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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003359-66.2018.8.21.0005/RS
EXEQUENTE: FABIANE DOS SANTOS PINHEIRO
ADVOGADO(A): RODRIGO TERRA DE SOUZA (OAB RS068399)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a penhora de valores, como postulado pela parte exequente, na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Determinei o encaminhamento dos autos à URCAJUD, para lançamento de ordem de indisponibilidade por meio do Sistema Sisbajud até o limite do valor indicado pelo exequente.
Uma vez bloqueados parcialmente os valores pretendidos (Ev. 191), foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme tela comprobatória da operação alocada no Ev. 193.
Intimem-se as partes da indisponibilidade realizada, com informação da instituição bancária cuja conta de titularidade da parte executada foi atingida e do valor bloqueado.
Advirta-se a parte executada de que o bloqueio online de numerário é considerado para todos os efeitos como penhora (Enunciado nº 140 do FONAJE), dispensando-se a lavratura do termo, e que conta-se da intimação da constrição o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de eventual impugnação ao cumprimento de sentença/embargos à execução (Enunciados nº 117 e 142 do FONAJE).
Certificado o decurso de prazo de impugnação/embargos sem manifestação, expeça-se alvará ao credor, independente de nova conclusão, intimando-o para se manifestar quanto ao prosseguimento, sob pena de extinção pelo pagamento.