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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003375-51.2023.8.21.0132/RS
AUTOR: GELSON LUIS PICCOLI
ADVOGADO(A): RAFAEL MINUSSI (OAB RS070261)
AUTOR: CARINA LURDES GOTTERT PICCOLI
ADVOGADO(A): RAFAEL MINUSSI (OAB RS070261)
RÉU: RISERVA DOS VINHEDOS INCORPORADORA SPE LTDA
ADVOGADO(A): DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB GO029269)
ADVOGADO(A): ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS (OAB GO017251)
DESPACHO/DECISÃO
RISERVA DOS VINHEDOS INCORPORADORA SPE LTDA. opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no Evento 79.1 em face da sentença proferida no Evento 72.1, a qual julgou procedentes os pedidos formulados por CARINA LURDES GOTTERT PICCOLI e GELSON LUIS PICCOLI, declarando extintos os contratos celebrados entre as partes, condenando a ré à devolução integral do montante de R$ 1.500,00 e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00.
Em suas razões recursais no Evento 79.1, a embargante sustentou a existência de omissão e contradição na condenação por danos morais. Alegou que o julgado não enfrentou os argumentos trazidos na contestação relativos à necessidade de prova concreta de lesão a direito da personalidade, defendendo que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral indenizável. Aduziu haver contradição interna no pronunciamento judicial, sob o argumento de que a mesma conduta foi qualificada como fortuito interno e, simultaneamente, como ato ilícito desidioso violador da boa-fé objetiva. Sustentou omissão quanto à conduta cooperativa da empresa ao cancelar os lançamentos no cartão de crédito e quanto aos parâmetros do artigo 944 do Código Civil para a fixação do valor indenizatório. Pugnou pela atribuição de efeitos infringentes para afastar a indenização ou reduzir seu montante, bem como pelo prequestionamento explícito dos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil e dos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões no Evento 85.1. Defenderam a inexistência dos vícios apontados, sustentando que a embargante busca unicamente rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável. Requereram a rejeição integral dos aclaratórios e a condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração foram apresentados dentro do prazo legal de cinco dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, considerando a data de intimação no sistema eletrônico. Portanto, o recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento.
O cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses taxativamente enumeradas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar e corrigir erro material. O recurso não se presta à rediscussão do entendimento adotado nem à revisão do mérito com base no mero inconformismo da parte vencida.
Não se verifica a alegada omissão na sentença embargada. O juízo enfrentou expressamente as particularidades do caso concreto e consignou as razões pelas quais a situação vivenciada pelos consumidores ultrapassou o patamar do mero dissabor ou do simples descumprimento contratual ordinário.
Com efeito, a sentença assentou que a conduta da embargante extrapolou a normalidade das relações negociais diante do envio de cobranças indevidas de parcelas vincendas por correio eletrônico (1.7), mesmo após a notificação tempestiva sobre o exercício do direito de arrependimento (1.4 e 1.6) e após reiterada solicitação de distrato e reembolso (1.5). A motivação explicitou que a recalcitrância e a retenção injustificada do valor de entrada pago no débito impuseram desgaste temporal e vulneraram os deveres anexos da boa-fé objetiva, elementos suficientes para fundamentar o dever de indenizar e a fixação do montante indenizatório em R$ 5.000,00, sopesados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos ou teses deduzidas pelas partes de maneira exaustiva, desde que tenha fundamentado de modo coerente e suficiente a sua decisão, conforme preceitua o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
De igual modo, inexiste a contradição suscitada. A contradição apta a ensejar a oposição de aclaratórios é aquela puramente interna, constatada entre proposições inconciliáveis da própria decisão judicial, como entre os fundamentos e a conclusão, ou entre premissas inconciliáveis na fundamentação.
Na hipótese dos autos, a fundamentação desenvolveu encadeamento lógico harmônico: a qualificação da falha sistêmica como fortuito interno serviu para afastar a excludente de responsabilidade sustentada pela ré no tocante à obrigação de restituir, enquanto a reiteração das cobranças indevidas e a desídia no reembolso fundamentaram a condenação por danos extrapatrimoniais. Trata-se de planos autônomos de fundamentação que convivem sem incompatibilidade lógica.
Dessa forma, resta evidente a intenção da embargante de rediscutir os fundamentos da decisão e obter a modificação do julgado em seu benefício, providência incabível na via estreita dos embargos de declaração, que não admite a atribuição de efeitos infringentes quando ausente qualquer dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No que tange ao prequestionamento dos dispositivos legais invocados pela embargante, consideram-se incluídos no julgado todos os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, consoante a regra expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Por fim, afasta-se o pedido formulado pelos embargados no Evento 85 para aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Tratando-se da primeira oposição de embargos de declaração pela parte ré, não se vislumbra dolo específico ou intuito manifestamente protelatório a justificar a incidência imediata da referida penalidade processual, reputando-se exercido o direito de impugnação dentro dos limites da ampla defesa.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por RISERVA DOS VINHEDOS INCORPORADORA SPE LTDA. no Evento 79.1 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença proferida no Evento 72.1 por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.