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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003369-97.2026.8.21.0048/RS AUTOR: GIOVANI LUIZ SILVESTRIN ADVOGADO(A): DANIEL GAUER (OAB RS099641) DESPACHO/DECISÃO Ciente do pagamento das custas. Em que pese o novo diploma processual prever/estabelecer a necessidade de designação de audiência de conciliação, de forma preliminar, entendo que esta se mostra desnecessária no presente caso. Isto porque é praxe em ações/demandas como a presente a não realização de acordo entre as partes, e a designação de tal audiência apenas retardaria o andamento do feito. Portanto, pelas razões acima expostas, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, a qual poderá ser designada caso sobrevenha manifestação das partes em tal sentido ou, então, caso verificada sua necessidade, após a apresentação de contestação. Cite-se a parte demandada. Intimem-se.
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