2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003377-07.2024.4.03.6183 AUTOR: SANDRA CRISTINA HOLANDA ADVOGADO do(a) AUTOR: SANDRA CRISTINA HOLANDA - SP346243 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em face da sentença de id nº 597236145, por meio da qual o pedido foi julgado parcialmente procedente para “condenar o requerido a reconhecer e averbar, como especial(is), o(s) período(s) de trabalho da parte requerente de 01/07/1994 a 03/11/1997, para fins de futura aposentadoria”. Sustenta, em síntese, na peça de id 598568603, o seguinte: a) há omissão quanto à possiblidade de saneamento do óbice documental; b) poderia regularizar a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC emitida para o período laborado como Investigadora de Polícia, quanto à informação de cômputo do tempo especial; c) dessa forma, deve haver a reabertura da instrução processual; d) todo o período é anterior a EC 103/2019 e, portanto, é possível a aplicação do Tema 942 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da possibilidade de aplicação das regras do regime geral de Previdência Social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividade especial de servidor público; e) outros períodos analisados na sentença podem ser mantidos, reabrindo a instrução probatória apenas para possibilitar a juntada de nova CTC, substituição da certidão; f) há contrariedade na fundamentação da sentença, necessitando de esclarecimento, porquanto a sentença declarou que compete ao regime próprio de origem e não ao INSS reconhecer a natureza especial do período e certificá-lo e no dispositivo da sentença o pedido foi de parcial procedência, com resolução de mérito; g) se o INSS não pode reconhecer a especialidade porque tal providência compete originariamente ao Estado de São Paulo, a questão não corresponde propriamente à inexistência do direito material alegado, mas à impossibilidade de obtenção desse reconhecimento perante o réu demandado. Intimada (id 598599373), a parte adversa não se manifestou. Feito o relatório, fundamento e decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Como consequência do reconhecimento destas situações, o acolhimento dos embargos poderá, excepcionalmente, implicar a modificação do julgado. Não é possível a aplicação deste efeito por motivos outros, notadamente a adoção, no âmbito de uma rediscussão do julgado, de novas interpretações dos fatos ou do direito aplicado. Ocorre a contradição quando os fundamentos do julgado são objetivamente inconciliáveis. Não se verifica quando a interpretação que a eles dá a parte passa a colidir com outro fundamento mantido intocado ou, igualmente, reinterpretado. Relendo a sentença, constato que nenhum fundamento colide com outro de forma objetiva, tendo sido as alegadas contradições construídas pelo embargante por força de interpretações que deles fez. Foi analisada a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC apresentada pela parte requerente e nela consta expressamente que não há tempo especial no período nele declarado. Não há qualquer contradição no argumento de que compete ao órgão emissor da CTC reconhecer a natureza especial do período e a sentença foi de parcial procedência dos pedidos, com resolução de mérito. O embargante, em verdade, pretende dar efeito infringente ao julgado, induzindo à conclusão de que há sentença sem resolução de mérito, o que não é o caso dos autos. Houve sim análise do direito material alegado, concluindo-se que a sua atividade não se enquadra como especial para fins previdenciários. A parte embargante quer, na realidade, por vias transversas anular a sentença prolatada para a reabertura da fase de instrução. Entretanto, da narrativa da petição inicial, não se vislumbra qualquer questionamento sobre a higidez do documento emitido pela Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, tampouco a parte pleiteou seja retificado tal documento, providência que deveria ter tentado fazer antes do ajuizamento da ação. Segundo o princípio da adstrição, o juiz deve analisar a causa dentro dos limites da lide, sob pena de proferir decisão de natureza diversa da pedida pela parte requerente, condenar o requerido em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi de demandado, a teor do disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015. A controvérsia posta nos autos foi analisada, com base na documentação juntada pelas partes, que aparentemente não possuem inconsistências. Nenhum vício foi encontrado na sentença embargada. O Juízo também não está compelido a enfrentar todas as teses deduzidas pelas partes, mas apenas aquelas tocadas pelos fundamentos do julgado. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. I - O art. 619 do Código de Processo Penal restringe as hipóteses de oposição dos Embargos de Declaração aos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. II - Cabe a oposição de embargos de declaração quando a omissão disser respeito ao pedido, e não quando os argumentos invocados pela parte não são estampados no julgado, como pretende o Embargante. III - Da leitura do acórdão depreende-se que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante a apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. IV - A fundamentação adotada é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. V - O Juiz não é obrigado a pronunciar-se sobre todas as teses defensivas desde que tenha encontrado fundamentos suficientes para justificar o decisum. VI - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República. VII - Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EADRES 201302824535, RELATORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 29/08/2014). Não reconheço, por consequência, a existência de omissões. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 14 de setembro de 2026. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal