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Processo 5003374-78.2026.8.24.0940

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Tribunal
TJSC
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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

Embargos de Terceiro Cível Nº 5003374-78.2026.8.24.0940/SC EMBARGANTE: JOSE MEDEIROS DE FREITAS ADVOGADO(A): MARISTELA TAMAZZIA BONIN (OAB SC048931) ADVOGADO(A): VANESSA RAICIK ZLUHAN (OAB SC057430) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargante para oferecer réplica, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei.

2026-09-08 · TJSC

Embargos de Terceiro Cível Nº 5003374-78.2026.8.24.0940/SC EMBARGANTE: JOSE MEDEIROS DE FREITAS ADVOGADO(A): MARISTELA TAMAZZIA BONIN (OAB SC048931) ADVOGADO(A): VANESSA RAICIK ZLUHAN (OAB SC057430) DESPACHO/DECISÃO 1. JOSE MEDEIROS DE FREITAS opôs embargos de declaração apontando contradição e omissão na decisão proferida neste processo (e.16). Finalizou pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, com efeito infringente (e.21). Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (e.33). É o relatório. 2. Trata-se de embargos declaratórios com nítido propósito de rediscutir matéria já decidida na decisão objurgada, a fim de amoldá-la ao entendimento da parte embargante. Sem razão, todavia, porquanto os fundamentos jurídicos e fáticos encampados pela autoridade judiciária são claros e precisos, facilmente cognoscíveis pela simples leitura da decisão atacada, não dando margem às pechas de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Se a parte embargante discorda da tese perfilhada pelo juiz, deve buscar a reforma do decisum por meio do recurso apropriado, que certamente não é o aqui interposto, pois os embargos de declaração são cabíveis apenas e tão-somente nas hipóteses previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, inocorrentes na espécie. Em suma, eventual error in judicando, decorrente da má apreciação dos pedidos e das provas, não é sanável por meio deste recurso cível. De mais a mais, os embargos declaratórios também não servem para provocar o magistrado a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no decisum recorrido, até porque "'o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.' (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)" (STJ, Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.218.650/SP, j. 01/06/2020). Não obstante, registro que a pretensão da parte embargante já fora atendida pela via recursal perante a instância superior. No recurso de agravo de instrumento Nº 5078129-80.2026.8.24.0000/SC houve o deferimento do pleito antecipatório para suspender a hasta pública do imóvel penhorado (e. 31). Como consequência disso, os atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel penhorado (matriculado sob o n. 43.989 do Registro de Imóveis de Rio do Sul) ficarão suspensos até o julgamento do agravo de instrumento ou destes autos, conforme cada caso. É a decisão. 3. Ante o exposto, à míngua dos requisitos legais, REJEITO os embargos de declaração. 4. Não obstante, diante da decisão proferia pala instância superior no agravo de instrumento Nº 5078129-80.2026.8.24.0000/SC, os atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel penhorado (matriculado sob o n. 43.989 do Registro de Imóveis de Rio do Sul) ficarão suspensos até o julgamento do agravo de instrumento ou destes autos, conforme cada caso. Traslade-se cópia desta decisão para a execução fiscal - n. 5011963-45.2019.8.24.0054. 5. Cumpra-se, no mais, conforme a decisão de e. 16, para que, neste momento, seja realizada a citação da parte contrária para oferecer contestação. Florianópolis/SC, data da assinatura digital.

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