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5003362-93.2026.8.24.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003362-93.2026.8.24.0025/SCRELATOR: Marina Fuxreiter De Menezes AUTOR: PAULO CEZAR BEIRA ADVOGADO(A): JOAO LEANDRO LONGO (OAB SC052287) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 26 - 08/09/2026 - Juntada de certidão

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5003362-93.2026.8.24.0025/SC AUTOR: PAULO CEZAR BEIRA ADVOGADO(A): JOAO LEANDRO LONGO (OAB SC052287) DESPACHO/DECISÃO 1. Desnecessário o deferimento do benefício da justiça gratuita ao requerente, uma vez que nos feitos que versam sobre acidentes de trabalho propostos perante a justiça estadual, os segurados são isentos de honorários de sucumbência e custas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. 2. Por questão de economia processual e para dar agilidade ao processo, desde já determino a realização de perícia e nomeio o Dr. HENRIQUE GARCIA BROD LINO, Médico, CRM/SC n. 38.813, como perito do juízo, o qual deverá cumprir seu encargo independentemente de compromisso. Fixo o valor dos seus honorários em R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), em analogia ao conteúdo das Resoluções que disciplinam a fixação de honorários periciais nos casos em que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (em especial a Resolução CM n. 5/2019), e a qualificação técnica do experto em perícia médica. O INSS deverá adiantar o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 1º, § 7ª, II, da Lei n. 13.876/2019, com redação alterada pela Lei n. 14.331/2022. Por isso, fica intimado para, em 30 (trinta) dias, proceder o depósito dos honorários arbitrados em subconta vinculada ao processo. A perícia será realizada na data de 04/12/2026, às 16:30 horas, na clínica Laboral Service, sito à Rua Capitão Santos, 75, Garcia, Blumenau, CEP 89020-060. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, da data da perícia, devendo o defensor da parte autora providenciar o seu comparecimento independentemente de intimação. Destaco que ao advogado da parte autora fica atribuída a responsabilidade de lhe informar a data e o local da perícia médica, assim como a necessidade de comparecer no ato munida de todos os exames e atestados médicos que possuir, sob pena de preclusão da prova. Considerando a Resolução CNJ n. 595/2024, determino ao cartório o cadastramento da perícia judicial, na plataforma Jus.br, no sistema Sisperjud, ferramenta eletrônica destinada à automação das perícias judiciais nos benefícios previdenciários por incapacidade, permitindo a elaboração, asisnatura e disponibilização do laudo em formato eletrônico. Os quesitos a serem respondidos pelo perito serão aqueles padronizados pelo sistema e, caso as partes entendam necessário, deverão formular quesitos complementares diretamente no sistema Sisperjud até um dia antes da realização da perícia. O perito deverá elaborar o laudo pericial diretamente no sistema Sisperjud, o qual, depois de assinado, deve ser juntado nos presentes autos. Registro que a data da perícia já foi agendada diretamente com o perito, ou seja, é desnecessária nova comunicação. O prazo para a entrega do laudo é de 30 (trinta) dias contados da data da realização da perícia (CPC, art. 465). 3. Havendo falta de exames complementares necessários à realização da perícia, deverá o Sr. Perito requisitar à própria parte, a qual os providenciará por meio do Sistema Único de Saúde. Deverá, ainda, o Sr. Perito se manifestar no processo informando tal solicitação. 4. Aportando o laudo pericial: a) Determino a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, no prazo legal, apresentar contestação e/ou proposta de acordo, assim como, para, no mesmo prazo, juntar fotocópia integral do processo administrativo e de documentos necessários ao julgamento do feito e se manifestar sobre o laudo pericial e apresentar parecer do assistente técnico. b) Após, determino a intimação da parte autora para, querendo, manifestar-se sobre o laudo pericial e contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Expeça-se alvará judicial para liberação dos honorários em favor do perito judicial (art. 95, § 2º, e art. 465, § 4º, ambos do CPC); 5. Caso haja interesse na produção de outra(s) prova(s), inclusive testemunhal, a parte deverá reiterar e justificar a pretensão no prazo indicado no item 4, sob pena de preclusão. Intimem-se.

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