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5003369-05.2026.4.03.6201

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003369-05.2026.4.03.6201 AUTOR: MAISA DA SILVA MOREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: UNILSON DE PAULA SILVA - MS30966 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Converto em diligência o julgamento. I- Realizada a perícia médica, o laudo concluiu que a autora apresenta incapacidade total e permanente para atividade desempenhada. A autora alega qualidade de segurada especial, fez juntada de prova material para comprovação de atividade rural, por isso solicita designação de audiência de instrução e julgamento. Acontece que, em análise do laudo médico produzido, nota-se a existência de contradição no documento. Com efeito, o perito informou de maneira categórica que a enfermidade que acomete a parte autora diz respeito a uma deficiência intelectual congênita, isto é, que se encontra presente desde o início da vida. No entanto, fixou a data da incapacidade em 11.01.2024. II- Entendo pertinente a complementação do laudo pericial. Nesse contexto, o laudo médico judicial apresenta contradição que obsta a conclusão desta lide. III- Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimento sobre a contradição entre a enfermidade que acomete a autora ser congênita; a impossibilidade de atestar a data inicial da doença e o fato da incapacidade ter como data inicial o ano de 2024 (em vez de o momento de seu nascimento). Se for o caso, aponte se houve agravamento de sua condição, responsável por impor a referida data de início da incapacidade, e preste os demais esclarecimentos que julgar pertinente. IV - Com a vinda do laudo complementar, intime-se a parte autora e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre o laudo. V - Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, para que se verifique o cabimento de designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme o registro da assinatura eletrônica no sistema.

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