2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003372-64.2019.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO DO SOCORRO CORREA REQUERIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) REQUERENTE: ANA SILVEIRA DE RESENDE DE CAMPOS - ES24297, FHILIPPE FORTUNA FONSECA - ES28187 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318, EVERALDO LUIS RESTANHO - SC9195 DESPACHO Determino a CITAÇÃO da parte requerida, para fins de apresentação de contestação no prazo de 1 5(quinze) dias. Caso ainda não tenha ocorrido CITAÇÃO, diligencie-se em tal sentido observados os mesmos prazos acima indicados. A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos poderá formular sua contestação oralmente, no balcão da secretaria do 1º Juizado Especial Cível, hipótese em que será reduzida a termo e anexada aos autos eletrônicos. Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar fatos e documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de se manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental (arts. 350 e 351, ambos do CPC). PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (dos atos citatórios e intimatórios iniciais deverá constar essa advertência). Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Diligencie-se. COLATINA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito