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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003374-25.2025.8.21.0123/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO REGIOES DAS CULTURAS - SICREDI DAS CULTURAS RS/MG ADVOGADO(A): GRACIELE PELIZZARO PEREIRA (OAB RS060341) ADVOGADO(A): Humberto Jose Meister (OAB RS038520) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Por ora, indefiro o pedido de citação por hora certa, uma vez que não se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 252 do CPC. Com efeito, verifica-se que foi realizada apenas uma tentativa de citação no endereço residencial da parte executada, ao passo que o referido dispositivo legal exige, para a adoção desta modalidade de citação, a realização de, ao menos, duas tentativas de localização do citando, em dias distintos, no respectivo endereço. Assim, embora haja fundada suspeita de ocultação do executado, conforme consignado na certidão do Oficial de Justiça (19.1), mostra-se necessária a realização de nova diligência. Expeça-se, portanto, novo mandado de citação, nos termos da decisão de evento 4.1. Sendo infrutífera a diligência e constatada, novamente, a ausência do executado em circunstâncias que indiquem sua ocultação, proceda-se à citação por hora certa, observados os requisitos previstos no art. 252 do Código de Processo Civil. Agendada intimação eletrônica.
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