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TJSC · 2ª Vara da Comarca de Penha · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003374-46.2025.8.24.0089/SC EXEQUENTE: QUATRO ESTACOES PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por QUATRO ESTAÇÕES PARTICIPAÇÕES LTDA. em face do MUNICÍPIO DE PENHA, destinado à apuração dos valores decorrentes da revisão dos lançamentos de IPTU relativos ao imóvel objeto da demanda. Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial (evento 15, DESPADEC1), o setor técnico informou que a elaboração dos cálculos demanda conhecimento especializado que ultrapassa as atribuições ordinárias dos contadores judiciais. Esclareceu que a apuração envolve a revisão dos lançamentos de IPTU desde o exercício de 2010, mediante a consideração da metragem efetiva do imóvel, correspondente a 3.679,08 m², e do valor do metro quadrado apurado em perícia judicial, fixado em R$ 639,37 (seiscentos e trinta e nove reais e trinta e sete centavos) para o ano de 2018, com a necessidade de abatimento da atualização anual para os exercícios anteriores. Diante da complexidade dos elementos tributários envolvidos, sugeriu-se a nomeação de perito judicial (evento 30, INF1). Intimadas, as partes manifestaram-se. A exequente concordou com a realização da perícia contábil, a fim de que sejam apurados os valores corretos de IPTU relativos aos exercícios de 2011 a 2025 (evento 38, PET1). O Município, por sua vez, opôs-se à prova técnica, alegando que apresentou, nos eventos 8.2 e 23.2, os critérios, a memória de cálculo, os fundamentos legais e os demais parâmetros necessários, razão pela qual a Contadoria poderia elaborar diretamente os cálculos (evento 39, PET1). Vieram os autos conclusos. Decido. 1. A prova pericial contábil mostra-se necessária ao adequado prosseguimento do cumprimento de sentença. Embora o Município sustente que os documentos apresentados nos eventos 8.2 e 23.2s eriam suficientes para a elaboração dos cálculos, a Contadoria Judicial, órgão tecnicamente responsável pela análise, informou expressamente que a apuração não envolve mera operação aritmética, mas exige exame aprofundado de elementos próprios da seara tributária, com reconstrução dos valores do metro quadrado aplicáveis a diferentes exercícios e revisão dos respectivos lançamentos de IPTU. A conclusão técnica da Contadoria não pode ser afastada pela simples afirmação do executado de que os parâmetros apresentados seriam suficientes. Se o setor especializado do Poder Judiciário reconheceu que a atividade ultrapassa o domínio técnico de seus servidores e indicou fundamentadamente a necessidade de profissional habilitado, a nomeação de perito constitui providência adequada para assegurar a precisão do cálculo e a fiel observância do título executivo. Ademais, há divergência entre as partes quanto à metodologia e aos resultados apresentados, circunstância que reforça a necessidade de exame técnico imparcial. A perícia permitirá verificar se os critérios indicados pelo Município observam integralmente o comando judicial e possibilitará a elaboração de memória discriminada para cada exercício fiscal abrangido. A prova deverá respeitar estritamente os limites da coisa julgada, não sendo possível rediscutir a metragem do imóvel ou o valor do metro quadrado já reconhecido no título. O trabalho técnico deverá limitar-se à aplicação desses parâmetros aos exercícios compreendidos na condenação e à apuração dos valores efetivamente devidos. Assim, com fundamento nos arts. 156, 370, 464 e seguintes e 509, inc. I, todos do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova pericial contábil. Ao Cartório Judicial, para que promova, na forma de costume, a nomeação de perito contábil habilitado e inscrito no cadastro próprio, intimando-o para que, no prazo de 10 (dez) dias: i) manifeste-se quanto à aceitação do encargo; ii) apresente proposta fundamentada de honorários, com estimativa das horas de trabalho e discriminação das atividades necessárias; iii) informe o prazo necessário para apresentação do laudo; iv) apresente currículo e comprovação de habilitação profissional, caso tais informações não estejam disponíveis no cadastro; e v) declare a inexistência de impedimento ou suspeição. O trabalho pericial deverá observar o título executivo e, especialmente: a) Considerar a metragem efetiva do imóvel, correspondente a 3.679,08 m²; b) adotar o valor de R$ 639,37 por metro quadrado para o exercício de 2018, conforme definido na perícia judicial que fundamentou o título; c) para os exercícios anteriores a 2018, promover a adequada redução ou deflação do valor unitário, observando os índices e critérios legais utilizados na atualização anual da base de cálculo do IPTU; d) para os exercícios posteriores a 2018, aplicar os critérios de atualização previstos na legislação tributária municipal e nos limites do título executivo; e) revisar individualmente os lançamentos de IPTU abrangidos pela condenação, indicando, em relação a cada exercício, o valor originalmente lançado, o valor correto após a revisão e a diferença eventualmente paga ou exigida a maior; f) examinar tecnicamente os critérios, as memórias de cálculo e os documentos apresentados pelo Município nos eventos 8 e 23, indicando se estão em conformidade com o título executivo e com a legislação tributária aplicável; g) apurar o valor total devido, com aplicação dos consectários legais estabelecidos no título judicial; e h) apresentar memória de cálculo detalhada, organizada por exercício fiscal, com indicação dos índices, bases de cálculo e documentos utilizados. Fica vedada a rediscussão, no âmbito da perícia, dos critérios jurídicos e dos elementos definitivamente estabelecidos no título executivo. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverão informar se toda a documentação tributária necessária já se encontra nos autos e, em caso negativo, indicar objetivamente os documentos cuja juntada ou requisição entendam indispensável para a elaboração do trabalho. 2. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 3. Anoto que a definição acerca do arbitramento e da antecipação dos honorários periciais será realizada após a apresentação da proposta pelo profissional nomeado, observada a disciplina aplicável à fase de liquidação e às despesas processuais da Fazenda Pública. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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