Processo no TRF3

Processo 5003360-12.2024.4.03.6331

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003360-12.2024.4.03.6331 AUTOR

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: JULIANA CRISTINA MARTINS DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SP220443-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME REMOTTO MENEZES - SP303191 SENTENÇA Cuida-se de ação para indenização por vícios de construção. Determinou-se à parte autora que, sob pena de extinção, juntasse cópia do contrato de financiamento. Em resposta, o patrono da parte autora se limita a requerer prazo adicional, alegando não estar conseguindo contato com o cliente. Nada há que justifique a concessão de prazo adicional. No âmbito do procedimento sumaríssimo, a ausência injustificada da parte autora a ato processual que exija sua participação pessoal constitui causa de extinção do feito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995. No caso, o representante processual informa a impossibilidade de localizar a parte autora, circunstância que inviabiliza e compromete o regular prosseguimento do processo. Não se mostra razoável deferir prazos adicionais para juntada de documento essencial, sobretudo porque a dificuldade relatada não decorre de impedimento pontual, mas da ausência de comunicação entre advogado e constituinte, sem previsão de restabelecimento do contato. Cumpre recordar que incumbe às partes manter seus dados cadastrais atualizados e colaborar com a instrução processual, não sendo admissível a manutenção indefinida de processo cuja continuidade depende de providência pessoal da parte interessada, atualmente não localizada sequer por seu patrono. Nesse contexto, ausentes condições para o regular prosseguimento do feito, impõe-se sua extinção. Ante todo o exposto, julgo o processo extinto sem resolução de mérito, conforme artigo 485, inciso VI, do CPC. Sem condenação em honorários sucumbenciais. Deixo de apreciar o pedido de concessão de gratuidade de justiça por ausente o binômio necessidade/utilidade, dada dispensa legal de pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Federais (cf. art. 1º da Lei n. 10.259/01 c. c. o art. 54 da Lei n. 9.099/95 - ADC 80), de modo que, em caso de recurso, o pedido deve ser formulado à Turma Recursal. O ajuizamento de nova ação dependerá da correção dos vícios que ensejaram a extinção destes autos, sob pena de indeferimento do novo pedido sem prévia intimação da parte autora para emenda da inicial. Intimem-se. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal

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