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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003370-30.2026.8.21.0033/RS EXEQUENTE: NEUZA ELIZABETH NUNES ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela parte executada referente à decisão do 25.1. Embora tempestivos os embargos de declaração opostos, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. No presente caso, é nítido o intuito de modificar a decisão embargada, visando a reconsideração da decisão e rediscutir a matéria, o que resta vedado em sede de embargos declaratórios. A fundamentação quanto à desnecessidade de prévia liquidação de sentença já está motivada naquela decisão. Pelo exposto, recebo os embargos declaratórios, eis que tempestivos, e OS DESACOLHO. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento voluntário do débito, observando a planilha de cálculo acostada no 31.1. Em caso de não pagamento, voltem conclusos para análise.
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