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TRF4 · Gabinete de Admissibilidade do Paraná · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5003375-43.2022.4.04.7003/PR RECORRENTE: ISAIAS PEREIRA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO RAFAEL PEQUENO (OAB PR074520) ADVOGADO(A): EVANDRO RICARDO DE CASTRO (OAB PR037713) ADVOGADO(A): RUBENS MELLO DAVID (OAB PR034874) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Regional - parte autora Trata-se de pedido de uniformização regional interposto pela parte autora contra acórdão prolatado por Turma Recursal desta Seção Judiciária, no qual requer a "implantação do benefício, pagando-se os valores retroativos desde a data do requerimento administrativo." O recorrente sustenta que: "O entendimento majoritário, inclusive deste TRF-4, é no sentido da desnecessidade de número de contribuições mínimas realizadas na modalidade urbana, sendo admitida a “contribuição única”, inclusive a ser considerada e contabilizada no cálculo do RMI". Suscitou como precedentes paradigmas julgados da Turma Regional Suplementar do Paraná (TRF4), da TNU, da 10ª Turma do TRF4 e da TRU da 4ª Região. Esclareço que a Turma Regional Suplementar do Paraná é órgão pertencente ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e não faz parte do microssistema relativo aos Juizados Especiais Federais como são as Turmas Recursais da 4ª Região (PR, SC e RS). Portanto, os precedentes do TRF4 e da TNU indicados pela parte recorrente não se mostram válidos, pois não possuem o condão de ensejar divergência capaz de fundamentar pedido de uniformização regional, a teor do disposto no art. 14, §1º, da Lei n.º 10.259/2001, porque necessária a demonstração de divergência entre as turmas recursais da 4ª Região ou em relação ao entendimento uniformizado pela TRU. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região: AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE JULGADOS DA TNU, DO STJ DO TRF4 COMO PARADIGMAS EM PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO NO QUE TANGE À CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.º 42 DA TNU. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA TRU4 QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DO ENQUADRAMENTO ESPECIAL DA ATIVIDADE DE COBRADOR POR PENOSIDADE NO REGIME POSTERIOR À LEI 9.032/95. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N.º 13 DA TNU. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. 1. A atuação desta Turma Regional de Uniformização é voltada para a harmonização dos entendimentos das Turmas Recursais que compõem os juizados especiais federais da 4ª Região. Logo, acórdãos da TNU, do STJ do TRF4 não constituem paradigma válido para a uniformização da jurisprudência nesta instância. 2. A impugnação das conclusões do acórdão proferido pela Turma de origem quanto à descaracterização da especialidade da atividade implica reexame do contexto fático-probatório, o que impede o conhecimento do pedido de uniformização pelo óbice da Súmula n.º 42 da TNU. 3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada da TRU4, no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade, com base na penosidade, da atividade de cobrador após a entrada em vigor da Lei 9.032/95. Aplicação da Questão de Ordem n.º 13 da TNU. 4. Agravo desprovido. (TRF4, PUIL 5060539-97.2021.4.04.7100, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária, Relator JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, julgado em 21/06/2024) PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. INADMISSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE LAUDO SIMILAR. INFORMAÇÕES MÍNIMAS SOBRE ATIVIDADE EXERCIDA. JURISPRUDÊNCIA DESTA TRU. NECESSIDADE NÃO VERIFICADA. REEXAME DAS PROVAS. VEDAÇÃO. PARADIGMAS DO TRF4. IMPOSSIBILIDADE. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. (5000236-31.2020.4.04.7140, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 16/06/2023) 1. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO JUÍZO RELATOR DA TRU QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA NÃO VENTILADA ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL, BEM COMO QUE PRETENDE FAZER VALER PARADIGMA DA TURMA SUPLEMENTAR DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO. INAPTIDÃO 2. A APRESENTAÇÃO NO RECURSO DE AGRAVO DE NOVOS ARGUMENTOS NÃO TRAZIDOS NO INCIDENTE REGIONAL CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL. 3. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL SOMENTE É CABÍVEL QUANDO HOUVER DIVERGÊNCIA SOBRE QUESTÕES DE DIREITO MATERIAL NO BOJO DE DECISÕES PROFERIDAS POR TURMAS RECURSAIS DA MESMA REGIÃO OU ENTRE ESSAS E A TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, NÃO SERVINDO PARA ESTE FIM DECISÕES DO TRF, TNU, STJ OU STF. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO POR PRETENDER UNIFORMIZAR MATÉRIA COM BASE EM DECISÃO DA TURMA SUPLEMENTAR DO TRF 4A REGIÃO. (5001071-28.2019.4.04.7213, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator EDUARDO FERNANDO APPIO, juntado aos autos em 11/06/2021) No tocante aos paradigmas da TRU da 4ª Região, verifica-se que, embora tenha reproduzido os precedentes nas razões recursais, o recorrente não juntou as respectivas cópias aos autos. Destarte, não se tratando de acórdão proferido em recurso repetitivo pelo STJ ou recurso representativo de controvérsia pela TRU, aplica-se ao ponto a Questão de Ordem nº 3 da TNU: 1) Nos termos da interpretação do art. 14, V, "b", do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019), é obrigatória a juntada do acórdão paradigma ou, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação de link válido que permita a obtenção de seu inteiro teor, sob pena de não conhecimento do pedido de uniformização; 2) No caso de paradigma da TNU extraído de pedido de uniformização distribuído, no sistema Eproc, a partir de agosto de 2017, pode ser aceito no lugar do link o número do processo, desde que esteja correto; 3) A providência referida nos itens anteriores é dispensada nas hipóteses de tese firmada pela TNU em recurso representativo de controvérsia ou de súmulas ou precedentes do STJ representativos de sua jurisprudência dominante (entendimentos firmados em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, incidente de assunção de competência - IAC, recurso especial repetitivo, embargos de divergência ou pedido de uniformização de interpretação de lei - PUIL/STJ). Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 3, por maioria, na Sessão de Julgamento de 17 de abril de 2024 (Precedente: 0000576-53.2022.4.05.8501, julgamento virtual: 11/04/2024 a 17/04/2024).(g.n.) Assim, resta prejudicado o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados pelo recorrente. Desse modo, recai sobre o caso o preceituado no artigo 12, inciso X, alíneas 'a' e 'b', da Resolução nº 721/2026 do TRF4: "X – não admitir o pedido de uniformização nacional ou regional, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: a) não indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido; b) não juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região;" Ante o exposto, não admito o pedido de uniformização regional. Intimem-se. Pedido de Uniformização Nacional - parte autora Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto pela parte autora contra acórdão prolatado por Turma Recursal desta Seção Judiciária, no qual requer a "implantação do benefício, pagando-se os valores retroativos desde a data do requerimento administrativo." O recorrente sustenta que: "O entendimento majoritário, inclusive deste TRF-4, é no sentido da desnecessidade de número de contribuições mínimas realizadas na modalidade urbana, sendo admitida a “contribuição única”, inclusive a ser considerada e contabilizada no cálculo do RMI". Suscitou como precedentes paradigmas julgados da Turma Regional Suplementar do Paraná (TRF4), da TNU, da 10ª Turma do TRF4 e da TRU da 4ª Região. Esclareço que a Turma Regional Suplementar do Paraná é órgão pertencente ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e não faz parte do microssistema relativo aos Juizados Especiais Federais como são as Turmas Recursais da 4ª Região (PR, SC e RS). Assim, os precedentes do TRF4 e da TRU da 4ª Região apresentados pelo recorrente não se mostram válidos, pois não possuem o condão de ensejar divergência capaz de fundamentar pedido de uniformização nacional, a teor do disposto no art. 14, §2º, da Lei n.º 10.259/2001, porque necessária a demonstração de divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões; súmulas ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça; ou jurisprudência da própria TNU. Neste sentido, a orientação jurisprudencial da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ENTRE A DER E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DIB NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE ACORDO COM O TEMA 995 DO STJ. MERA TRANSCRIÇÃO DE PARTE DO ACÓRDÃO PARADIGMA, SEM CORRELACIONÁ-LO AO CASO CONCRETO. PARADIGMA DE TURMA SUPLEMENTAR DE TRF. IMPRESTABILIDADE PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DE DISSÍDIO. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000995-40.2019.4.03.6333, FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/08/2023.) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO DE ACÓRDÃOS DE TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS COMO PARADIGMAS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DISSONANCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A SÚMULA 73 DA TNU. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O CASO CONCRETO E OS CASOS QUE DÃO SUSTENTAÇÃO À SÚMULA. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0003058-86.2019.4.03.6317, CAIO MOYSES DE LIMA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 17/02/2023.) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O EXARADO PELA TNU. ACÓRDÃOS DE TRU E DE TURMA RECURSAL DA MESMA REGIÃO E DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL NÃO CONSTITUEM PARADIGMAS VÁLIDOS PARA EMBASAR PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000865-81.2018.4.04.7105, JAIRO DA SILVA PINTO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 22/08/2022.) No tocante ao julgado da TNU, observa-se que, embora tenha a parte recorrente reproduzido o precedente nas razões recursais, não juntou a respectiva cópia aos autos. Destarte, não se tratando de acórdãos proferidos em recurso repetitivo pelo STJ ou recurso representativo de controvérsia pela TNU, incide ao caso a Questão de Ordem nº 3 da TNU: 1) Nos termos da interpretação do art. 14, V, "b", do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019), é obrigatória a juntada do acórdão paradigma ou, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação de link válido que permita a obtenção de seu inteiro teor, sob pena de não conhecimento do pedido de uniformização; 2) No caso de paradigma da TNU extraído de pedido de uniformização distribuído, no sistema Eproc, a partir de agosto de 2017, pode ser aceito no lugar do link o número do processo, desde que esteja correto; 3) A providência referida nos itens anteriores é dispensada nas hipóteses de tese firmada pela TNU em recurso representativo de controvérsia ou de súmulas ou precedentes do STJ representativos de sua jurisprudência dominante (entendimentos firmados em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, incidente de assunção de competência - IAC, recurso especial repetitivo, embargos de divergência ou pedido de uniformização de interpretação de lei - PUIL/STJ). Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 3, por maioria, na Sessão de Julgamento de 17 de abril de 2024 (Precedente: 0000576-53.2022.4.05.8501, julgamento virtual: 11/04/2024 a 17/04/2024). Portanto, resta prejudicado o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os precedentes paradigmas invocados pelo recorrente. Dessa forma, aplica-se ao caso o estabelecido no artigo 14, inciso V, alíneas 'a' e 'b', da Resolução nº 586/2019 do CJF: "V – não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: a) não indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido; b) não juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização;" Frente ao exposto, não admito o pedido de uniformização nacional. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
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