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5003372-43.2021.8.24.0113

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Gab. 02 - 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos · Acórdão

    Apelação Nº 5003372-43.2021.8.24.0113/SC RELATOR: Desembargador Substituto EDSON MARCOS DE MENDONCA APELANTE: DANIEL SOETT (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELLY ALMEIDA ZELLI GROTMANN (OAB SC031761) ADVOGADO(A): VITOR GUILHERME RAUBER GROTMANN (OAB SC055285) ADVOGADO(A): DARIO LEVI VITOR ZELLI (OAB SC040903) APELANTE: ILCILANE REIS SOETT (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELLY ALMEIDA ZELLI GROTMANN (OAB SC031761) ADVOGADO(A): VITOR GUILHERME RAUBER GROTMANN (OAB SC055285) ADVOGADO(A): DARIO LEVI VITOR ZELLI (OAB SC040903) APELADO: ALFA CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): YALLI RAUBER VON GILSA (OAB SC049769) ADVOGADO(A): ARY EUCLIDES DE SOUZA FILHO (OAB SC029629) ADVOGADO(A): ANA PAULA SCHLICKMANN DE SOUZA (OAB SC046735) ADVOGADO(A): MARINA OLIVEIRA LEMOS (OAB SC055491) EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA NÃO PACTUADA. INAPLICABILIDADE. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA. LUCROS CESSANTES. TERMO INICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS CONTRATUALMENTE PACTUADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MULTA DO ART. 35, § 5º, DA LEI N. 4.591/64. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE INCORPORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer com tutela de urgência, cumulada com pedidos indenizatórios, ajuizada em razão do atraso na entrega de imóveis objeto de contrato particular de permuta por direitos aquisitivos de imóveis em construção, com prazo de conclusão da obra ajustado para 12 de janeiro de 2020. A parte autora postulou a entrega dos imóveis regularizados, sob pena de multa diária, a condenação ao pagamento de multa contratual de 20%, alternativamente a conversão em perdas e danos, lucros cessantes, danos morais e a multa de 50% prevista no art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/64. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos: converteu a obrigação de fazer em perdas e danos e condenou a parte ré à devolução dos valores pagos, ao pagamento da multa contratual de 20%, à restituição da comissão de corretagem e ao pagamento de lucros cessantes, com a inclusão, de ofício, de prazo de tolerância de 180 dias e a aplicação do índice INPC para a correção monetária. Contra essa decisão a parte autora interpôs apelação, sem apresentação de contrarrazões pela parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se é válida a inclusão, de ofício, do prazo de tolerância de 180 dias para a entrega do imóvel, na ausência de previsão contratual expressa; (ii) saber se é cabível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ante a alegada subsistência de interesse na tutela específica; (iii) saber qual o termo inicial dos lucros cessantes; (iv) saber qual o índice de correção monetária aplicável à indenização mínima; (v) saber a partir de que momento devem incidir os juros moratórios; (vi) saber se o atraso na entrega dos imóveis configura dano moral indenizável; e (vii) saber se é devida a multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/64, em razão da comercialização das unidades sem prévio registro da incorporação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inclusão, de ofício, do prazo de tolerância de 180 dias não deve subsistir, porquanto os instrumentos contratuais são silentes quanto a qualquer dilação, e o art. 43-A da Lei n. 4.591/64 exige pactuação expressa, clara e destacada para a validade dessa cláusula. 4. A mora da parte ré deve ser reconhecida a partir da data ajustada para a conclusão da obra (12 de janeiro de 2020), visto que inexiste previsão contratual que autorize a prorrogação do prazo de entrega. 5. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos deve ser mantida, uma vez que demonstrada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica, diante da ausência de registro da incorporação, da comercialização das mesmas unidades a múltiplos adquirentes e do reconhecimento judicial, em ação civil pública, da inviabilidade de retomada das obras pela incorporadora insolvente e revel. 6. O termo inicial dos lucros cessantes deve corresponder à data ajustada para a entrega do imóvel (12 de janeiro de 2020), haja vista a inexistência de cláusula de tolerância validamente pactuada, mantidos os demais parâmetros fixados na sentença. 7. É cabível a cumulação dos lucros cessantes com a multa contratual de 20%, como exceção ao Tema 970 do STJ, pois a multa contratual possui natureza compensatória/rescisória e não corresponde ao valor locatício de mercado, circunstância, ademais, não impugnada pela parte ré. 8. O índice de correção monetária aplicável à indenização mínima deve ser o IGP-M, e não o INPC fixado de ofício na sentença, como expressamente pactuado pelas partes em cláusula contratual específica, de modo que a convenção contratual prevalece sobre orientação administrativa interna, a teor do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. 9. Os juros moratórios convencionados de 12% ao ano devem incidir desde o inadimplemento contratual (12 de janeiro de 2020), e não da citação, dado que se trata de obrigação positiva e líquida, com termo certo de cumprimento, cuja mora se opera de pleno direito, na forma do art. 397, caput, do Código Civil. 10. Os danos morais não restam configurados, na medida em que os transtornos narrados pela parte autora traduzem prejuízos de ordem patrimonial e aborrecimentos cotidianos já reparados pelos lucros cessantes, pela cláusula penal e pela restituição integral dos valores pagos, sem que se constate lesão extrapatrimonial apta a ensejar reparação, na forma da Súmula n. 29 do TJSC. 11. É devida a multa de 50% prevista no art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/64, porquanto comprovada a comercialização das unidades sem prévio registro da incorporação imobiliária, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu, mormente diante da inversão do ônus da prova. IV. DISPOSITIVO 12; Recurso conhecido e parcialmente provido para para: a) afastar o prazo de tolerância de 180 dias, reconhecendo a mora da parte ré a partir de 12 de janeiro de 2020; b) fixar o termo inicial dos lucros cessantes em 12 de janeiro de 2020, mantidos os demais parâmetros da sentença; c) determinar a incidência do IGP-M como índice de correção monetária exclusivamente sobre a indenização mínima; d) fixar os juros moratórios convencionados de 12% ao ano a partir de 12 de janeiro de 2020; e e) condenar a parte ré à multa de 50% prevista no art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/64. Alterados, de ofício, os consectários legais das demais verbas patrimoniais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 397, 405, 406, 487, I, e 499; CC, art. 389, parágrafo único, art. 406, §§ 1º e 3º, e art. 618; Lei nº 4.591/64, arts. 32, 35, § 5º, e 43-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.582.318/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12-9-2017; STJ, REsp nº 2.121.365/MG, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 3-9-2024; STJ, REsp nº 1.729.593/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 25-9-2019 (Tema 996); STJ, Tema 970/STJ; STJ, REsp nº 2.158.753/SE, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16-6-2025; STJ, REsp nº 1.497.254/ES, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18-9-2018; TJSC, ApCiv 5005529-52.2022.8.24.0113, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, rel. Edson Marcos de Mendonça, j. 06-07-2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ao recurso, para: a) afastar o prazo de tolerância de 180 dias, reconhecendo a mora da parte ré a partir de 12 de janeiro de 2020; b) fixar o termo inicial dos lucros cessantes em 12 de janeiro de 2020, mantidos os demais parâmetros da sentença; c) determinar a incidência do IGP-M como índice de correção monetária exclusivamente sobre a indenização mínima de R$ 380.000,00, desde o desembolso; d) fixar os juros moratórios convencionados de 12% ao ano sobre a condenação de R$ 380.000,00 a partir de 12 de janeiro de 2020; e e) condenar a parte ré à multa de 50% prevista no art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/64, na forma da fundamentação. Alterados, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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