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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5003368-18.2026.8.24.0020/SC AUTOR: ADEMIR CABRAL DA SILVA ADVOGADO(A): ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB SC016981) ADVOGADO(A): ÉRIKA FERNANDES JOÃO (OAB SC069634) ADVOGADO(A): ISAAC ROCHA POSSAMAI (OAB SC067789) ADVOGADO(A): RODRIGO DE BEM (OAB SC017108) RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES ADVOGADO(A): CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES (OAB CE026515) DESPACHO/DECISÃO Ademir Cabral da Silva formulou pedidos contra Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Uniao Geral dos Trabalhadores, alegando, em síntese, que recebe benefício previdenciário e identificou no extrato de empréstimo consignado a existência de descontos decorrentes de vínculo associativo com o réu que não formalizou. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que a vinculação foi regular. Houve réplica. O feito foi sentenciado. Em sede de apelação determinou-se a produção de prova pericial sobre a mídia juntada aos autos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Para produção da prova pericial, NOMEIO perita Miquelina Oliveira Esposito, devendo as partes manifestarem-se para os fins do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias. O ônus da prova incumbe à parte ré, nos moldes do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Assim, a associação demandada deve antecipar o valor correspondente aos honorários da perita. Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, os quais deverão ser antecipados pela parte ré, no prazo de 15 dias, tendo em vista o ônus probatório que a ela foi atribuído, sob pena de se submeter à presunção de não contratação. O prazo para a entrega do laudo será de 90 dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Não havendo requerimento de esclarecimentos, ou prestados os esclarecimentos solicitados pelas partes, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% dos honorários periciais no início dos trabalhos. Como quesito do Juízo apresento o seguinte: a) a voz na ligação telefônica juntada no evento 28 (documento 3) é da parte autora? Intimem-se. Após a manifestação das partes sobre o laudo pericial, voltem conclusos para sentença.
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