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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Linhares - 1ª Vara Criminal · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003360-26.2024.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: LUCAS RICHES DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) INVESTIGADO: NAIRO BUSTAMANTE PANDOLFI - ES37507 SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de LUCAS RICHES DOS SANTOS SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no artigo 121, §2°, incisos I e IV c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal e artigo 14 da Lei 10.826/03, todos na forma do artigo 69 do Código Penal. De acordo com a denúncia: “Depreende-se dos autos do Inquérito Policial que serve de base para a presente denúncia que, no dia 31 de janeiro de 2024, por volta das 20h00min, Rua Paulo Alves, complemento: Conjunto Dalvo Loureiro, Sooretama/ES, o denunciado LUCAS RICHES DOS SANTOS SILVA, com vontade livre e consciente, agindo com animus necandi, utilizando-se de arma de fogo, tentou matar a vítima Ricahelmy de Deus Pinheiro, não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade, pois a vítima empreendeu fuga. Emerge dos autos que no dia dos fatos a vítima estava transitando em via pública, ocasião em que passou pelo denunciado, que por sua vez estava acompanhado de 02 (dois) indivíduos não identificados. Ato contínuo, após a vítima virar-se de costas e seguir caminho, o denunciado LUCAS efetuou disparos de arma de fogo em desfavor da vítima, apenas não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que a vítima logrou em êxito em evadir-se do local. Na sequência, o denunciado, em concurso com os dois indivíduos não identificado, saíram a procura da vítima em veículos automotores. Ficou evidenciado que a motivação do crime é torpe, repugnante, eis que relacionado à disputa pelo tráfico de drogas na região. Salienta-se que o denunciado pertence a grupo de tráfico de drogas no bairro Dalvo Loureiro, contudo, se desentendeu com o chefe do grupo, tendo se mudado para o bairro Córrego Alegre, se inserindo no grupo de tráfico do bairro, e por conseguinte, jurou se vingar dos traficantes do bairro Dalvo Loureiro, o qual a vítima integrava. Restou apurado, ainda, que o crime foi cometido mediante recurso que dificultou ou quiçá impossibilitou a defesa da vítima, eis que o denunciado surpreendeu a vítima com disparos enquanto estava de costas, sem que pudesse se defender. Por derradeiro, nota-se, ainda, que o denunciado LUCAS, antes da consumação do crime de tentativa de homicídio, praticou o crime de portar e manter sob sua guarda arma de fogo e munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Boletim de Ocorrência Policial acostado ao ID 39489220. Laudo de exame de lesões corporais realizado na vítima acostado à fl. 19 do ID 39489220. Relatório de investigação às fls. 32/36 e 41/45 do ID 39489220. Relatório Final de Inquérito Policial, no qual foi solicitada a decretação da prisão preventiva do acusado, às fls. 57/66 do ID 39489220. O Ministério Público ofereceu denúncia, bem como requereu a decretação da prisão preventiva do acusado em 18/03/2024, conforme ID 39933076. Em 20/03/2024, foi proferida decisão de recebimento da denúncia, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do acusado (ID. 40010174). O réu foi citado em 15/08/2024, conforme consta de certidão acostada ao ID 48822505. Resposta à acusação apresentada em ID 48058008. Audiência de instrução acostada ao ID 70413419, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas DELEGADO DE POLÍCIA EUDSON BENTO, PCES VINICIUS VILLELA FERREIRA ROCHA, PCES FRANCISCO DE OLIVEIRA SOARES e ERIC MARLON PINHEIRO DOS SANTOS. Audiência de instrução em continuação no ID 87035352, em que foi ouvida a vítima RICAHELMY DE DEUS PINHEIRO, bem como foram realizadas as oitivas das testemunhas NATINA PINHEIRO DOS SANTOS e LUCAS CRUZ DA SILVA. O Ministério Público apresentou alegações finais de forma oral, manifestando-se pela pronúncia do acusado. A Defesa apresentou alegações finais na forma de memoriais escritos, pugnando pela impronúncia do acusado, conforme consta de ID 95421014. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, verifico que não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas. Constato, ainda, que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, incisos LIV e LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. No mérito, o Ministério Público imputa ao acusado LUCAS RICHES DOS SANTOS SILVA, qualificado nos autos, a prática dos crimes tipificados no artigo 121, §2°, incisos I e IV c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal e artigo 14 da Lei 10.826/03, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, em face da vítima RICAHELMY DE DEUS PINHEIRO. Nesse contexto, sabe-se que a decisão de pronúncia, até mesmo por exigência legal (art. 413, §1º, do CPP), deve ser redigida de forma sutil, sob pena de se incorrer em nulidade por excesso de linguagem. No caso em comento, a materialidade se faz presente com o Boletim de Ocorrência Policial (ID 39489220), Laudo de exame de lesões corporais (fl. 19 do ID 39489220), Relatório de investigação (fls. 41/45 do ID 39489220) e Relatório Final de Inquérito Policial (fls. 57/66 do ID 39489220) Além da materialidade, verifico que a instrução criminal reuniu indícios de autoria em face do acusado. Em sede policial (fls. 12/13, ID 39489220), a vítima RICAHELMY DE DEUS PINHEIRO relatou que, na data dos fatos, por volta das 20h:00min, caminhava em frente a um depósito de areia e brita, quando visualizou o acusado LUCAS RICHES, vulgarmente conhecido como "LK", acompanhado de outros dois indivíduos não identificados. Relatou que cumprimentou os suspeitos e continuou seu trajeto, ocasião em que passou a ser alvejado por disparos de arma de fogo efetuados por "LK". Afirmou ter ouvido cerca de sete disparos, tendo um deles atingido de raspão o seu pé esquerdo e outro perfurado suas vestes, próximo à região da costela. Informou que tentou fugir em zigue-zague e pulando muros, mas o acusado permaneceu em seu encalço e efetuou mais dois disparos em sua direção, ressaltando que só não veio a óbito, porque o acusado errou os tiros, alguns dos quais foram direcionados à sua cabeça e atingiram a calha de uma sorveteria, um poste e paredes próximas. Acrescentou que o acusado e seus comparsas iniciaram uma perseguição utilizando uma motocicleta e um veículo automotor, razão pela qual se escondeu e solicitou auxílio ao seu cunhado. Por fim, aduziu que não registrou a ocorrência de imediato por medo, noticiando que vem sofrendo frequentes ameaças presenciais e por redes sociais efetuadas por "LK" e por integrantes de sua organização criminosa, os quais ostentam armas de fogo e passam constantemente em frente à sua residência. Em Juízo, a vítima RICAHELMY DE DEUS PINHEIRO prestou declarações, mencionando que, na data dos fatos, foi atingido por um disparo de arma de fogo no pé esquerdo; que foram efetuados aproximadamente cinco a sete disparos em sua direção; que não conseguiu identificar o tipo de arma utilizada porque estava escuro; que se encontrava na encruzilhada da Rua Paulo Alves, entre os bairros Dalvo Loureiro e Vale do Sol. Vejamos os seguintes trechos das declarações em Juízo: […] que foi surpreendido pelos disparos; que ninguém falou com ele antes dos tiros; que, após ser atingido, caiu ao chão, levantou-se e saiu correndo; que não foi socorrido nem encaminhado ao hospital, permanecendo cerca de quarenta dias em casa. Disse que, posteriormente, policiais civis o abordaram em frente à sua residência, ocasião em que portava um cigarro de maconha; que foi algemado e conduzido à Delegacia; que os policiais afirmaram que pretendiam colher informações e passaram a questioná-lo sobre disparos de arma de fogo e sobre quem teria atentado contra sua vida; que não soube informar quem realizou os disparos; que o depoimento constante na Delegacia não corresponde às suas declarações, afirmando que não prestou depoimento sobre os fatos. Disse que não conseguiu visualizar nenhuma das pessoas que efetuaram os disparos, apenas ouviu os tiros; que acredita que havia mais de um autor apenas em razão do barulho dos disparos, mas não os viu. Disse que, quando adolescente, foi apreendido por porte de maconha para consumo, tendo sido autuado como usuário e traficante; que, na ocasião, assinou um documento e foi liberado. Disse que não viu quem efetuou os disparos e, por essa razão, não poderia acusar qualquer pessoa; que conhece Lucas Riches, conhecido como ‘LK’, porque andava frequentemente em sua motocicleta; que, pelo que sabia, Lucas trabalhava na Frutmel e não tinha conhecimento de eventual envolvimento dele com o tráfico de drogas; que o disparo que o atingiu foi pelas costas. Disse que, quando foi conduzido à Delegacia, os policiais informaram que ele estaria envolvido com tráfico de drogas; que havia um usuário de crack em uma casa abandonada próxima de sua residência e que, em razão disso, os policiais o enquadraram como traficante; que foi obrigado a desbloquear seu telefone celular; que, na Delegacia, foi ameaçado de agressão, caso não dissesse a verdade; que permaneceu em silêncio por não ter informações a fornecer; que desconhece pessoas chamadas Sandy Júlia Santos; que as assinaturas apostas nos documentos apresentados não são suas; que, na Delegacia, foi questionado apenas sobre tráfico de drogas e pessoas que conhecia, tendo lhe sido exibidas fotografias de indivíduos que afirmou não conhecer. Disse que não confirma o teor do depoimento policial segundo o qual teria visto Lucas Riches acompanhado de outras pessoas antes dos disparos, tampouco que Lucas teria sido o autor dos tiros; que confirma apenas que ouviu aproximadamente cinco a sete disparos e que foi atingido de raspão no pé esquerdo; que, após ser atingido, caiu ao chão e somente depois voltou a correr; que ninguém correu atrás dele, tendo apenas observado a passagem de um veículo. Disse que o primeiro disparo atingiu seu pé, o segundo acertou o chão e os demais aparentaram ser efetuados para o alto; que não sabe informar se os disparos foram direcionados à sua cabeça; que havia marcas de tiros no local, porém decorrentes de outro episódio ocorrido no mesmo dia, envolvendo terceiros e policiais; que não havia marcas dos disparos referentes ao fato em apuração; que sua roupa não foi perfurada por disparo de arma de fogo, esclarecendo que uma blusa branca rasgou ao ficar presa em um vergalhão quando pulava um muro. Disse que não registrou boletim de ocorrência, porque não sabia quem havia efetuado os disparos; que já foi alvo de disparos outras vezes, aproximadamente entre dez e quinze ocasiões, praticados por pessoas diferentes; que tais situações ocorreram em razão de amizades com pessoas ligadas ao tráfico, pois terceiros acreditavam que ele também fosse envolvido, embora afirmasse que apenas conversava com essas pessoas e que nunca foi comprovado qualquer envolvimento seu. Disse que, durante a fuga, correu em zigue-zague na rua principal, pulou muros e atravessou telhados de residências; que, quando estava sobre um telhado, viu um veículo passando, mas não conseguiu visualizar seus ocupantes; que o automóvel parecia ser um Hyundai i30 ou um Volkswagen Gol e que já havia visto esse veículo anteriormente circulando pelo bairro Dalvo Loureiro. Disse que Natina e Lucas Cruz ouviram os disparos; que enviou mensagem para que eles não saíssem de casa; que seu irmão foi o primeiro a buscá-lo de motocicleta, sendo que, posteriormente, seu cunhado Lucas também compareceu ao local. Disse que apenas uma pessoa, conhecida pelo apelido de ‘Cabelinho’, já passou em frente à sua residência fazendo gestos intimidatórios, simulando arma de fogo; que essa desavença é antiga e que atualmente está resolvida desde antes de setembro do ano anterior. Disse que já recebeu ameaças por meio do Facebook, Instagram e WhatsApp, inclusive com envio de fotografias de armas de fogo, como pistolas e fuzis; que nunca viu as armas atribuídas a Lucas Riches; que não viu Lucas no dia dos fatos; que apenas ouviu falar de uma mulher conhecida como ‘Coroa’, mas nunca a conheceu pessoalmente; que desconhece quem comandava a região onde morava, afirmando apenas que antigamente havia indivíduos oriundos da Bahia conhecidos como ‘PTM’. [...] A testemunha Delegado de Polícia Eudson Ferreira Bento, ao ser ouvido em juízo, declarou que participou ativamente das investigações que apuraram o crime de homicídio tentado praticado contra a vítima RICAHELMY, vulgo "Cabelinho". Relatou que a vítima caminhava no período noturno quando passou pelo acusado LUCAS RICHES, vulgo "LK", e cumprimentou o grupo em que este se encontrava. Ato contínuo, o acusado efetuou cerca de sete a oito disparos de arma de fogo em direção à vítima, com nítida intenção de matar. Asseverou que a vítima conseguiu se abrigar, vindo a ser atingida por um disparo de raspão no pé esquerdo, além de ter suas vestes perfuradas na região do tronco. Informou que a equipe policial realizou diligências no local dos fatos, registrando fotografias de marcas de tiros em um poste, paredes e na placa de um estabelecimento, indicando que os disparos foram direcionados para regiões vitais (cabeça e tronco). Esclareceu que a motivação do crime decorre da rivalidade entre facções do tráfico de drogas, disputando território entre os bairros Pombal e Córrego Alegre, considerando que o acusado migrou de grupo criminoso e passou a promover ataques contra membros do bairro rival, do qual a vítima fazia parte. Por fim, justificou que a ocorrência só foi registrada cerca de um mês após os fatos, porque a vítima não pretendia procurar a polícia por receio, sendo necessário intimar a vítima e seus familiares, que atuaram como testemunhas indiretas ao ouvirem os disparos e prestarem o devido socorro. Já a testemunha Natina Pinheiro dos Santos, ao ser ouvida em esfera policial, disse que residia na mesma casa que Ricahelmy de Deus Pinheiro e que, há cerca de oito meses, o adolescente se mudou para Linhares/ES, oportunidade em que tomou conhecimento de que ele estaria envolvido com o tráfico de drogas. Relatou que, há cerca de três meses, acolheu o irmão em sua residência em Sooretama/ES a pedido de sua avó, tendo em vista que ele corria risco de morte no outro município. Afirmou que impôs como condição que o menor deixasse o mundo do crime, por ser gestante e mãe de uma criança de três anos. Informou que, embora o adolescente tenha permanecido calmo nas primeiras semanas, há cerca de duas ou três semanas notou mudança em seu comportamento, pois ele passou a frequentar a rua com desconhecidos e a passar noites fora de casa. Aduziu que, no dia 31/01/2024, por volta das 21h:00min, ouviu cerca de sete a oito disparos de arma de fogo e, ao conseguir contato telefônico com a vítima, esta informou estar ferida no pé e acreditava ter sido alvejada. Esclareceu que seu companheiro, Lucas da Silva, localizou Ricahelmy escondido no quintal de sua mãe e o levou para casa, oportunidade em que o menor se recusou a ir ao hospital por receio de estar sendo vigiado. Salientou que seu irmão Erick também tentou convencê-lo a buscar atendimento médico, sem sucesso. Narrou que, após o ocorrido, conversou com a vítima sobre os riscos e sobre abordagens recentes da Polícia Militar em sua residência, ocasião em que Ricahelmy confidenciou possuir uma dívida de R$ 400,00 com criminosos locais, a qual seria quitada até o dia 20/02/2024 para se desligar do grupo. Acrescentou que prestou auxílio financeiro ao adolescente para a quitação do débito e que, atualmente, ele se encontra mais recolhido. Por fim, aduziu não conhecer a organização criminosa de "Dalvo Loureiro", mas ressaltou que o irmão demonstrava extremo pânico do indivíduo de vulgo "LK", a ponto de se esconder na residência ao escutar o barulho de uma motocicleta na rua. Já em esfera judicial, a testemunha Natina disse que é irmã da vítima e possui união estável com Lucas da Silva; que residiam na mesma casa com a vítima na época dos fatos; que, na data da tentativa de homicídio, encontrava-se em sua residência, localizada em uma esquina próxima a um bar nas imediações do local dos fatos. Vejamos os seguintes trechos das declarações em Juízo: “[...] que ouviu os disparos de arma de fogo, mas não viu quem atirou contra seu irmão em nenhum momento; que não sabe informar se havia uma ou mais pessoas efetuando os disparos; que seu irmão Ricahelmy informou que havia sido atingido por uma bala perdida no pé, pedindo para que ficasse tranquila pois estava tudo bem; que o Ricahelmy disse apenas que estava no lugar errado e na hora errada, não fornecendo detalhes sobre a dinâmica do crime; que pretendia buscar o irmão, mas por estar gestante foi impedida por seu esposo Lucas da Silva, o qual foi ao encontro de Ricahelmy com o outro irmão da depoente, de nome Eric; que confirma ter prestado depoimento na esfera policial; que confirma que sua avó Célia ligou informando que Ricahelmy corria risco de vida em Linhares em razão do envolvimento com o tráfico de drogas, solicitando que ele permanecesse alguns dias em sua casa; que concordou em abrigar o irmão, mas deixou claro que não aceitava atitudes ilícitas por ter filhos e estar grávida; que, nas primeiras semanas, o menor permaneceu tranquilo, mas depois passou a apresentar sintomas de abstinência e mudanças de comportamento, passando a frequentar a rua e a pernoitar fora de casa; que, no dia dos fatos, por volta das 21 horas, ouviu cerca de sete a oito disparos de arma de fogo; que tentou contato telefônico com Ricahelmy e este informou que estava machucado e sangrando muito; que seu esposo Lucas da Silva foi procurá-lo e o encontrou escondido no quintal da casa da mãe dele; que seu esposo tentou convencer Ricahelmy a ir ao hospital, mas este se recusava por medo de estar sendo vigiado; que Ricahelmy relatou que estava devendo a quantia de quatrocentos reais a grupos criminosos da região; que sabia que Ricahelmy tinha medo de um indivíduo de vulgo ‘LK’; que,quando esse indivíduo passava de motocicleta, as pessoas que estavam na rua entravam em desespero e se escondiam nas residências; que não conhece a pessoa de Lucas Riches e nunca o viu; que seu irmão afirmou posteriormente que não foi o acusado Lucas Riches quem atirou nele; que não compareceram voluntariamente à Delegacia na data dos fatos, esclarecendo que policiais abordaram Ricahelmy na porta de casa e o conduziram, motivo pelo qual a depoente acompanhou a diligência por ser responsável pelo menor. […]” (g.n) A testemunha LUCAS CRUZ DA SILVA, em sede policial declarou que é cunhado da vítima e companheiro de Nátina, que residia no bairro Dalvo Loureiro, em Sooretama/ES, e que tomou conhecimento do envolvimento de Ricahelmy com grupos criminosos durante a estadia do adolescente em sua residência. Esclareceu que o menor havia se mudado para o local por estar correndo risco de vida em Linhares/ES, permanecendo cerca de dois meses sem envolvimento aparente, até que, cerca de três a quatro semanas antes dos fatos, mudou seu comportamento e passou a frequentar a rua e pernoitar fora de casa. Relatou que, no dia do ocorrido, chegou do trabalho por volta das 20h e estava tomando banho quando ouviu os disparos de arma de fogo. Diante da preocupação de sua esposa, tentaram ligar para o menor, mas não foram atendidos, optando por aguardar os tiros cessarem. Pouco depois, Ricahelmy ligou em desespero informando que havia sido atingido no pé, apresentando ferimento aberto com intenso sangramento, e que estava escondido no quintal da residência da mãe do depoente (Sirleide) por receio de que os atiradores ainda estivessem por perto procurando por ele. Asseverou que aguardou alguns minutos por segurança e foi buscar a vítima, ocasião em que o menor afirmou que os indivíduos haviam ido atrás dele para tentar matá-lo. Afirmou que prestou os primeiros socorros tentando estancar o sangramento e conduziu a vítima para casa, vez que Ricahelmy recusou-se categoricamente a ir ao Pronto Atendimento de Sooretama por medo de ser morto no local. Pontuou que tentou conversar com a vítima para entender o ocorrido, mas este se esquivava, atitude mantida mesmo após a chegada de seu outro irmão, Erick Marlon, limitando-se o menor a enfaixar o pé e ir deitar. Por fim, relatou que tomou conhecimento de uma suposta dívida mantida por Ricahelmy e ofereceu ajuda financeira para quitá-la e retirá-lo da mira dos traficantes, ocasião em que o menor se comprometeu a pagar o débito e mudar de vida, ressaltando o depoente que não soube de novos fatos em razão de sua rotina de trabalho. Já em sede judicial, a testemunha LUCAS disse que conhece o acusado Lucas Riches dos Santos Silva por serem amigos e por terem praticamente crescido juntos; que trabalhavam na mesma empresa, denominada “Frutmel”. Vejamos os seguintes trechos das declarações em Juízo: “[...] que, na data dos fatos, tinha acabado de chegar do serviço e estava tomando banho em sua residência; que ouviu cerca de seis disparos de arma de fogo; que não ouve gritaria, apenas o barulho dos tiros; que confirma que a vítima Ricahelmy foi atingida por um disparo no pé; que não soube quem foi o autor dos disparos efetuados contra Ricahelmy; que confirma que Ricahelmy possuía envolvimento com atos ilícitos na cidade de Linhares; que soube disso por meio de sua esposa Nátina e que conversaram diversas vezes com Ricahelmy para convencê-lo a sair dessa vida; que Ricahelmy mudou-se para a sua residência justamente para afastar-se dos problemas que enfrentava em Linhares; que Ricahelmy permaneceu um tempo tranquilo, mas depois voltou a dar ‘perdidos’, saindo e passando noites fora de casa; que Ricahelmy fuma bastante maconha, mas que não sabe onde ele comprava o entorpecente porque passava a maior parte do tempo no trabalho; que sabe que o acusado Lucas Riches possui o apelido de ‘LK’; que a vítima Ricahelmy não soube informar quem havia atirado nele; que Ricahelmy e o acusado Lucas Riches se conhecem e não possuem qualquer problema entre si; que desconhece qualquer motivo para o acusado tentar contra a vida de Ricahelmy; que nunca ouviu boatos concretos sobre a autoria, apenas comentários e ‘conversinhas’ de terceiros no bairro; que o acusado Lucas Riches trabalhava com o depoente na empresa Frutmel à época dos fatos; que cumpriam jornada de trabalho das 07h às 17h e que o deslocamento da empresa até a sua residência levava cerca de 15 minutos de ônibus. […]” A testemunha PCES VINICÍUS VILLELA FERREIRA ROCHA, ao ser ouvido em fase judicial, informou que participou das investigações relativas ao ato criminoso praticado contra a vítima Ricahelmy. Vejamos alguns trechos de seu depoimento em juízo: “[...] que o acusado Lucas Riches pertencia ao bairro Dalvo Loureiro e que, após um desentendimento com o chefe do tráfico local, Erick Negreiros (vulgo ‘Jogador’), do qual levou um tapa no rosto, jurou vingança a Erick e a todos os integrantes do grupo criminoso daquela área; disse que a vítima Ricahelmy, vulgo ‘Cabelinho’, atuava como traficante no local e era parceiro de Erick e de outro indivíduo conhecido como ‘LC’, tornando-se, por essa razão, alvo de Lucas Riches; disse que o acusado se aliou aos traficantes do bairro Alegre e passou a realizar investidas frequentes no bairro Dalvo Loureiro conduzindo uma motocicleta CG vermelha, atacando os rivais que encontrava pelo caminho; disse que, na data dos fatos, o acusado efetuou disparos contra Ricahelmy, atingindo-o no pé, enquanto outros tiros acertaram o muro e a placa de um estabelecimento próximo; disse que a equipe policial elaborou relatório circunstanciado acompanhado de fotografias das marcas dos disparos nos locais e da lesão na vítima; disse que o único motivo da desavença entre as partes foi a disputa pelo território do tráfico de drogas decorrente da migração de facção realizada pelo acusado; disse que o crime em apuração integra uma sequência de episódios violentos e homicídios ocorridos na cidade entre os dois grupos rivais; disse que a comunicação dos fatos à Polícia Civil ocorreu cerca de um mês após a data do evento, porque a vítima não procurou a Delegacia de imediato, dinâmica usual entre indivíduos envolvidos no tráfico que buscam tratamento de lesões leves de forma clandestina para não entrarem no radar policial; disse que a Polícia Civil chegou até Ricahelmy por meio de outras investigações de tráfico de drogas e extração de dados telefônicos, ocasião em que o intimou para prestar esclarecimentos; disse que, durante a oitiva, a vítima narrou ter sofrido o atentado e apontou o acusado Lucas Riches, vulgo ‘LK’, como o autor dos disparos; disse que as declarações da vítima foram consideradas contundentes e verossímeis porque indicaram detalhes precisos do local, os quais foram devidamente confirmados e periciados em diligência de campo pela equipe policial, ensejando a instauração do inquérito policial específico. [...]” (g.n) Já a testemunha PCES FRANCISCO DE OLIVEIRA SOARES, ao ser ouvida em esfera judicial, prestou o seguinte depoimento: “[...] que participou das investigações relativas aos crimes cometidos no município de Sooretama; disse que o acusado Lucas Riches era conhecido da equipe policial e integrava o grupo criminoso do bairro Pombal há muitos anos; disse que, após cumprir pena e retornar ao bairro, encontrou uma nova chefia no comando do tráfico local e tentou retomar sua posição de antigo morador e traficante; disse que o acusado teve embates com os novos chefes, oportunidade em que o traficante Erick Negreiros, vulgo ‘Jogador’, lhe desferiu um tapa no rosto durante uma desavença; disse que, inconformado com a agressão e por não conseguir retornar ao comando no Pombal, o acusado migrou para o bairro Alegre e se aliou a outros traficantes; disse que o acusado passou a integrar outro grupo criminoso e, em razão da expulsão do bairro Pombal, jurou morte e ataques aos integrantes daquele grupo; disse que, entre o final de 2023 e início de 2024, ocorreram diversos homicídios e confrontos diários, ocasião em que o acusado realizava investidas frequentes no bairro Pombal efetuando disparos de arma de fogo; disse que a mãe do acusado foi inclusive expulsa do bairro Pombal pelos traficantes locais por conta dessas investidas; disse que a vítima Ricahelmy era adolescente e integrava o grupo do Pombal com envolvimento no tráfico de drogas, tornando-se alvo dos ataques efetuados pelo acusado; disse que o acusado efetuou um ataque contra Ricahelmy motivado pela disputa do território do tráfico de drogas e pelas ameaças de morte proferidas contra os integrantes do bairro Pombal; disse que o crime gerou intervenção policial na região, culminando na prisão de diversos integrantes das facções locais; disse que a Polícia Civil tomou conhecimento da lesão sofrida por Ricahelmy após ser informada pela Polícia Militar sobre uma abordagem em que notaram a marca de disparo na vítima; disse que é comum que indivíduos envolvidos no tráfico de drogas não procurem atendimento médico ou unidades policiais quando sofrem lesões corporais leves, a fim de evitarem a comunicação compulsória às autoridades e não entrarem no radar das investigações; disse que o acusado possui histórico criminal voltado ao tráfico de drogas e crimes contra a vida, e que prestava ameaças constantes aos moradores e rivais daquela região”. (g.n) A testemunha ERIC MARLON PINHEIRO DOS SANTOS, ao ser ouvida em esfera policial, disse que reside com seus avós e que a vítima, Ricahelmy, morou no mesmo local com o depoente e com seus avós por alguns meses; disse que possui uma boa relação com a vítima e que, durante a estadia do menor em sua residência, nunca tomou conhecimento de nenhum envolvimento deste com o tráfico de drogas ou com grupos criminosos, justificando que trabalhava muito e chegava tarde em casa; disse que seus avós também nunca comentaram nada a respeito; disse que, no dia dos fatos, estava em casa com sua família quando, por volta das 20h00min, sua irmã, Nátina Pinheiro dos Santos, ligou para informar sobre o tiro que seu irmão havia levado; disse que se deslocou para prestar socorro ao adolescente e que, ao chegar à cidade, tentou de várias formas conduzir a vítima ao Pronto Atendimento de Sooretama/ES, mas esta se recusava categoricamente a ir; disse que, mesmo diante de muita insistência, Ricahelmy preferiu não ir ao médico, razão pela qual, percebendo que a vítima de fato não aceitaria o atendimento, retornou para sua residência na cidade de Linhares/ES; reitera que nunca soube de supostos grupos de tráfico dos quais Ricahelmy poderia fazer parte, ressaltando que possui pouco contato com a família em razão de sua rotina de trabalho exaustiva. Em fase judicial, ERIC MARLON PINHEIRO DOS SANTOS declarou que não conhece o réu Lucas Riches e que nunca o viu; disse que, na época dos fatos, estava trabalhando fora de sua cidade e não soube de detalhes sobre a tentativa de homicídio narrada nos autos. Por fim, o acusado LUCAS RICHES DOS SANTOS SILVA, ao ser ouvido em esfera policial, informou que gostaria de exercer seu direito constitucional de ficar em silêncio. Já em fase judicial, o acusado exerceu o seu direito constitucional ao silêncio parcial, optando por responder apenas aos questionamentos formulados por sua defesa técnica. Vejamos alguns trechos de seu depoimento: “[...] que nega categoricamente a autoria da tentativa de homicídio imputada na denúncia; declarou que conhecia a vítima Ricahelmy e que eram amigos, razão pela qual não possuía qualquer motivo para atentar contra a vida do menor; sustentou que, na época dos fatos, estava trabalhando formalmente de carteira assinada em uma empresa de frutas (Frutmel), cumprindo expediente das 07h30min às 17h30min, e que realizava trabalho extra como entregador de lanches no período noturno, a partir das 19h30min, em dias alternados; disse que tomou conhecimento do atentado sofrido por Ricahelmy por meio de notícias que circularam em aplicativos de mensagens (WhatsApp) e por comentários no local de trabalho; que acredita ter sido apontado como autor do crime pelos policiais unicamente em razão de possuir registros criminais anteriores, ressaltando que já havia deixado a vida pregressa para se dedicar ao trabalho e à sua família; por fim, reiterou a relação de amizade com a vítima, destacando que inclusive emprestava sua motocicleta nova para que o menor pilotasse e que não compreende o motivo da acusação. [...]”. Em que pese a tese de negativa de autoria por parte do acusado, as peças informativas colhidas na fase inquisitorial foram suficientemente corroboradas em Juízo pelas provas acima colacionadas, havendo elementos suficientes para a pronúncia do acusado. No caso, os elementos informativos colhidos na fase inquisitória foram devidamente corroborados pelas provas colhidas à luz do contraditório judicial, reunindo indícios de que, na data dos fatos, o acusado LUCAS RICHES DOS SANTOS SILVA, vulgo “LK”, com intenção de matar, teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima RICAHELMY DE DEUS PINHEIRO. Com relação às qualificadoras previstas no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal, verifico que o acervo probatório reúne indícios de que o crime teria sido praticado em razão de disputa relacionada ao tráfico de drogas na região, circunstância que, em tese, evidencia a torpeza do motivo. Também é possível vislumbrar, em princípio, a incidência da qualificadora relativa ao recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, uma vez que esta teria sido surpreendida quando se encontrava de costas, sem possibilidade de reação ou defesa, circunstância que, em tese, dificultou sua capacidade de se defender da agressão. Assim, as referidas qualificadoras devem ser submetidas ao prudente exame do Conselho de Sentença. Por fim, quanto à tese de defesa apresentada, por guardar relação direta com o mérito da causa e não ter sido comprovada de plano nesta primeira fase do rito escalonado do Júri, entendo que deve ser analisada pelo Conselho de Sentença, por ser o juízo natural dos crimes dolosos contra a vida. Portanto, atento ao fato de que não se deve prolongar na decisão de pronúncia, sob pena de incorrer em indesejável excesso de linguagem, submeto o acusado a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri desta Comarca. O crime conexo, de igual forma, deve ser submetido a análise dos jurados, considerando a força atrativa (vis atrativa) do Tribunal do Júri. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 413 do CPP, PRONUNCIO o acusado LUCAS RICHES DOS SANTOS SILVA, qualificado nos autos, como incurso nos crimes tipificados no artigo 121, §2°, incisos I e IV c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal e artigo 14 da Lei 10.826/03, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca; Em observância ao §3º do art. 413 do Estatuto Processual Penal, ressalto que não houve nenhuma alteração fática ou jurídica superveniente às decisões de ID’s 40010174, 48134137 e 66723782, que justificasse eventual soltura do acusado, razão pela qual, ainda presentes os requisitos do art. 312 do CPP – conforme devidamente fundamentado nos provimentos supracitados –, mantenho a prisão preventiva do réu. Sentença registrada e publicada eletronicamente no sistema PJe. Intimem-se. Preclusa esta Decisão, intimem-se o Ministério Público e a Defesa para manifestação, na fase do art. 422 do Código de Processo Penal e, em seguida, conclusos os autos para designação de Sessão de Julgamento. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Diego Duarte Bertoldi Juiz de Direito