Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003364-56.2021.4.03.6104 RELATOR(A): FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: ANTONIO VILLALBA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE VANDERLEI RUTHES - SP282135-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação (ajuizada em 26/05/2021 - ID 282935633) por intermédio da qual ANTONIO VILALBA persegue a concessão de aposentadoria por idade urbana. Postula o reconhecimento de contribuições referentes aos períodos de 01/10/1983 a 31/12/1984, relativos à empresa Mecânica Firefox; e de 01/08/1994 a 01/05/2003, relativos à empresa Beach House Bar Restaurante Ltda. – ME. Requer a unificação do PIS n. 11181974091, da CICI n. 12470472654, do NIT n. 11954477001 e das inscrições n. 70.044.454-8 e n. 69.601.049-6, bem como a correção do CPF no CNIS. Postula a implantação do benefício desde o requerimento administrativo de 05/02/2021, referente ao NB 200.172.649-4, embora também formule pretensão de retroação ao requerimento anterior de 24/08/2017, relativo ao NB 172.353.074-0. Requer o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, as primeiras acrescidas de correção monetária e juros de mora, indenização por dano moral, tutela provisória e condenação do INSS em custas e honorários advocatícios sucumbenciais. A r. sentença, proferida em 20/07/2023 (ID 282935846), julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Considerou que o autor não preenchia o requisito etário em 24/08/2017 e que aquele requerimento se referia à aposentadoria por tempo de contribuição. Quanto ao NB 200.172.649-4, concluiu que as GPS com códigos 2003 e 2100 e os DARFs com códigos 2372 e 6106 não comprovavam contribuições pessoais do autor. Manteve a apuração administrativa de 170 contribuições, inferior à carência de 180 meses. Considerou prejudicado o pedido de indenização por dano moral. Revogou a tutela provisória anteriormente concedida. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça e ele deferida. Inconformado, o autor apelou (ID 282935848). Sustenta que comprovou os recolhimentos questionados mediante Guias de Recolhimento, GPS e DARFs. Alega que as GPS sob códigos 2003 e 2100 abrangem contribuições incidentes sobre a folha de pagamento e o pró-labore dos sócios. Defende que os DARFs do regime simplificado incluem contribuições previdenciárias. Reitera a existência de inscrições não unificadas e de inconsistência do CPF no CNIS. Requer o restabelecimento liminar do benefício, a unificação dos registros previdenciários, a correção do CPF no CNIS, a fixação de multa diária, a concessão da aposentadoria por idade desde 05/02/2021, o pagamento das parcelas vencidas, a incidência de juros de mora e correção monetária e a condenação do INSS em honorários advocatícios. Sem apresentação de contrarrazões, os autos alçaram à apreciação deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. É o relatório, com base no qual passa-se a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do JuÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO O recurso de apelação atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, daí por que dele se conhece. A matéria submetida a julgamento entronca-se com entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da Turma Nacional de Uniformização e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, autorizando o julgamento unipessoal pelo Relator, com esteio no artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. 2.2. Da PRECLUSÃO CONSUMATIVA Verifica-se, preliminarmente, que o autor não impugnou, em suas razões de apelação, a improcedência do pedido de indenização por danos morais, matéria que a sentença julgou prejudicada em razão do próprio desate desfavorável do pedido principal. Consigne-se, a esse propósito, que matérias decididas na sentença e não impugnadas em recurso de apelação recobrem-se de indiscutibilidade e de imutabilidade pela ocorrência da preclusão consumativa (STJ - REsp nº 1.706.812/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 12/03/2019, DJe de 12/04/2019). Isso superado, passo ao exame da matéria devolvida. 2.3. Da pretensão de unificação de registros previdenciários O autor sustenta, desde a petição inicial, a existência de inscrições previdenciárias não unificadas a seu CPF, quais sejam: PIS nº 11181974091, CICI nº 12470472654, NIT nº 11954477001 e inscrições nº 70.044.454-8 e 69.601.049-6, requerendo a determinação judicial de unificação de todos esses registros. No processo administrativo, o INSS esclareceu que, dos números de NIT alegados pelo vindicante (1.118.197.409-1, 1.064.218.042-0, 1.195.447.700-1 e 1.247.047.265-4), os três primeiros já se encontram vinculados ao CPF que titulariza. Em consulta ao CNIS, verifica-se que, de fato, os números de identificação oferecidos já se encontram vinculados aos dados cadastrais do requerente. Todavia, o registro do nº 1.247.047.265-4 não foi vinculado ao autor na consideração de que consta com titularidade de outro segurado, e porque o autor não apresentou, em nenhuma fase do processo administrativo ou judicial, carnê de contribuição, cartão de inscrição ou qualquer outro documento apto a demonstrar que essa inscrição efetivamente a ele se coliga. Cabia ao autor, à luz do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito à unificação pretendida, especificamente a titularidade da inscrição controvertida. Desse ônus o autor não se desincumbiu, seja na via administrativa, seja no curso da instrução processual aqui ferida, limitando-se a reiterar a alegação de que a inscrição lhe pertenceria, sem produção de prova documental correspondente. Dessa forma, quanto aos NITs 1.118.197.409-1, 1.064.218.042-0 e 1.195.447.700-1, a pretensão recursal resta prejudicada, porquanto o próprio INSS já reconhece a vinculação deles ao CPF do autor e já considerou os respectivos períodos no cálculo do tempo de contribuição. Quanto ao NIT 1.247.047.265-4/CICI nº 12470472654, a pretensão de unificação não pode ser acolhida, por ausência de prova. 2.3. DO pERÍODO DE 01/10/1983 a 31/12/1984 – Mecânica Firefox Em primeiro lugar, o autor pretende comprovar contribuições previdenciárias vertidas na qualidade de proprietário da empresa Mecânica Firefox (CNPJ 52.803.871/0001-47), no período de 01/10/1983 a 31/12/1984. Sustenta que as antigas Guias de Recolhimento juntadas aos autos seriam suficientes para demonstrar o recolhimento de contribuições previdenciárias e, consequentemente, viabilizar o cômputo do período como tempo de contribuição. Com esse propósito, trouxe a contexto Guia de Recolhimento do IAPAS, em nome da referida pessoa jurídica, relativas às competências de agosto de 1983 a janeiro de 1984 e de dezembro de 1984 (ID 282935802 – pp. 47/51). Os documentos, todavia, não amparam a pretensão deduzida. Em primeiro lugar, as guias não abrangem integralmente o interregno postulado, deixando sem comprovação as competências de fevereiro a novembro de 1984. Além disso, os documentos não individualizam contribuição previdenciária devida pelo autor. Bem diferente, apontam recolhimentos efetuados pela pessoa jurídica ao Fundo de Previdência e Assistência Social, bem como a terceiros, a título de salário-educação, INCRA, SENAI e SESI. Trata-se, portanto, de recolhimentos vinculados à empresa e às respectivas obrigações patronais, sem identificação do autor como segurado ou destinatário das contribuições. A esse respeito o Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) que aportou nos autos (ID 282935830 – p. 6) indica o CPF do responsável referindo-a a José Ernesto de Oliveira. Embora tal elemento não seja isoladamente decisivo quanto à composição societária, tampouco serve para demonstrar que o autor era o responsável pela empresa ou que recebia remuneração decorrente da atividade por ela prestada. No caso, o recolhimento da cota patronal, ainda que comprovado documentalmente, não substitui nem presume o recolhimento da contribuição pessoal do segurado, esta que reclama ser recolhida em guia própria, com identificação individualizada do contribuinte. Nas razões de apelação, o autor limita-se a reafirmar, em termos genéricos, que a guia se destinaria ao pagamento da Previdência Social "dos empregados e sócios", sem lograr desmerecer documentalmente as conclusões da r. sentença. Nesse particular -- refrise-se também aqui --, incumbia ao autor o ônus de comprovar as próprias contribuições pessoais como segurado (art. 373, I, do CPC), do qual não se desvencilhou, não tendo sido apresentado nenhum comprovante de recolhimento individualizado em seu nome relativo ao período escrutado. Deve ser mantida, portanto, a conclusão da sentença quanto à impossibilidade de cômputo do período de 01/10/1983 a 31/12/1984 como tempo de contribuição. 2.4. DO pERÍODO DE 01/08/1994 a 01/05/2003 – Beach House Mercearia e Lanchonete O autor pretende, ainda, o reconhecimento de contribuições relativas ao período de 01/08/1994 a 01/05/2003, mediante documentos emitidos em nome de Beach House Mercearia e Lanchonete Ltda.-ME, inscrita no CNPJ sob o nº 00.238.616/0001-03. De início, a Consulta de Declaração Cadastral demonstra que o ingresso do autor na sociedade somente ocorreu em 11/11/1994, com saída em 22/05/2005 (ID 282935757 – pp. 6/7). Assim, ainda que houvesse prova de contribuições pessoais, seria inviável reconhecer período em seu favor antes de novembro de 1994. Foram juntados, a propósito do interstício, DARF relativo à competência de setembro de 1996, sob o código 2372, e documentos referentes às competências de janeiro a junho, agosto a outubro e dezembro de 1997, bem como de janeiro de 1998 a abril de 2004, sob o código 6106 (ID 282935802 – pp. 18/46). O código 2372 corresponde à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. O código 6106, por sua vez, refere-se ao recolhimento unificado do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei nº 9.317/1996. Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.317/1996, o regime abrangia o recolhimento unificado de tributos e contribuições devidos pela pessoa jurídica, entre eles as contribuições para a Seguridade Social a cargo da empresa, prevista no artigo 22 da Lei n. 8.212/1991 e na Lei Complementar n. 84/1996. Tal contribuição patronal, contudo, não se confunde com a contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração pessoal do sócio que exerça atividade na empresa. Com efeito, o sócio que recebe remuneração decorrente de trabalho prestado à sociedade enquadra-se como contribuinte individual, nos termos do artigo 11, V, “f”, da Lei nº 8.213/1991. E, nas linhas do artigo 30, II, da Lei 8.212/91, cabe a ele, por iniciativa própria, recolher contribuição. Apenas com a superveniente Lei nº 10.666/2003, a empresa passou a ser responsável pela arrecadação e recolhimento da contribuição do contribuinte individual que lhe preste serviço. Essa, deveras, é a compreensão desta Corte: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS SOB CÓDIGO 2003. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EM NOME DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. MANUTENÇÃO DA REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME: Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O Juízo de origem reconheceu vínculo empregatício anotado em CTPS junto à empresa AUDI TV LTDA no período de 08/01/1974 a 31/03/1974, mas afastou o cômputo das competências de 02/2012, 04/2012 e 11/2012, recolhidas sob código 2003 em nome da empresa “IT - Serviços Administrativos Ltda.”, por ausência de complementação contributiva. Concedeu o benefício mediante reafirmação da DER para 30/09/2022, nos termos do art. 20 da EC 103/2019. O INSS apelou sustentando a invalidade da anotação em CTPS em razão de rasura e ausência de registro no CNIS. A parte autora apelou requerendo o reconhecimento das contribuições realizadas sob código 2003 e a fixação da DIB na DER originária de 06/04/2022.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) se o vínculo empregatício anotado em CTPS pode ser reconhecido apesar da existência de rasura em página diversa da anotação laboral; (ii) se recolhimentos previdenciários efetuados sob código 2003, em nome de empresa optante pelo Simples Nacional, podem ser computados em favor do sócio empresário como contribuinte individual.III. RAZÕES DE DECIDIR: A anotação constante da CTPS goza de presunção relativa de veracidade quando apresentada de forma legível, sem emendas e em ordem cronológica, não sendo afastada por rasura existente apenas na página de emissão do documento. O art. 11, V, “f”, da Lei 8.213/1991 estabelece que o sócio cotista que recebe remuneração decorrente do trabalho exercido na empresa enquadra-se como contribuinte individual. O art. 30, II, da Lei 8.212/1991 atribui ao contribuinte individual a obrigação de recolher suas contribuições previdenciárias por iniciativa própria. A sistemática prevista no art. 4º da Lei 10.666/2003, relativa à retenção e recolhimento de contribuições pela empresa, não se aplica ao contribuinte individual proprietário da pessoa jurídica. Nos termos do art. 13, §1º, X, da Lei Complementar 123/2006, a contribuição previdenciária devida pelo empresário, na qualidade de contribuinte individual, não integra o recolhimento unificado do Simples Nacional. As guias GFIP apresentadas pela parte autora foram emitidas sob código 2003 e vinculadas ao CNPJ da empresa, não ao NIT da pessoa física, caracterizando recolhimentos destinados à regularidade tributária da pessoa jurídica, insuficientes para comprovar contribuição previdenciária individual do sócio empresário. Ausente prova de recolhimento das contribuições previdenciárias em nome da pessoa física, inviável o cômputo das competências de 02/2012, 04/2012 e 11/2012 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição". IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora desprovida. Tese de julgamento: A anotação em CTPS mantém presunção relativa de veracidade quando a rasura existente não compromete a identificação do vínculo empregatício registrado. O recolhimento efetuado sob código 2003, vinculado ao CNPJ de empresa optante pelo Simples Nacional, não comprova contribuição previdenciária do sócio empresário na condição de contribuinte individual. A contribuição previdenciária devida pelo empresário contribuinte individual não integra o regime unificado de arrecadação previsto na Lei Complementar 123/2006. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 11, V, “f”, e 55; Lei 8.212/1991, arts. 21, §3º, e 30, II; Lei Complementar 123/2006, art. 13, §1º, X; Lei 10.666/2003, art. 4º; EC 103/2019, art. 20. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5004999-59.2022.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, DJEN 28/10/2024; TRF3, ApCiv 5014058-41.2021.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, DJEN 03/07/2024; TRF3, ApCiv 5007523-33.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Vanessa Vieira de Mello, DJEN 03/10/2023. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013637-17.2022.4.03.6183, julgado em 13/07/2026 - grifos apostos); "PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EFETUADOS SOB O CÓDIGO 2003. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIA. 1 – Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento dos recolhimentos realizados nos períodos de 01/1984 a 12/1984, 09/1987 a 11/1991, 04/2003 a 06/2005, 08/2005, 10/2005 a 12/2005, 02/2006 a 03/2006, 05/2006 a 07/2006, 01/2007, 09/2007 a 10/2012 e de 12/2012 a 04/2013. No entanto, a sentença, além dos períodos acima mencionados, reconheceu também o período de 01/05/2013 a 31/12/2013, não requerido na inicial. Disciplina o art. 141 do CPC que a lide deve ser decidida nos limites apresentados pelas partes, sendo que o art. 492 do CPC dispõe sobre a necessária correlação a ser observada entre o pedido e a sentença (princípio da congruência). Caracterizada, pois, a prolação de sentença ultra petita (arts. 141, 282 e 492 do CPC), motivo pelo qual declaro a nulidade da sentença com relação ao reconhecimento do interregno de 01/05/2013 a 31/12/2013, restringindo a decisão aos limites do pedido. 2 - Ausente impugnação do INSS com relação aos períodos de 01/1984 a 12/1984 e de 09/1987 a 11/1991, esses interregnos restaram incontroversos. 3 - A questão em debate refere-se à possibilidade de cômputo dos interregnos de 04/2003 a 06/2005, 08/2005, 10/2005 a 12/2005, 02/2006 a 03/2006, 05/2006 a 07/2006, 01/2007, 09/2007 a 10/2012 e de 12/2012 a 04/2013, quando o autor efetuou recolhimentos por meio de Guias da Previdência Social – GPS em nome de SERGIO TOLEDO BAR – ME – Código de Pagamento 2003 (SIMPLES) identificador 53.266.003/0001-38. 4 - Os mencionados recolhimentos não constam dos extratos do sistema CNIS juntados ao feito, uma vez que foram realizados utilizando o CNPJ da empresa – Sérgio Toledo Bar – ME e não o NIT/CPF do próprio segurado. O código de pagamento 2003, por sua vez, refere-se a empresa inscrita no SIMPLES FEDERAL, criado pela Lei n. 9.317/96 e, após, a empresa inscrita no SIMPLES NACIONAL, instituído pela Lei Complementar 123/2006. 5 - Tanto no regramento da Lei nº 9.317/96 quanto nas disposições da LC nº 123, de 2006, as empresas que optarem pelo enquadramento no SIMPLES podem efetuar o recolhimento simplificado de vários tributos e contribuições, dentre eles, a contribuição patronal previdenciária. A tributação unificada não abrange a Contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, que deverá proceder ao recolhimento na forma cabível ao contribuinte individual, nos termos do art. 13, § 1º, inciso X, da Lei Complementar 123/2006. 6 - Essas disposições estão harmônicas com o disposto no art. 11, V, F, da Lei n. 8.213/91 e no art. 30, II, da Lei 8.212/91, que determinam caber ao contribuinte individual, titular de firma individual urbana ou rural, o recolhimento de contribuição por iniciativa própria. 7 - Dessa forma, não é possível considerar os recolhimentos efetuados nos períodos de 04/2003 a 06/2005, 08/2005, 10/2005 a 12/2005, 02/2006 a 03/2006, 05/2006 a 07/2006, 01/2007, 09/2007 a 10/2012 e de 12/2012 a 04/2013 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. 8 – Ademais, mesmo que se considerasse ter havido erro material do segurado ao proceder aos recolhimentos no código 2003 – informando o código do identificador o CNPJ relativo à empresa “Sérgio Toledo Bar ME” em vez do pertinente ao contribuinte individual, seria inviável computar os interregnos de 04/2003 a 06/2005, 08/2005, 10/2005 a 12/2005, 02/2006 a 03/2006, 05/2006 a 07/2006, 01/2007 a 10/2007, 04/2009 a 12/2012 e de 01/2013 a 04/2013, uma vez os recolhimentos respectivos foram realizados tomando por base a alíquota de 11% sobre o salário mínimo vigente à época, que exclui o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 21, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.212/91. Não há notícia de ter havido complementação para alcançar a alíquota de 20% prevista no § 3º do mencionado diploma legal. 9 – Tampouco o autor trouxe aos autos qualquer GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – capaz de comprovar que os recolhimentos efetuados em nome da empresa referiam-se, na verdade, a recolhimentos que deveriam ser creditados à pessoa física do requerente, sendo insuficiente, para tanto, simples anotação em algumas das GPS(s) informando tratar-se de “pró-labore Sérgio Toledo”. 10 - Destarte, somando os períodos reconhecidos na esfera administrativa (24 anos, 04 meses e 20 dias – id 103018/607 p. 43) e os interregnos que restaram incontroversos na presente demanda (de 01/1984 a 12/1984 e de 09/1987 a 11/1991), não faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos das regras de transição estabelecidas pela EC 20/98, conforme planilha abaixo: (...) 11 - Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 86 do CPC, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada litigante, observando-se, quanto à parte autora, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. 12 – Sentença restrita aos limites da inicial, de ofício. Recurso do INSS provido". (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0025043-94.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 25/07/2023, DJEN DATA: 31/07/2023 ênfases colocadas) É assim que os DARFs apresentados não demonstram contribuição previdenciária em favor do autor. Os documentos identificam exclusivamente a pessoa jurídica e o recolhimento de tributos e contribuições por ela devidos, sem prova de contribuição previdenciária individual do autor. Inviável, por conseguinte, o cômputo do período de 01/08/1994 a 01/05/2003 para fins de carência e tempo de contribuição. 2.5. Da alegada contradição entre a decisão de tutela e a sentença Sustenta o autor ter havido contradição entre a decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 252206652) e a sentença que a revogou, argumentando que a primeira já teria cabalmente reconhecido a suficiência das contribuições vertidas. O argumento não procede. A decisão que deferiu a tutela foi proferida em cognição sumária e perfunctória, expressamente fundamentada na "ausência de impugnação específica pelo INSS quanto aos documentos anexados", e não em exame vertical, conclusivo, sobre a natureza técnica dos códigos de recolhimento constantes das guias apresentadas. A seu turno, a sentença foi proferida após apreciação exauriente, na qual o juízo de origem, examinando detidamente a prova documental produzida, identificou a natureza patronal dos recolhimentos, matéria de direito que comporta reconhecimento de ofício, independentemente de impugnação específica da parte adversa. Não há, portanto, contradição lógica entre as duas decisões, mas legítimo e regular exercício da atividade jurisdicional, que autoriza a revisão do juízo liminar, firmado em cognição sumária, à luz do exame mais detido da prova, realizado por ocasião da sentença. A superveniente revogação da tutela anteriormente concedida, em tais circunstâncias, não configura vício da sentença, mas consequência natural do aprofundamento do exame judicial promovido. E não se deve esquecer de que a tutela provisória é, em essência, revogável (art. 296 do CPC). 2.6. Da carência necessária à aposentadoria por idade Rejeitados os períodos de 01/10/1983 a 31/12/1984 e de 01/08/1994 a 01/05/2003 como tempo de contribuição, por ausência de comprovação de recolhimento individual do autor vertido ao RGPS, mantém-se a contagem administrativa de 170 contribuições mensais apuradas na data de entrada do requerimento (05/02/2021), tal como reconhecido na sentença guerreada. Nos termos do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/1991, a carência exigida para a aposentadoria por idade é de 180 contribuições mensais. Não tendo o autor logrado comprovar o cumprimento do número de contribuições exigido na data do requerimento administrativo, não é possível reconhecer-lhe o direito à aposentadoria por idade pretendida. 2.7. Da Sucumbência Recursal Afastada por completo a pretensão recursal, cabe a majoração da verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e do preconizado no Tema 1059 do STJ. Assim, os honorários advocatícios, fixados na sentença em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficam majorados para 12% sobre a mesma base de cálculo, observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação do autor, na forma da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 6 de setembro de 2026. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal