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5003369-93.2026.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003369-93.2026.4.03.6301 AUTOR: LAERCIO GUIRALDELLI ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO PUPO DE MORAES - PR30227 ADVOGADO do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BMG S.A. DECISÃO Tendo em vista que a parte autora contesta a autenticidade das assinaturas contidas nos documentos juntados aos autos pelo réu, bem como alega não ter assinado qualquer contrato, entendo necessária a realização da perícia grafotécnica, a qual terá, como objetivo, aferir a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos juntados pelo(s) réu(s), em contraposição às lançadas nos documentos juntados pela parte autora , que servirão de paradigma. Para tanto, designo perícia grafotécnica e a coleta de material gráfico da parte autor no dia 07/10/2026 às 11h20min - LILIAN PIMENTEL FERREIRA DA COSTA - Grafotécnico , aos cuidados da perita grafotécnica, a ser realizada na Divisão Médico-Assistencial localizada à Avenida Paulista, 1345 – 4º andar – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer à coleta do material gráfico, munido dos seguintes documentos originais de identidade que disponha, com foto e válidos em todo território nacional (RG/CIN atual e antigo caso tenha, CTPS e CNH caso possua). O(A) autor(a) autora deverá juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópias de documentos de identificação com boa resolução que contenham suas assinaturas (RG, CNH, CTPS, Título de Eleitor, contratos assinados), cuja expedição tenha sido em período contemporâneo ao contrato questionado nos autos. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo perito e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Ante a singularidade do caso em comento, da complexidade da perícia grafotécnica, e da escassez de profissionais que atuam perante o Juizado Especial Federal de São Paulo/SP habilitados para o ato, fixo os honorários periciais em duas vezes o valor máximo previsto em consonância com o artigo 28, parágrafo único da Resolução CJF-RES 2014/305, de 7 de Outubro de 2014 e as suas atualizações. O perito grafotécnico deverá apresentar o laudo técnico no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da perícia designada. Caso haja necessidade de juntada de outros documentos, além dos constantes dos autos, para conclusão do laudo técnico, o prazo para entrega do laudo será de 30 (trinta) dias após a juntada desses documentos.134 Em havendo documentos originais a serem apreciados e retidos, após a entrega do laudo grafotécnico o perito judicial deverá devolvê-los à Seção de Arquivo deste Juizado (1º subsolo), a partir de quando passarão a ficar custodiados na Seção de Arquivo. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação do prazo comum de 05 (cinco) dias. Por fim, venham os autos conclusos para deliberação. Intimem-se as partes e o perito grafotécnico. São Paulo, na data da assinatura.

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