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5003361-09.2026.8.08.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5003361-09.2026.8.08.0008 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: MARCIO ANTUNES LUZ DECISÃO Registro que, nas ações de busca a apreensão de bem dado em garantia fiduciária, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido, ou seja, ao valor da dívida, que corresponde à soma das parcelas vencidas e vincendas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. O valor da causa na ação de busca e apreensão deve corresponder à integralidade da dívida pendente, ou seja, as prestações vencidas e vincendas. Decisão reformada. Recurso provido para o prosseguimento da ação, sem necessidade de emendar a inicial para alterar o valor da causa. (TJ-SP - AI: 20320767720228260000 SP 2032076-77.2022.8.26.0000, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 26/04/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2022) O valor atribuído a causa não observa tal premissa, tendo em vista que a parte autora atribuiu tão somente o valor das prestações vencidas, divergindo do demonstrativo de débito apresentado (ID. 105007704). Sendo assim, INTIME-SE a parte Requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial sob pena de indeferimento da inicial (art. 330 do CPC), para adequar o valor da causa e recolher a complementação das custas prévias com base no valor apresentado; DILIGENCIE-SE. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5003361-09.2026.8.08.0008 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: MARCIO ANTUNES LUZ DECISÃO Registro que, nas ações de busca a apreensão de bem dado em garantia fiduciária, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido, ou seja, ao valor da dívida, que corresponde à soma das parcelas vencidas e vincendas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. O valor da causa na ação de busca e apreensão deve corresponder à integralidade da dívida pendente, ou seja, as prestações vencidas e vincendas. Decisão reformada. Recurso provido para o prosseguimento da ação, sem necessidade de emendar a inicial para alterar o valor da causa. (TJ-SP - AI: 20320767720228260000 SP 2032076-77.2022.8.26.0000, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 26/04/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2022) O valor atribuído a causa não observa tal premissa, tendo em vista que a parte autora atribuiu tão somente o valor das prestações vencidas, divergindo do demonstrativo de débito apresentado (ID. 105007704). Sendo assim, INTIME-SE a parte Requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial sob pena de indeferimento da inicial (art. 330 do CPC), para adequar o valor da causa e recolher a complementação das custas prévias com base no valor apresentado; DILIGENCIE-SE. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO

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