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5003365-52.2022.8.13.0459

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Ouro Branco

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Única da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 5003365-52.2022.8.13.0459 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: TATIANA DI FIRMO CPF: 012.235.916-03 e outros RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 SENTENÇA Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG (ID 10731980827), sob alegação de excesso de execução. A executada sustenta que os exequentes incluíram em seus cálculos honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor integral da condenação, embora o título executivo tenha atribuído à requerida 70% dos ônus sucumbenciais, de modo que sua responsabilidade pela verba honorária corresponde a 7% sobre a respectiva base de cálculo. Os exequentes, no ID 10732114185, após examinarem os cálculos apresentados pela executada, declararam expressamente estar de acordo com o valor da execução e requereram a homologação desses cálculos, bem como a liberação do montante depositado no ID 10731996784. Há, portanto, convergência expressa das partes quanto à adoção do montante de R$ 111.235,74 para satisfação do crédito objeto deste cumprimento de sentença. A interpretação sustentada pela executada quanto à verba honorária encontra respaldo no título executivo. Com efeito, a sentença de ID 10526264215 condenou a requerida ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, disposição que não foi alterada pelo acórdão de ID 10683281248. Consequentemente, a parcela dos honorários sucumbenciais imputável à executada corresponde a 70% da verba arbitrada, equivalente a 7% sobre a base definida no título. O excesso suscitado pela executada decorreu da utilização, pelos exequentes, do percentual integral de 10% em seus demonstrativos, em lugar da parcela de 7% imputável à COPASA. A executada quantificou a diferença em R$ 2.314,00 e indicou como suficiente à satisfação do crédito o montante de R$ 111.235,74, valor que foi integralmente depositado e expressamente aceito pelos exequentes no ID 10732114185. Embora os demonstrativos apresentados pela executada nos IDs 10731988657 e 10731990852 não reproduzam, em todos os períodos, os critérios de atualização do débito, relativos à correção monetária e aos juros de mora, estabelecidos no título executivo, essa circunstância não impede a solução do incidente no caso concreto. Todavia, os exequentes, titulares do crédito executado e representados por procuradores com poderes para transigir, receber e dar quitação, declararam expressamente concordar com o montante de R$ 111.235,74 apresentado pela executada, requerendo sua homologação e o levantamento do depósito correspondente (ID 10732114185). Assim, a adoção desse montante não decorre da conclusão de que os demonstrativos da executada reproduzem, em todos os seus aspectos, os critérios de atualização estabelecidos no título executivo, mas da manifestação convergente das partes quanto ao valor suficiente à satisfação do crédito nesta fase processual. Nesse contexto, ausente controvérsia remanescente quanto ao quantum a ser satisfeito, mostra-se desnecessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Diante disso: 1. ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG no ID 10731980827, reconhecendo que os honorários advocatícios de responsabilidade da executada na fase de conhecimento correspondem a 70% da verba fixada em 10% sobre a base estabelecida no título executivo, equivalendo, portanto, a 7% dessa base. 2. Considerando que a executada quantificou o excesso decorrente da aplicação do percentual integral dos honorários em R$ 2.314,00 e indicou como suficiente à satisfação do crédito o montante de R$ 111.235,74, bem como que os exequentes concordaram expressamente com esse valor no ID 10732114185, HOMOLOGO, para os fins deste cumprimento de sentença, o montante consensualmente reconhecido de R$ 111.235,74. 3. DEFIRO o levantamento do valor depositado no ID 10731996784 em favor dos exequentes, observados os dados bancários informados no ID 10732114185 e as cautelas de praxe. 4. Em razão do acolhimento da impugnação, condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da executada, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o proveito econômico obtido no incidente, correspondente à diferença de R$ 2.314,00 entre o valor inicialmente executado e aquele posteriormente aceito pelas partes, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 5. Diante do depósito integral do montante aceito pelos exequentes como suficiente à satisfação do crédito, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, sem prejuízo da expedição do competente alvará para levantamento do valor depositado. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias e inexistindo requerimento pendente, arquivem-se os autos, com baixa. Ouro Branco, data da assinatura eletrônica. THIAGO ARÔXA DE CASTRO CAMPOS Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ouro Branco

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