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TRF2 · 1ª Vara Federal de Serra · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003377-05.2026.4.02.5006/ES AUTOR: JACINETE DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO(A): MAURÍCIO FREIRE DE ARAÚJO (OAB RJ254905) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a avaliação da deficiência e do grau de afetação é necessária no caso em tela para comprovar a existência de impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, caso existentes, o nível de comprometimento que tais limitações acarretam para a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, determino a realização de perícia médica, nos seguintes termos: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a especialidade na qual deseja a realização de sua perícia, em atenção ao disposto no art 1º, §4º, da Lei 13.876/2019, sob pena de extinção do processo sem o exame do mérito. Caso seja solicitada perícia em mais de uma especialidade, a parte poderá requerer a sua realização por meio de médico do trabalho, nos termos do Enunciado n.º 20 do FOREJEF. Não se configurando a hipótese do § 4º do citado dispositivo, a realização de novo exame pericial ficará a cargo da parte autora, que arcará com os respectivos honorários mediante depósito judicial em conta à disposição deste Juízo, podendo, no caso de eventual procedência do pedido, obter o ressarcimento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). a. O(A) Perito(a) Médico(a) deverá apresentar o respectivo laudo técnico em 30 (trinta) dias, a contar da data da realização da perícia. b. Fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), de acordo com a Portaria Conjunta CFJ/MPO nº 2, de 16/12/2024, destacando que, em caso de ficar vencida a parte ré, esta deverá reembolsar os honorários periciais ora fixados, nos termos do artigo 12, §1º, da Lei 10.259/01.. Ressalto, ainda, que eventual pedido de majoração dos honorários periciais deverá ser formulado antes da realização da perícia, somente podendo ser acolhido em hipóteses excepcionais, devidamente justificadas e fundamentadas pelo(a) perito(a). Desde já esclareço que, tendo em vista a limitação imposta pelo § 4º do art. 1º da Lei 13.876/2019, alterado pela Lei nº 14.331/2022, somente será possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de Jurisdição. c. Deverá o(a) Perito(a) responder aos quesitos do Juízo relacionados abaixo (quesitação unificada, nos termos da Recomendação Conjunta nº 1, editada pelo CNJ em 15 de dezembro de 2015, e do Ofício-Circular nº 008/16 - PRF-2/GAB, expedido pela Procuradoria Regional Federal da 2ª Região), bem como aos eventualmente apresentados pelas partes, ficando autorizado a não repetir resposta a qualquer outro quesito que venha a se inserir no contexto abaixo, devendo abster-se, ainda, de qualquer julgamento quanto à capacidade ou incapacidade do periciando: 1. Dados gerais do processo: a) número do processo; b) Juizado/Vara. 2. Dados gerais do(a) periciando(a): a) Nome; b) Estado civil; c) Sexo; d) CPF; e) Data de nascimento; f) Escolaridade; g) Formação técnico-profissional; h) Altura, peso, índice de massa corporal e pressão arterial. 3. Dados gerais da perícia: a) Data do exame; b) Perito Médico Judicial - Nome e CRM; c) Assistente Técnico do INSS – Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame); d) Assistente Técnico do(a) periciando(a) – Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame). 4. O(a) periciado(a) possui deficiência em alguma(s) das funções abaixo? Qual(is)? -Função mental (consciência, orientação, funções intelectuais e psicossociais globais, funções psicomotoras e cognitivas superiores, funções do pensamento). -Função sensorial (visão e audição). -Funções da voz e da fala. -Função do sistema cardiovascular (coração, pressão sanguínea e vasos sanguíneos). -Função do sistema hematológico (sangue, medula óssea, coagulação, anemia, hemofilia). -Função do sistema imunológico. -Função do sistema respiratório. -Função do sistema digestivo. -Função do sistema metabólico e endócrino. -Funções relacionadas à filtração ou eliminação da urina. -Funções das articulações e/ou ossos. -Funções musculares (relacionadas à força, ao tônus e à resistência muscular). -Funções dos movimentos (relacionados ao controle voluntário ou involuntário). -Funções relacionadas ao padrão da marcha. -Funções da pele (função de proteção, reparo, produção do suor). 5. Caso a resposta seja positiva para uma ou mais funções, qual o grau da(s) deficiência(s) (leve, moderada ou grave)? Desde quando tal deficiência existe? Houve variação no grau de deficiência ao longo do tempo? 6. A deficiência é de longo prazo (mais de 2 anos)? Há possibilidade de cura? Qual o período estimado para recuperação? 7. O(a) periciado(a) possui dificuldade de aprendizagem e de aplicação do conhecimento? Em caso positivo, qual o grau da dificuldade (leve, moderada ou grave)? 8. O(a) periciado(a) possui dificuldade de executar tarefas e demandas gerais (realizar a rotina diária, lidar com o estresse e outras demandas psicológicas)? Em caso positivo, qual o grau da dificuldade (leve, moderada ou grave)? 9. O(a) periciado(a) possui dificuldade de comunicação por meio de linguagem, sinais e símbolos incluindo a recepção e produção de mensagens, manutenção da conversação e utilização de técnicas e dispositivos de comunicação? Em caso positivo, qual o grau da dificuldade (leve, moderada ou grave)? 10. O(a) periciado(a) possui dificuldade de mobilidade (mudança e manutenção da posição do corpo; carregar, mover e manusear objetos; andar; deslocar-se utilizando algum equipamento)? Em caso positivo, qual o grau da dificuldade (leve, moderada ou grave)? 11. O(a) periciado(a) possui dificuldade em relação ao cuidado pessoal (cuidados com o corpo, higiene, vestimenta, alimentação, uso de medicamentos)? Em caso positivo, qual o grau da dificuldade (leve, moderada ou grave)? 12. Esclarecimentos adicionais que o Sr.(a) Perito(a) entenda relevantes em relação ao periciado(a) para a caracterização ou não da condição de pessoa com deficiência, nos termos acima descritos. d. Remetam-se os presentes autos à Central de Perícias. e. Por oportuno, ressalto que eventual ausência da parte autora deverá ser justificada no prazo de 5 (cinco) dias úteis da data do exame, acompanhada de provas da alegação, independentemente de intimação, sob pena de extinção do processo. f. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias (art. 477, § 1º, NCPC). Em sendo configurada a hipótese do art. 178, II, do NCPC, intime-se o Ministério Público Federal. Prazo de 30 (trinta) dias útéis.
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