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TRF4 · 2ª Vara Federal de Itajaí · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003371-31.2026.4.04.7208/SCEXECUTADO: SYNDEL ALMEIDA SILVEIRA ADVOGADO(A): SYNDEL ALMEIDA SILVEIRA (OAB SC048234) SENTENÇA Ante o exposto, homologo o acordo celebrado pelas partes (processo 5003371-31.2026.4.04.7208/SC, evento 17, ACORDO1) e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Intimem-se. Eventual obrigação de pagamento de honorários advocatícios é dada como abrangida no acordo celebrado. As custas processuais remanescentes não são devidas em face do previsto no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Em transitando em julgado, promova-se o levantamento de todas as constrições eventualmente remanescentes nos autos, bem como a baixa ou cancelamento de quaisquer anotações junto a cadastros com informações sobre concessão de crédito, ainda a conclusão para apreciação judicial de embargos ou impugnações relacionados porventura existentes e, depois, dê-se baixa independentemente de novas intimações, sem prejuízo de eventual reativação para cumprimento de sentença se porventura noticiado descumprimento da transação celebrada.
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