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5003367-37.2020.8.21.0049

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Frederico Westphalen · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003367-37.2020.8.21.0049/RS AUTOR: LEO ANTONIO ZANCAN ADVOGADO(A): CÁTIA VENINA SANDERSON (OAB RS069221) ADVOGADO(A): PATRÍCIA LUZIA STIEVEN (OAB RS066220) ADVOGADO(A): MONICA ELIZE TIBURSKI CARVALHO (OAB RS116847) RÉU: ANTONIO ZANCAN (Sucessão) ADVOGADO(A): MARILIA DALLA LANA (OAB RS090616) DESPACHO/DECISÃO Da regularização do polo passivo Impõe-se, inicialmente, promover a regularização definitiva da autuação e do registro cartorário da relação processual no polo passivo da demanda. Diante do falecimento do réu originário, Antonio Zancan, e considerando as informações constantes nos autos de que há processo de inventário e partilha de bens em trâmite sob o nº 5004021-24.2020.8.21.0049, perante a 1ª Vara Judicial desta Comarca, a representação em juízo deve observar as regras específicas da legislação processual civil. O artigo 110 do Código de Processo Civil estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Ademais, o artigo 75, inciso VII, do mesmo diploma legal determina que o espólio será representado em juízo pelo seu inventariante. No caso concreto, restou devidamente comprovada a nomeação do herdeiro Laoni Antonio Zancan para o encargo de inventariante nos autos do processo sucessório acima mencionado. Desse modo, a retificação do polo passivo é medida necessária para que passe a constar formalmente o Espólio de Antonio Zancan, representado pelo inventariante Laoni Antonio Zancan, mantendo-se no cadastro processual os demais herdeiros que já foram regularmente integrados à lide e apresentaram suas respectivas peças de defesa, assegurando-se a correta formação da relação jurídica e a legitimidade dos atos processuais supervenientes. Da legitimidade passiva dos herdeiros por sucessão processual A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus contestantes nos Eventos 98 e 135 não merece acolhimento. A tese defensiva sustenta que os herdeiros não poderiam figurar no polo passivo da ação de cobrança por não serem os devedores originais da obrigação e por não terem contratado ou anuído com as despesas cobradas pelo autor. Ocorre que, com a morte do réu originário, opera-se a transmissão automática da herança aos seus herdeiros legítimos e testamentários, nos termos do princípio da saisine consagrado no artigo 1.784 do Código Civil. A partir desse momento, o patrimônio do falecido, composto por ativos e passivos, passa a responder pelas dívidas por ele deixadas. A legitimidade passiva dos herdeiros e do espólio decorre diretamente do instituto da sucessão processual regulado pelo artigo 110 do Código de Processo Civil. A circunstância de a responsabilidade patrimonial dos sucessores ser limitada às forças da herança, conforme estabelecido nos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil, não retira a legitimidade ad causam para integrarem o processo de conhecimento. A verificação do exato limite das forças da herança e da proporcionalidade dos quinhões hereditários recebidos por cada herdeiro constitui matéria atinente ao mérito da demanda, cuja apreciação detalhada compete exclusivamente à fase de julgamento ou ao âmbito de eventual cumprimento de sentença. A presença dos herdeiros no polo passivo é indispensável para que possam exercer de forma ampla o contraditório e a ampla defesa em relação à existência e ao montante do crédito pretendido pelo autor, evitando-se prejuízos reflexos aos seus futuros quinhões na partilha. Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da falta de interesse processual De igual sorte, afasto a prefacial de carência de ação por falta de interesse processual formulada pelos requeridos. Sustentam os contestantes que a presente ação ordinária de cobrança seria desnecessária e inadequada, aduzindo que a pretensão de recebimento de crédito contra o falecido deveria ser exercida obrigatoriamente por meio de incidente de habilitação de crédito nos autos do processo de inventário de Antonio Zancan. O interesse de agir fundamenta-se no binômio necessidade e adequação. No caso em apreço, a propositura de ação de cobrança autônoma demonstra-se perfeitamente adequada e necessária para a obtenção do provimento jurisdicional pretendido. O procedimento de habilitação de crédito em inventário possui rito célere e simplificado, o qual pressupõe a concordância unânime de todos os herdeiros e interessados quanto à existência e ao valor da obrigação apresentada pelo credor. O artigo 643 do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que, se não houver concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, o juiz mandará remeter as partes para as vias ordinárias. Na hipótese dos autos, as contestações substanciais apresentadas pelos herdeiros nos Eventos 98 e 135 evidenciam uma resistência ferrenha à pretensão de cobrança, acompanhada de sérias impugnações de documentos, alegações de má-fé, fraudes e questionamentos sobre a titularidade de valores depositados em contas conjuntas. Tais matérias fáticas revelam-se de alta indagação e demandam dilação probatória ampla e exauriente, o que obsta a sua apreciação no âmbito restrito e documental do processo de inventário, por expressa vedação do artigo 612 do Código de Processo Civil. A via ordinária é, portanto, o meio processual indispensável para que o autor possa demonstrar a origem e a evolução de seu crédito, garantindo-se às partes as garantias do devido processo legal. Desse modo, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. Do pedido de suspensão processual e de reunião por conexão Os réus postularam a suspensão da presente ação ou a sua reunião com os autos do inventário nº 5004021-24.2020.8.21.0049, alegando a existência de conexão e prejudicialidade externa entre as demandas. Tais requerimentos não comportam acolhimento. Em relação ao pleito de suspensão processual, a existência de processo de inventário em curso não configura hipótese de prejudicialidade externa capaz de obstar a marcha da ação de cobrança. A definição sobre a existência e a quantificação do crédito pleiteado pelo autor é premissa lógica para que este possa, posteriormente, exercer seus direitos de credor perante o espólio. A suspensão injustificada do feito acarretaria grave violação ao princípio da razoável duração do processo e da celeridade processual. Quanto ao pedido de reunião dos feitos por suposta conexão, constata-se a total ausência de identidade de objetos ou de causas de pedir entre a ação de cobrança e o processo de inventário. O inventário possui natureza jurídica de procedimento especial de jurisdição contenciosa voltado à descrição, avaliação, liquidação e partilha do acervo hereditário deixado pelo falecido. Por outro lado, a ação de cobrança visa à obtenção de um provimento condenatório contra o réu em razão de obrigações de natureza pessoal. A reunião de processos com ritos e finalidades tão distintos importaria em manifesto tumulto processual, prejudicando o andamento de ambas as causas. Ademais, a garantia de que a execução do crédito não ultrapassará as forças da herança será plenamente assegurada na fase de cumprimento de sentença, momento em que se observarão os limites patrimoniais dos bens transmitidos aos herdeiros. Diante do exposto, indefiro os pedidos de suspensão do processo e de reunião por conexão. Das provas e da delimitação da atividade probatória Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido da relação jurídica, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado. Para a adequada instrução do processo, cumpre delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, consistentes em: (a) a data histórica de abertura da conta conjunta nº 35.021622.0-5 e a data da inclusão do autor Leo Antonio Zancan como cotitular; (b) a existência de depósitos e aportes financeiros exclusivos realizados pelo autor na referida conta; (c) a origem, destinação e regularidade dos saques efetuados na aludida conta bancária pelo falecido Antonio Zancan após o óbito de Mariza Fátima Zancan; (d) o destino dos valores recebidos pelo falecido a título de Requisições de Pequeno Valor pertencentes à de cujus; (e) a emissão e a compensação dos cheques nº 666 e 667; (f) a efetiva realização, necessidade e razoabilidade das despesas de saúde, hospedagem e funeral indicadas na petição inicial. As questões de direito relevantes para a solução do mérito cingem-se à divisão dos saldos de conta conjunta após o falecimento de um dos cotitulares, à obrigação de ressarcimento das despesas funerárias e médicas como encargos preferenciais da herança, nos termos dos artigos 965, inciso I, e 1.998 do Código Civil, e aos limites da responsabilidade patrimonial dos herdeiros sucessores pelas forças da herança. Para elucidar os pontos controvertidos de natureza financeira e bancária, revela-se necessária a produção de prova documental requisitada por meio de expedição de ofício ao Banco Banrisul S.A., medida que visa obter informações seguras e fidedignas sobre o histórico da conta bancária conjunta mantida entre o autor e a falecida irmã. Ainda, a prova oral, consistente no depoimento pessoal dos réus e na oitiva de testemunhas, também se mostra pertinente para esclarecer a dinâmica dos cuidados prestados à falecida e a origem dos gastos cotidianos. Assim, determino a regularização do polo passivo da presente demanda para que passe a constar como réu o Espólio de Antonio Zancan, representado pelo inventariante Laoni Antonio Zancan, mantendo-se no polo passivo os demais herdeiros já cadastrados. Promova a Secretaria as retificações necessárias no sistema de registro processual, inclusive em relação às procuradoras constituídas. Determino a expedição de ofício ao Banco Banrisul S.A. (agência 0630, Frederico Westphalen/RS) para que, no prazo de 30 dias, preste as seguintes informações e envie os correspondentes documentos: a data exata de abertura da conta conjunta nº 35.021622.0-5 e a data em que ocorreu a efetiva inclusão de Leo Antonio Zancan na condição de cotitular da aludida conta bancária; os extratos bancários integrais e detalhados da referida conta conjunta, abrangendo o período correspondente de 01/01/2019 até a data de seu efetivo encerramento definitivo; a destinação detalhada e as contas beneficiárias dos valores de R$ 7.996,36 creditados na referida conta bancária em 20/07/2020; e a cópia das frentes e dos versos dos cheques nº 666 e 667 que foram compensados em fevereiro de 2020 na referida conta bancária. Ficam as partes intimadas, inclusive para que, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, especifiquem de forma fundamentada as demais provas que efetivamente pretendem produzir na presente fase instrutória e apresentem o respectivo rol de testemunhas, caso pretendam a produção de prova oral, observando os limites do artigo 357, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo concedido para manifestação das partes ou com a vinda das petições e da resposta do ofício bancário, retornem os autos conclusos para a designação de audiência de instrução e julgamento.

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