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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003362-04.2021.8.21.0009/RS EXECUTADO: JULIANE CARRAO ANNES TELECKEN ADVOGADO(A): FERNANDA SCHUNCK PEDROSO (OAB RS100803) ADVOGADO(A): MARCIO ZAMBELLI DA SILVA (OAB RS056796) DESPACHO/DECISÃO 1. Em atenção ao pedido de reconsideração da decisão proferida no evento 214.1, esclareço que não há previsão legal específica para tal requerimento no Código de Processo Civil. Assim, caso haja inconformismo com a decisão e se busque sua reanálise, o meio processual adequado é o agravo de instrumento, previsto nos artigos 1.015 a 1.020 do CPC. Ressalte-se, ainda, que a executada não apresentou documentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. Dessa forma, acolho a manifestação do exequente e mantenho a decisão proferida no evento 208.1. 2. No tocante à proposta de acordo, verifica-se que o exequente demonstra disposição para composição amigável. Portanto, a executada deverá encaminhar seu pleito diretamente pela via administrativa perante a Procuradoria-Geral do Estado, conforme indicado na petição juntada no evento 221.1.
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