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TRF4 · Gabinete de Admissibilidade do Paraná · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5003376-72.2015.4.04.7003/PR RECORRIDO: IDILHO LANDIM SOBRINHO (AUTOR) ADVOGADO(A): FÚLVIO LUÍS STADLER KAIPERS (OAB PR027834) DESPACHO/DECISÃO Consta a informação do óbito da parte autora, o que consequentemente remete à perda superveniente do interesse processual. Tratando-se de direito de natureza personalíssima e, portanto, intransmissível, a extinção do processo é medida que se impõe, com a consequente interrupção no fornecimento do medicamento, caso concedido liminarmente. Neste caso, a desnecessidade da prestação jurisdicional buscada advém de fato superveniente, porque a parte autora veio a óbito e sua pretensão inicial na concessão de medicamento não mais subsiste. Assim, caracterizada a superveniente perda do interesse processual, resta(m) prejudicado(s) o(s) recurso(s) interposto(s), devendo o processo ser extinto, sem o julgamento do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, incisos VI e IX do Código de Processo Civil: (...) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; Em razão da prejudicialidade do(s) recurso(s), resta mantido integralmente o julgado da Turma Recursal. Portanto, custas processuais e honorários advocatícios seguem conforme os parâmetros fixados no acórdão. Desde logo fixo a forma, os procedimentos, os limites temporais e os percentuais do Tema 1234 do STF para o ressarcimento dos valores de custeio entre os entes federados. Eventuais pendências como relação a prestação de contas, devolução de medicamentos ou saldos em conta vinculada, deverão ser dirimidas no Juízo de origem. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem.
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