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TRF4 · 2ª Vara Federal de Campo Mourão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003373-07.2026.4.04.7012/PR AUTOR: EMANUEL BACH ADVOGADO(A): RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDENCIO (OAB PI010949) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por EMANUEL BACH, sendo representado por sua genitora CRISTIANE BACH, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que pretende a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (NB 731.399.367-7, com DER em 29/05/2026). A parte autora alega ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID-10 F84.0), e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID-10 F90.0), afirmando que tal condição lhe gera impedimento de longo prazo. Atribuiu à causa o valor de R$ 21.268,58 (vinte e um mil, duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Decido. 2. Da assinatura da procuração A verificação da procuração (evento 1, PROC2) junto ao site https://validar.iti.gov.br/ revelou que a assinatura eletrônica constante no documento pertence a uma empresa certificadora, pessoa jurídica alheia à lide: Embora a procuração mencione que a certificadora agiu em nome da parte autora, não foram apresentados elementos suficientes que atestem a idoneidade dessa certificação indireta. Consequentemente, a validade do mandato encontra-se comprometida, carecendo de comprovação de que a manifestação de vontade partiu efetivamente da outorgante. A Lei nº 11.419/2006, que regulamenta o processo eletrônico, dispõe a respeito da assinatura eletrônica no seguinte sentido: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Assim, para que seja válida em processo judicial eletrônico, a assinatura eletrônica constante em documento digital deve ter sua autenticidade certificada. Quanto ao ponto, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, estabelece em seus art. 12 a 14 que o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI é a Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, competindo-lhe a atividade de fiscalização. Portanto, a verificação de documentos digitais com assinatura eletrônica apresentados em processos judiciais deve ser feita perante o ITI, responsável pela cadeia hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do assinante, denominada ICP-Brasil1. Para tanto, o ITI disponibiliza o serviço "Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil", por meio do site https://validar.iti.gov.br. Assim, caso a assinatura eletrônica em documento digital não possa ser autenticada por tal meio, este não tem validade em processo judicial. Desse modo, o TRF da 4ª Região apenas tem admitido em processos judiciais assinaturas eletrônicas certificadas pelo ICP-Brasil: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ASSINATURA DIGITAL NÃO RECONHECIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Os arquivos anexados aos autos aparentemente foram assinados digitalmente pela plataforma ZapSign. No entanto, o regime de assinaturas digitais no modelo empregado por pessoas como a aludida fornecedora somente tem efeito entre as partes que com ele concordaram, cenário em que não se inclui quer a parte ré, quer o Judiciário. 2. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 3. Uma vez que a procuração juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5016925-59.2023.4.04.7201, 9ª Turma, Relator para Acórdão JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 10/12/2024) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. (...) 2. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 3. Uma vez que a procuração juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5010810-32.2022.4.04.7112, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/11/2023) Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, apresentar procuração com assinatura válida, física (idêntica àquela constante do documento de identificação pessoal) ou digital (em formato reconhecido pelo site https://validar.iti.gov.br/); b) sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, declaração de hipossuficiência com assinatura válida, física (idêntica àquela constante do documento de identificação pessoal) ou digital (em formato reconhecido pelo site https://validar.iti.gov.br/). 3. Dos poderes da procuração O Eproc possui ferramenta que permite ao(s) advogado(s), ao distribuir uma demanda, informar quais os poderes que lhe(s) foram conferidos. Verifica-se que não foram assinalados os poderes recebidos pelo procurador, no campo específico no Eproc. Assim, a procuração deve ser novamente juntada a fim de que o sistema permita a indicação de poderes que se tornarão metadados dentro do sistema. A procuração deve ser anexada indicando o tipo "procuração", ocasião em que o Eproc disponibilizará campo para que sejam assinalados os poderes outorgados pela parte autora, que devem corresponder exatamente àqueles que constam no instrumento: Assinalados os poderes, basta clicar em "Peticionar". Trata-se de determinação amparada nos princípios processuais, em especial o da colaboração das partes e da razoável duração do processo, visando garantir a celeridade no processamento do feito. A adequada indicação de poderes concedidos por meio da procuração anexada ao processo destina-se a automatizar a expedição de Certidão de Validação de Poderes, funcionalidade que já está disponível para utilização no Eproc: A parte autora deve ficar ciente de que, se os poderes não forem corretamente indicados no sistema processual, a procuração não será validada, circunstância que impedirá a expedição de Certidão de Validação de Poderes. Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, promover a indicação de poderes no sistema processual conforme aqueles que constam na procuração a ser juntada em cumprimento ao determinado acima. 4. Dos documentos necessários ao prosseguimento do feito Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar termo de renúncia atualizado; b) juntar toda documentação médica de que dispuser, relativa à(s) doença(s) alegada(s) como a causa do impedimento de longo prazo, em especial aquela atualizada/recente, diante da insuficiência dos documentos médicos que acompanham a inicial. c) emendar a petição inicial trazendo as seguintes informações: - composição do grupo familiar e a respectiva renda, bem como acerca de eventuais alterações que possam ter ocorrido desde o requerimento administrativo (inclusive de endereço) e as datas de sua ocorrência. Sendo o caso, deverá juntar cópia do documento pessoal dos demais integrantes do grupo; 5. Retificação da autuação É indispensável a retificação da autuação, eis que o polo ativo da ação foi equivocadamente cadastrado pelo procurador judicial ao distribuir o processo. Trata-se de providência indispensável pois, além de configurar erro na autuação processual, afeta, dentre outros, a verificação de prevenção e litispendência pelo sistema de processo eletrônico. EMANUEL BACH figurará no polo ativo como parte autora, representado por CRISTIANE BACH, CPF nº 042.868.509-94, que deverá figurar como sua representante na qualidade de genitora. Ressalte-se que o(a,s) advogado(a,s) constituído(a,s) deve(m) estar vinculado(a,s), somente, à parte autora. Aos representantes, que não sejam também partes, não deve ser associado procurador. A retificação da autuação nos termos acima, após a distribuição do processo, só pode ser executada por usuário interno da Vara Federal. Para facilitar o preenchimento das informações indispensáveis ao cadastramento da parte e consequente retificação do polo ativo, determino, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), que os dados sejam informados expressamente pela parte autora. Portanto, intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias, apresentar a qualificação da pessoa que será incluída informando todos os dados indicados abaixo e na ordem em que estão relacionados. Destaco que o endereço e o contato a serem indicados não devem ser do escritório de seu procurador e sim da própria parte/representante. Nome: Há nome social? Qual? ( ) Não; ( ) Sim; Em caso positivo, qual o nome: Sexo: ( ) Feminino; ( ) Masculino; ( ) Intersexo Estado Civil: Data de Nascimento: Profissão: Auto Declarado LGBTI: ( ) Sim; ( ) Não Identidade de Gênero: ( ) Não informado; ( ) Mulher Cisgênero; ( ) Homem Cisgênero; ( ) Mulher Trans; ( ) Homem Trans; ( ) Travesti; ( ) Intersexo; ( ) Pessoa Não-Binário Orientação Sexual: ( ) Não informado; ( ) Assexual; ( ) Bissexual/Pansexual (ou Biafetiva/Panafetiva); ( ) Heterossexual (ou Heteroafetiva); ( ) Homossexual (ou Homoafetiva) - Lésbica/Gay Nacionalidade: Naturalidade: Nome Mãe: Nome Pai: Pessoa com deficiência: ( ) Não; ( ) Sim; Em caso positivo qual: ( ) Auditiva; ( ) Física; ( ) Intelectual; ( ) Mental; ( ) Visual Escolaridade: ( ) Analfabeto; ( ) Ens. Fund. Completo; ( ) Ens. Fund. Incompleto; ( ) Ens. Médio Completo; ( ) Ens. Médio Incompleto; ( ) Ens. Sup. Completo; ( ) Ens. Sup. Incompleto Identificação Étnica: ( ) Não declarado; ( ) Branco; ( ) Pardo; ( ) Negro; ( ) Amarelo; ( ) Indígena; ( ) Quilombola Endereço(s) - Tipo(s): ( ) Residencial; ( ) Comercial CEP: Logradouro: Número: Complemento: Bairro: UF: Cidade: Contato(s) - Tipo(s): ( ) Telefone; ( ) E-mail; ( ) Celular; ( ) Celular/AppMensagens Contato nº: Observação: 5.1. Informados os dados do item anterior, determino que a Secretaria providencie a retificação da autuação. 6. Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência depende de 2 requisitos cumulativos: a) probabilidade do direito; e b) demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Ainda que o benefício pleiteado tenha caráter alimentar, considerando que ainda é necessária a produção de provas acerca da miserabilidade e da condição de pessoa com deficiência, neste momento processual não está presente a probabilidade do direito. Logo, indefiro o pedido de tutela antecipada (evento 1, INIC1, página 9-10), registrando que, por ocasião da sentença, o referido pedido será reapreciado. 7. Prosseguimento do processo Descumprida a determinação contida no item 2, voltem conclusos para sentença de extinção sem resolução do mérito. Por outro lado, com o cumprimento adequado das determinações acima: a) Remeta-se o processo à Central de Perícias competente para DESIGNAÇÃO DE DATA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA médica com perito cadastrado na Subseção Judiciária de origem, intimando-se as partes da data agendada, devendo a parte autora apresentar na ocasião todos os atestados, laudos, exames e outros documentos de que disponha para comprovar sua condição de pessoa com deficiência, bem como seu documento de identificação pessoal. b) Existindo impedimento de longo prazo e sendo necessária a realização de levantamento das condições socioeconômicas da parte autora, NOMEIE-SE ASSISTENTE SOCIAL para elaboração de relatório socioeconômico com prazo de 20 (vinte) dias. O relatório deverá abranger informações sobre a renda familiar, condições de habitação e composição do grupo (ascendentes, descendentes e irmãos). c) Com a juntada do(s) laudo(s) ao processo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. d) Após, o processo voltará para análise, inclusive com eventual encaminhamento para conciliação. 8. Sendo inviável a conciliação e desde que cumpridas as determinações anteriores, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação e/ou proposta de acordo, bem como indicar as provas que pretende produzir, especificando as respectivas finalidades. 9. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar as provas que pretende produzir, especificando as respectivas finalidades. 10. Vistas ao MPF por 30 dias, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC. 11. Havendo pedido de dilação probatória, retornem-me os autos conclusos para despacho. Por outro lado, ausente requerimento de produção de provas diversas, retornem-me os autos conclusos para sentença. 1. https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil
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