2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003365-42.2026.4.04.7202/SCAUTOR: JUDITE TEREZINHA PICOLOTTO ADVOGADO(A): FABIO MARIN SOARES DE JESUS (OAB SC039577) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar a inexigibilidade da parte autora ao recolhimento da contribuição a terceiros (INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE) e condenar a União a restituir o indébito retido/pago a tal título, corrigido na forma da fundamentação, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/1995). Publicações necessárias. Intimem-se. Apresentado recurso, após verificados os pressupostos de admissibilidade, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias. Após, decorridos os prazos legais, remetam-se os autos à Turma Recursal.