes, da majoração dos danos morais e da redistribuição dos ônus de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração têm função integrativa e são cabíveis apenas nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as controvérsias recursais, incluindo a responsabilidade do agente financeiro, a impossibilidade de cumulação da cláusula penal com lucros cessantes, o valor da indenização por danos morais e a distribuição da sucumbência. 3. A invocação de julgados deste Tribunal que reconheceram a legitimidade passiva do banco não afasta a conclusão adotada, pois nesses precedentes restou demonstrada atuação atípica do agente financeiro, circunstância não comprovada no caso em exame, impondo-se a distinção (distinguishing). 4. Os embargos traduzem inconformismo com a decisão e tentativa de rediscussão de matéria já apreciada, conduta incompatível com a finalidade do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são meio hábil para rediscutir matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no MS n. 27.168/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 28.02.2024; TJRS, Apelação Cível n. 50006858720228210163, 19ª Câmara Cível, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 06.12.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO DUARTE ABRANTES em face da decisão monocrática proferida por ocasião do julgamento da apelação cíve (evento 9, DECMONO1): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CLÁUSULA PENAL. DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta pelo autor em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento de multa por inadimplemento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão são: (i) preliminar de reforma da decisão interlocutória que indeferiu a inclusão do Banco do Brasil no polo passivo; (ii) omissão da sentença quanto aos pedidos de congelamento do saldo devedor e ressarcimento de despesas; (iii) possibilidade de cumulação da cláusula penal com lucros cessantes; (iv) critério de atualização monetária fixado para os danos morais; (v) majoração do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de inclusão do Banco do Brasil no polo passivo foi rejeitada, pois a jurisprudência do STJ estabelece que a responsabilidade do agente financeiro em contratos de financiamento habitacional é restrita ao cumprimento das obrigações do contrato de mútuo, não se estendendo a vícios construtivos ou atraso na entrega do imóvel. 2. A ausência de menção expressa aos pedidos de congelamento do saldo devedor e ressarcimento de despesas não configura julgamento citra petita, pois a fundamentação adotada é incompatível com o acolhimento de tais pedidos, além de não haver prova específica das despesas extraordinárias. 3. A cumulação da cláusula penal com lucros cessantes é indevida, conforme o Tema 970 do STJ, que estabelece que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, quando estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta sua cumulação com lucros cessantes. 4. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as particularidades do caso e o caráter compensatório e pedagógico da medida. 5. A aplicação da Taxa Selic como critério de atualização monetária para os danos morais está em conformidade com os Temas 99 e 112 do STJ, englobando tanto a correção monetária quanto os juros de mora. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, quando estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta sua cumulação com lucros cessantes, conforme o Tema 970 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 406, 416, parágrafo único, 475; CPC, arts. 85, §11, 206, XXXVI, 373, 932, VIII, 1.010; CDC, arts. 2º, 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 970; STJ, Tema 971; STJ, Tema 996 (REsp 1.729.593/SP); STJ, Tema 1.306 (REsp 2.148.059/MA); STJ, REsp 1.544.160/MG; STJ, REsp 1.631.485/DF; STJ, Súmula 326; Apelação Cível, Nº 50021479020168210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 29-08-2025; Apelação Cível, Nº 50014810220218210038, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 30-11-2025; Em suas razões no evento 18, EMBDECL1, aduz existência de erro de premissa fática e omissão quanto à natureza da atuação do banco no empreendimento. Argumenta que a instituição financeira extrapolou o papel de mero agente financeiro no Residencial Jardins do Shopping, atuando como verdadeiro gestor e fiscalizador da obra, além de demonstrar negligência na liberação de recursos públicos após a paralisação do empreendimento. Aponta divergência com acórdãos deste Tribunal de Justiça que reconheceram a legitimidade passiva da instituição bancária em demandas semelhantes. Sustenta, ainda, a ocorrência de omissões no exame do mérito recursal, no que tange aos lucros cessantes, à majoração da indenização por danos morais e à redistribuição dos ônus de sucumbência. Requer sejam acolhidos os aclaratórios ao efeito de sanar os vícios apontados, bem como o prequestionamento explícito sobre os dispositivos legais mencionados. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. Concluso o feito para julgamento. É o relatório. Decido. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. O recurso tem como finalidade suprir omissão, sanar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Compulsando os embargos de declaração opostos, verifico que a parte embargante apenas expressa a sua inconformidade com a interpretação do processo e com a decisão. Inconformidade dessa natureza não é suficiente para justificar o acolhimento dos aclaratórios. A decisão ora embargada foi clara, não havendo razão para serem acolhidos os embargos de declaração, estando ausentes os pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando o processo, verifico que a decisão monocrática abordou a matéria de forma clara, fundamentando que a responsabilidade do agente financeiro em contratos de financiamento habitacional é restrita ao cumprimento das obrigações contratuais de mútuo. Restou consignado que a fiscalização da obra para fins de liberação de parcelas do financiamento é atividade inerente ao contrato e não transfere à instituição financeira a obrigação pela execução ou conclusão do empreendimento. O embargante invoca julgados deste Tribunal de Justiça que reconheceram a legitimidade passiva do banco em feitos correlatos ao mesmo empreendimento. No entanto, impõe-se realizar a devida distinção (distinguishing) entre o presente processo e os precedentes invocados pelo recorrente. Nos julgados apontados pela parte embargante, o reconhecimento da legitimidade e da responsabilidade solidária do banco amparou-se em contextos específicos, nos quais restou demonstrada de forma robusta a assunção de obrigações contratuais diferenciadas, tais como o dever de imediata substituição da construtora ou a gestão direta de recursos vinculados à execução física da obra, caracterizando a atuação como verdadeiro agente executor de política pública de habitação. Diferentemente, no caso em exame, a análise detida do conjunto probatório revela que a parte autora não logrou êxito em demonstrar qualquer atuação atípica ou abuso de gestão por parte do agente financeiro. Do mesmo modo, a decisão embargada justificou a impossibilidade de cumulação da cláusula penal com lucros cessantes com amparo no Tema 970 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, fundamentou que a indenização por danos morais arbitrada na origem em R$ 3.000,00 mostra-se adequada e proporcional aos parâmetros da jurisprudência, sopesando as funções compensatória e pedagógica da medida. A distribuição das verbas de sucumbência também foi mantida de maneira proporcional diante do decaimento recíproco das pretensões das partes. A rigor, percebe-se que a intenção do embargante é unicamente a de rediscutir matéria que já foi apreciada por esta Câmara Cível, o que é incabível pela via dos embargos declaratórios, que têm natureza integrativa. No mesmo sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Cível (grifei): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DO VÍCIO DA OMISSÃO (CPC, ART. 1.022). REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Caso no qual se mostra presente o alegado erro material, porquanto o impetrante foi demitido do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal e não de Procurador da Fazenda Nacional, como equivocadamente constou no acórdão ora recorrido. 3. Não se verifica, lado outro, a existência do apontado vício da omissão, pois o aresto embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 4. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.n(EDcl no AgInt no MS n. 27.168/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO A FINALIDADE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS É SUPRIR DECISÃO OMISSA, ESCLARECÊ-LA QUANDO PRESENTE OBSCURIDADE OU SANÁ-LA QUANDO VERIFICADA CONTRADIÇÃO, ASSIM COMO PARA CORRIGIR ERRO MTERIAL, CONFORME DETERMINA O ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO SE AFIGURA O RECURSO MEIO HÁBIL PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NO CASO, A CÂMARA CONCLUIU, DE MODO FUNDAMENTADO, QUE O EMBARGANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR A QUITAÇÃO ALEGADA. DESNECESSÁRIO O ENFRENTAMENTO PELO ÓRGÃO JULGADOR DE TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES NO TRANSCORRER DO FEITO QUANDO A MOTIVAÇÃO EXPOSTA PARA EMBASAR A DECISÃO AFASTAR, LOGICAMENTE, CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. DESNECESSÁRIO TAMBÉM O EXAME DE LISTA DE DISPOSITIVOS LEGAIS TRAZIDOS PELA PARTE, UM A UM, SE JÁ ANALISADOS OS ARGUMENTOS POR ELA APRESENTADOS QUE PODERIAM, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. O PREQUESTIONAMENTO DEVE ESTAR VINCULADO ÀS HIPÓTESES NORMATIVAS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A QUESTÃO DEVE TER SIDO APRESENTADA ANTERIORMENTE PELA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50006858720228210163, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 06-12-2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESACOLHIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de decisão colegiada, reiterando argumentos já apreciados. A parte embargante alegou inconformidade com a decisão sem, contudo, demonstrar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão atacada. A Câmara Cível já havia decidido pela inexistência de irregularidades nos fundamentos apreciados, configurando tentativa de rediscussão da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se a decisão colegiada apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC; III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm função integrativa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses expressas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material. No caso, a parte embargante utilizou os embargos como meio inadequado para rediscutir o mérito da decisão, conduta reiterada e incompatível com a finalidade do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de embargos de declaração conhecido e desacolhido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Embargos de Declaração Cível, n. 71009319849, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Mauro Caum Gonçalves, julgado em 29/05/2020. TJRS, Embargos de Declaração Cível, n. 71009057415, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Rosane Ramos de Oliveira Michels, julgado em 19/02/2020. Recurso Inominado, Nº 50407800520188210001, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 10-12-2024.(Apelação Cível, Nº 50001954020168210013, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 11- 04-2025) Por fim, destaco que o exame do prequestionamento, explícito ou implícito, está assegurado em caso de recurso especial ou extraordinário, segundo se extrai do texto do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Assim, tendo sido a controvérsia suficientemente enfrentada, não se prestam os presentes embargos de declaração para rediscussão da causa. Sem sucumbência, em razão da natureza do incidente. Ante o exposto, em decisão monocrática, DESACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Após o trânsito, baixe-se.

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