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5003371-76.2021.8.13.0400

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 5003371-76.2021.8.13.0400 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Poluição] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GUARANY FUTEBOL CLUBE CPF: 16.855.926/0001-07 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) em face de Centro Esportivo Guaranix Ltda., Guarany Futebol Clube e Luciano Lage Torres Alves, objetivando a condenação dos réus em obrigações de fazer, não fazer e pagar quantia certa, sob a alegação de prática de poluição sonora e perturbação do sossego alheio. Narra a Petição Inicial (Id. 7567413018), distribuída em 20/12/2021, que o estabelecimento réu "Centro Esportivo Guaranix", localizado na Rua do Seminário, nº 25, Centro, Mariana/MG, em espaço físico alugado pelo clube corréu, estaria promovendo eventos e shows com música ao vivo e emissão de ruídos em volume excessivo, sem tratamento acústico adequado. O Parquet fundamenta sua pretensão em representações formuladas por moradores da região, destacando-se as manifestações dos Srs. Sérgio Vicente Santos e Antônio de Cássio Soares (residente no nº 118 da mesma via), além de diversos Boletins de Ocorrência (REDS) registrados junto à Polícia Militar e à Guarda Civil Municipal de Mariana. Segundo o MPMG, a conduta dos réus estaria extrapolando os parâmetros de incomodidade previstos no Plano Diretor Municipal (Lei Complementar n. 16/2004), que fixa limites de 55 dB para o período diurno e 45 dB para o período noturno. Requer, assim: a) liminarmente e no mérito, a interdição/cessação das atividades do estabelecimento; b) a condenação ao pagamento de indenização pelos danos causados a terceiros prejudicados (vizinhos); e c) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos/ambientais. Os réus foram devidamente citados e apresentaram contestação em 24/02/2022 (Ids. 8563362996 a 8563363023), alegando, em síntese, a regularidade de suas atividades, a existência de Alvará de Licença e Funcionamento, a realização de intervenções acústicas (como a mudança do mini-palco), e acostaram declarações de boa vizinhança de outros moradores, sustentando que os ruídos internos medidos por eles oscilavam entre 50 e 55,4 decibéis. O feito teve regular prosseguimento com réplica do MPMG (Id. 8849893064), especificação de provas, e a juntada aos autos do Laudo Pericial oficial elaborado pelo perito nomeado pelo juízo (Ids. 10687095043, 10687094308 e 10687104788), encartado em 27/05/2026, além de intimações e manifestações subsequentes das partes. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo nulidades a sanar. Passo, inicialmente, à análise das questões preliminares que impedem o avanço sobre parte do mérito. O Ministério Público postula, dentre seus pedidos (item V, alínea "a" da exordial), a condenação dos réus em "obrigação de pagar indenização em decorrência dos danos causados a terceiros", visando a reparar os vizinhos do estabelecimento. Nesse ponto, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. O Ministério Público detém legitimidade extraordinária para a defesa de direitos difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição da República e Lei nº 7.347/85). Contudo, a pretensão de indenização por danos materiais ou morais específicos sofridos por vizinhos individualmente considerados (como o incômodo na residência do Sr. Antônio de Cássio Soares ou do Sr. Sérgio Vicente Santos) ostenta natureza de direito puramente individual. Cabe aos terceiros supostamente prejudicados aviarem suas próprias pretensões indenizatórias por meio das vias adequadas. Trata-se de direito individual puro, no qual é indispensável demonstrar o vínculo direto de causalidade entre os fatos narrados e a suposta ofensa à esfera íntima ou patrimonial de cada morador. Nesse aspecto, não há homogeneidade ou relevância social que justifique a substituição processual pelo legitimado extraordinário. Reconheço, assim, a ilegitimidade ativa do MPMG para este pedido específico. O autor pugnou, outrossim, pela condenação dos réus na obrigação de não fazer, consistente na "cessação total de todas as atividades do estabelecimento" até a devida adequação acústica. Ocorre que, no curso da instrução processual, a prova técnica dirimiu a controvérsia fática atual. O Laudo Pericial, acostado aos autos em 27/05/2026 (Ids. 10687095043 e anexos), constatou de forma cabal que não ocorrem mais eventos noturnos no local. O interesse de agir, em sua vertente utilidade/necessidade, deve estar presente não apenas na propositura da ação, mas no momento da prolação da sentença. Se a conduta reputada lesiva já cessou de forma perene, conforme atestado pela perícia oficial, extingue-se a utilidade de um provimento jurisdicional inibitório. Não há utilidade alguma em o juiz enunciar, de forma abstrata, uma obrigação genérica de "não poluir" ou de "cumprir a lei", sem fatos concretos e atuais que demandem intervenção coativa. A tutela jurisdicional não se presta a proibições genéricas de cunho normativo. Constatada a inocorrência atual dos eventos reclamados, há carência superveniente de interesse profissional (interesse processual de agir) no tocante à obrigação de não fazer. Superadas as preliminares, remanesce a análise do pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos/ambientais a ser revertida ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos (FUNDIF). A tese autoral sustenta que a poluição sonora degrada a saúde e a qualidade de vida da comunidade. Contudo, no âmbito da responsabilidade civil ambiental, a poluição sonora não causa dano moral coletivo in re ipsa (presumido pela simples conduta). O art. 1.277, parágrafo único, do Código Civil, determina que, ao analisar as interferências prejudiciais ao sossego, devem ser consideradas a localização do imóvel, a natureza da utilização, o zoneamento e os limites ordinários de tolerância. Da análise dos documentos carreados, extrai-se que a infração, embora documentada, teve caráter episódico e restrito. Nos inúmeros Boletins de Ocorrência juntados pelo Ministério Público, verifico que a esmagadora maioria encerrou-se com a ressalva "nada constatado" no momento em que as viaturas chegaram ao local, como evidenciam os REDS 2021-18647206-8 (de 26/09/2021), 2021-17934409-6 (de 15/08/2021), 2021-18903083-4 (de 12/10/2021), dentre outros. No que tange às medições efetivamente realizadas, os autos demonstram que ocorreram apenas em duas ocasiões específicas: no dia 15/08/2021, a Guarda Municipal e a Fiscalização de Posturas aferiram 70,7 decibéis (conforme relatado no B.O. nº 929 e na própria inicial) (ID 7567413022); e no dia 17/10/2021 (REDS 2021-050209412-001), constatou-se a marcação de 61,3 decibéis, medida apresentada aos militares pelo próprio gerente do estabelecimento, Sr. Bruno Luiz Batista dos Reis, por volta das 20h45. Esses níveis e horários, embora tecnicamente superiores ao limite de 55 dB da Lei Complementar nº 16/2004 para zonas estritamente residenciais, não destoam substancialmente das tolerâncias normativas ordinárias quando analisado o arcabouço local. A própria Lei Municipal de Ruídos apresentada nos autos (Lei nº 58/2014) estipula limites de até 70 dB no período diurno e 60 dB no vespertino. Um excesso pontual ao parâmetro da norma ou uma mera infração administrativa não bastam para configurar o dano moral coletivo. É imperioso demonstrar que a conduta ultrapassou de tal forma o limite da tolerabilidade que atingiu significativamente o sossego, a saúde ou a qualidade de vida da coletividade como um todo. No caso em tela, não houve repercussão coletiva relevante. As reclamações partiram, invariavelmente, dos vizinhos imediatos, em especial dos Srs. Antônio de Cássio Soares e Sérgio Vicente Santos. É um conflito de vizinhança clássico, não uma lesão aos valores fundamentais da sociedade marianense. Portanto, carecendo de comprovação de que o dano extrapolou a esfera patrimonial e moral dos lindeiros para afetar a coletividade, o pedido indenizatório difuso é improcedente. Em casos similares, decidiu a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL: CONHECIMENTO PARCIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. POLUIÇÃO SONORA . DANO AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO E INDIVIDUAL. AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA . 1. O recurso de apelação possui efeito suspensivo ope legis, nos termos do enunciado no artigo 1.012 do CPC, com exceção das situações descritas no parágrafo primeiro do referido dispositivo legal, o que não é o caso. 2 . Para que haja a condenação ao pagamento de indenização, é necessário que o fato transgressor seja de razoável significância e ultrapasse os limites da tolerabilidade, sendo suficientemente grave para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva. 3. Na espécie, inexistindo demonstração de que o dano ambiental ultrapassou o limite do tolerável para a coletividade, deve ser afastada a tese de ocorrência do dano moral coletivo, assim como o dano individual arbitrado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PROVIDA . (TJ-GO 5052543-84.2021.8.09 .0145, Relator.: WILTON MULLER SALOMÃO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2024) (grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO SONORA PROVENIENTE DE ATIVIDADES MUSICAIS DE BAR. REGULARIZAÇÃO DO ISOLAMENTO ACÚSTICO NO CURSO DO PROCESSO . AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A VIOLAÇÃO E O SANEAMENTO DO PROBLEMA INFERIOR A UM MÊS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL COLETIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ATACADA QUE SE IMPÕE . A sentença recorrida reconheceu a existência de poluição sonora, mas afastou a ocorrência de dano moral coletivo, julgado procedente em parte o pedido apenas para confirmar decisão liminar que determinou a suspensão do uso de caixas, amplificadores, difusores, microfones e instrumentos musicais no estabelecimento até que realizado completo tratamento acústico para conter os ruídos dentro do limite legal, reconhecido o exaurimento da medida diante da regularização do espaço. Apelo do Ministério Público. Reclamações de moradores relacionadas a possível poluição sonora proveniente das atividades musicais ruidosas do bar-apelado, datadas de setembro de 2017. Concessão de liminar que determinou a suspensão das atividades que envolvam qualquer tipo de sonorização até o completo tratamento acústico, proferida em outubro de 2017 . Ausência de provas do descumprimento do pronunciamento. Parquet estadual que se limitou a colacionar publicidades dos eventos ocorridos no estabelecimento e a reclamação de um morador, datada de maio de 2018, ausente laudo sonoro. Continuidade das atividades que não indicou, por si só, violação aos limites acústicos legais. Desconforto manifestado por morador que, igualmente, não se prestou a comprovar o efetivo descumprimento da liminar, desacompanhado de documento técnico . Réu-apelado que colacionou, em sua contestação, memorial de proteção acústica, datado de fevereiro de 2018, em que descrito a existência de diversos mecanismos voltados a evitar o vazamento de som, inclusive quando houver abertura de quaisquer portas, tais como lã de rocha, vidro, acrílico e climatex. Ônus do parquet demonstrar, mediante diligência técnica, passível de contraditório e ampla defesa, a insuficiência ou mesmo inexistência do isolamento acústico narrado pelo réu-apelado em seu memorial, o que não ocorreu. Curto lapso temporal entre a violação e o seu saneamento, inferior a um mês. Manutenção da sentença que julgou procedente em parte o pedido, afastado o dano moral coletivo . Exclusão, de ofício, da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que a referida verba só seria devida se caracterizada litigância de má-fé, o que não ocorreu no caso concreto. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. DESPROVIMENTO DO RECURSO. EXCLUSÃO, EX OFFICIO, DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . (TJ-RJ - APL: 02580105520178190001 202300105335, Relator.: Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 16/03/2023, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2023) (grifos nossos). Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: I. EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de indenização aos terceiros prejudicados, reconhecendo a ilegitimidade ativa do Ministério Público. II. EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de obrigação de não fazer (cessação das atividades ruidosas), reconhecendo a carência superveniente de interesse de agir face à paralisação dos eventos atestada pela perícia. III. No mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais coletivos/ambientais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão da simetria com o regramento do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), não havendo demonstração de má-fé da parte autora. Sentença sujeita ao reexame necessário (aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65). Concluída a perícia, EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento dos honorários do “expert”. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com baixa e cautelas de praxe. P.R.I.C. Mariana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RODRIGUES GUIMARAES ANDRADE MASCARENHAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana

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