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TJMG · Juizado Especial da Comarca de Lambari
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Juizado Especial da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5003361-93.2024.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EVANDRO RICARDO DA SILVA CPF: 067.727.546-38 RÉU: BELCHIOR REIS CPF: 271.704.386-15 e outros SENTENÇA Trata-se de ação redibitória c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Evandro Ricardo da Silva em face de Rodogomes Aluguel de Máquinas e Equipamentos Eireli, Edmilson Laurentino da Silva e Belchior Reis. Narra o autor, em síntese, que adquiriu, em 20/09/2024, o caminhão Mercedes-Benz/Axor 2035 S, ano 2008/2009, pelo valor de R$ 140.000,00, e que o veículo apresentou problemas mecânicos logo após a aquisição. Sustenta a existência de vícios ocultos e requer o ressarcimento de R$ 15.985,00, correspondentes às despesas com reparos, além de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 e expedição de ofícios aos órgãos competentes para apuração de suposta irregularidade fiscal atribuída à primeira requerida. Os requeridos Belchior Reis e Edmilson Laurentino da Silva apresentaram contestação, arguindo, dentre outras questões, a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de prova pericial complexa, a inexistência de vício oculto e sua ilegitimidade passiva, sustentando, subsidiariamente, eventual responsabilidade exclusiva da empresa Rodogomes (ID 10473171827). Houve impugnação no ID 10563134131, na qual o autor se contrapôs à preliminar de incompetência e reiterou a suficiência da prova documental. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos, como informantes, Alexandre Augusto do Nascimento e Marco Antônio Coelho, seguindo-se a apresentação de alegações finais pelos requeridos no ID 10579072581 e pelo autor no ID 10584743217 (ID 10576191628). A requerida Rodogomes foi citada conforme ID 10556113086 e, diante da ausência de contestação e do não comparecimento ao ato processual, teve sua revelia expressamente decretada pela decisão de ID 10620022989, que determinou a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva de Belchior Reis e Edmilson Laurentino da Silva. A legitimidade deve ser aferida à vista da relação jurídica afirmada e dos elementos concretos da negociação. No caso, a própria defesa admite que o caminhão pertencia originariamente à empresa de Belchior Reis, tendo sido transferido para Edmilson Laurentino da Silva durante período de regularização documental, bem como que Belchior confiou à Rodogomes a intermediação de sua venda. Além disso, a documentação demonstra que o preço foi distribuído entre os envolvidos na operação, com pagamento de R$ 15.000,00 à Rodogomes e de R$ 45.000,00 diretamente a Belchior, enquanto parte do financiamento foi destinada ao proprietário formal do veículo. Há, portanto, pertinência subjetiva suficiente para a permanência dos requeridos no polo passivo, sendo questão de mérito a definição acerca de eventual responsabilidade de cada um deles. Quanto à requerida Rodogomes Aluguel de Máquinas e Equipamentos Eireli, sua revelia já foi reconhecida pelo Juízo no ID 10620022989, não havendo necessidade de nova decretação. Os efeitos materiais da revelia, contudo, não são absolutos. O próprio art. 20 da Lei nº 9.099/95 ressalva a possibilidade de os fatos alegados na inicial não serem reputados verdadeiros quando conclusão diversa resultar da convicção do julgador. Ademais, no caso, os fatos relativos à existência e à preexistência dos alegados vícios foram especificamente controvertidos pelos demais litisconsortes. Passo, então, à preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da prova. A preliminar merece acolhimento. O procedimento dos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade e destina-se ao processamento das causas de menor complexidade. Embora a eventual necessidade de algum esclarecimento técnico não conduza, por si só, à incompetência do Juizado, a controvérsia torna-se incompatível com o rito quando sua adequada solução pressupõe prova pericial de maior profundidade e complexidade. É precisamente o que ocorre. Os documentos apresentados pelo autor demonstram que o caminhão efetivamente foi submetido a diversos reparos após a aquisição. Consta, por exemplo, NFS-e emitida em 24/10/2024 relativa à troca do kit de embreagem, no valor de R$ 5.541,00, identificando expressamente a placa e o chassi do veículo. Também foi juntada nota fiscal referente à aquisição de kit de embreagem, rolamento piloto e volante do motor, no valor total de R$ 7.080,00. A existência das despesas e de problemas mecânicos posteriores à compra, contudo, não basta para caracterizar vício redibitório. O ponto controvertido essencial consiste em determinar se as falhas mecânicas que ensejaram os reparos já existiam, ainda que ocultamente, no momento da tradição do veículo ou se decorreram de desgaste natural, uso posterior ou outras causas supervenientes. Essa conclusão exige conhecimento técnico especializado. Trata-se de caminhão fabricado em 2008, com longo período de utilização, no qual foram relatados problemas relacionados a diversos componentes mecânicos. Para julgamento do pedido de ressarcimento seria necessário estabelecer, inclusive, quais das despesas discriminadas na inicial guardam relação causal com eventual vício preexistente e quais correspondem a manutenção ordinária ou desgaste decorrente da utilização do bem. A prova oral produzida não é suficiente para solucionar a controvérsia e não permite reconstruir com segurança o estado mecânico do veículo na data da venda. De outro lado, os documentos apresentados pelos requeridos para demonstrar manutenção preventiva anterior também não afastam a necessidade da prova técnica, sobretudo porque parte deles é anterior em período considerável à alienação, circunstância expressamente questionada pelo autor na impugnação de ID 10563134131. Assim, o conjunto probatório permite afirmar a ocorrência posterior de reparos, mas não possibilita determinar, com a segurança necessária, sua causa técnica nem a preexistência dos defeitos à compra e venda, elementos indispensáveis à caracterização do vício redibitório e à definição da responsabilidade dos requeridos. A revelia da Rodogomes não altera essa conclusão. A presunção decorrente da revelia não pode substituir prova de natureza técnica necessária à demonstração do nexo causal, especialmente quando a própria existência de vício anterior à tradição foi expressamente impugnada pelos demais réus. A solução da controvérsia demandaria, portanto, perícia mecânica aprofundada, com análise do histórico de manutenção do caminhão, dos reparos efetuados, das causas das avarias e da possibilidade de preexistência dos defeitos, providência incompatível, diante de sua extensão e complexidade, com o procedimento simplificado previsto na Lei nº 9.099/95. A extinção do feito, nesse contexto, não importa reconhecimento da inexistência dos defeitos alegados ou improcedência da pretensão material, mas apenas constatação de que a controvérsia não pode ser adequadamente solucionada no âmbito do Juizado Especial. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da prova, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, ficando prejudicado o exame dos pedidos indenizatórios e dos demais pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lambari, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Lambari
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