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5003371-73.2010.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003371-73.2010.8.21.0001/RS EXEQUENTE: CARLA CARNEVALI GOMES ADVOGADO(A): MANFREDO ERWINO MENSCH (OAB RS021658) ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE MENSCH (OAB RS030214) ADVOGADO(A): SCHIRLEY FARIAS MENSCH (OAB RS068265) EXEQUENTE: CALIXTRO DA SILVA OLIVEIRA (Espólio) ADVOGADO(A): MANFREDO ERWINO MENSCH (OAB RS021658) ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE MENSCH (OAB RS030214) ADVOGADO(A): SCHIRLEY FARIAS MENSCH (OAB RS068265) EXEQUENTE: VILSON VENDRUSCULO ADVOGADO(A): MANFREDO ERWINO MENSCH (OAB RS021658) ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE MENSCH (OAB RS030214) ADVOGADO(A): SCHIRLEY FARIAS MENSCH (OAB RS068265) EXEQUENTE: MARISA ROBALDO BRUM ADVOGADO(A): SCHIRLEY FARIAS MENSCH (OAB RS068265) ADVOGADO(A): MANFREDO ERWINO MENSCH (OAB RS021658) ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE MENSCH (OAB RS030214) EXEQUENTE: MARCIA MOSCHINI ADVOGADO(A): MANFREDO ERWINO MENSCH (OAB RS021658) ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE MENSCH (OAB RS030214) ADVOGADO(A): SCHIRLEY FARIAS MENSCH (OAB RS068265) EXEQUENTE: JORGE PAVAO ALVES ADVOGADO(A): MANFREDO ERWINO MENSCH (OAB RS021658) ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE MENSCH (OAB RS030214) ADVOGADO(A): SCHIRLEY FARIAS MENSCH (OAB RS068265) EXEQUENTE: GILMAR ANTONIO GUADAGNIN ADVOGADO(A): MANFREDO ERWINO MENSCH (OAB RS021658) ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE MENSCH (OAB RS030214) ADVOGADO(A): SCHIRLEY FARIAS MENSCH (OAB RS068265) EXEQUENTE: ELOA DORNELLES ADVOGADO(A): MANFREDO ERWINO MENSCH (OAB RS021658) ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE MENSCH (OAB RS030214) ADVOGADO(A): SCHIRLEY FARIAS MENSCH (OAB RS068265) EXEQUENTE: AURO ANTONIO BIRCK (Espólio) ADVOGADO(A): MANFREDO ERWINO MENSCH (OAB RS021658) ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE MENSCH (OAB RS030214) ADVOGADO(A): SCHIRLEY FARIAS MENSCH (OAB RS068265) EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): GABRIEL FRIEDRICH DE LIMA (OAB RS073441) ADVOGADO(A): MICHELSON WESNER MARQUES (OAB RS050630) ADVOGADO(A): MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) ADVOGADO(A): KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER (OAB RS084557) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recebo os embargos de declaração opostos pelo executado (evento 159.1), uma vez que tempestivos. Contudo, não assiste razão ao embargante, pois não visualizo omissão, contradição ou obscuridade da decisão, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão de revisão do decisum, no mérito, demanda acesso às vias recursais apropriadas. Pelo exposto, NÃO ACOLHO os embargos opostos pelo demandado. 2. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ Diante do acordo homologado nos autos pelo Tribunal de Justiça (evento 31.3) e considerando a decisão do evento 6.14, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, para levantamento da quantia integral depositada na conta vinculada ao feito (valor originário de R$ 7.994,06), conforme dados bancários a serem indicados nos autos (procuração com poderes especiais no evento 6.1, 6.1, 6.1, 6.1, 6.1, 6.1, 6.1, 6.1 e 136.5). 3. DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA EXECUTADA Considerando que foi decretada a falência da empresa executada em 25/08/2026 pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro1, DETERMINO a suspensão do processo até o trânsito em julgado da referida decisão. Lance-se suspensão no sistema. A decretação da falência da executada atrai a universalidade do juízo falimentar, nos termos do artigo 76 da Lei nº 11.101/2005. Consequentemente, as execuções individuais em curso contra a falida devem ser suspensas para que os créditos sejam apurados e satisfeitos no âmbito do processo concursal, observando-se a ordem de preferência legal. Dessa forma, restando confirmada a decisão que decretou a falência da executada, deverá a exequente proceder na habilitação do seu crédito remanescente no juízo universal da falência, ficando determinado, desde já, a remessa dos autos à contadoria para apuração do saldo remanescente devido até a data da decretação da falência, com posterior expedição de certidão para habilitação do crédito, nos termos do art. 9°, II, da Lei 11.101/2005. Intimem-se. Cumpra-se. 1. https://www.tjrj.jus.br/web/guest/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5111210/406598326

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