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5003365-06.2026.4.04.7117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Erechim · Sentença

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003365-06.2026.4.04.7117/RSIMPETRANTE: JOAO VITOR RIBEIRO ADVOGADO(A): CAMILA EDUARDA FERRARI (OAB RS089893) INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, CONCEDO a segurança pleiteada, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade coatora que libere à parte impetrante o saldo existente em sua conta vinculada do FGTS, conforme art. 20 da Lei nº 8.036/90. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte impetrante, conforme requerido na petição inicial. Custas isentas, nos termos do art. 4º, I e II, da Lei n.º 9.289/96. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei n° 12.016/2009). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos eventuais embargos de declaração com efeitos infringentes, dê-se vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC. Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no § 1º, do artigo 1.009, do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Caso suscitada alguma das questões referidas no § 1º do artigo 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no § 2º do mesmo dispositivo. Após o trânsito em julgado, tudo cumprido e nada mais sendo requerido, dê-se baixa nos registros.

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